Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Lei Complementar 35 de 28 de setembro de 1995

quarta-feira, 24 de março de 2010, 10h15

LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995 - D.O. 29.09.95.

Autor: Procuradoria-Geral de Justiça

Dispõe sobre modificações na Lei Complementar nº 27, de 19.11.93, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º (VETADO)

Art. 2º O § 1º do Artigo 41 da Lei Complementar nº 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41...

§ 1º Resolução a ser expedida pelo Conselho Superior do Ministério Público disciplinará o procedimento de impugnação, cabendo ao mesmo Conselho decidir, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sobre o não-vitaliciamento, e ao Colégio de Procuradores de Justiça, em 30 (trinta) dias, cabendo eventual recurso.”

Art. 3º O Artigo 48 da Lei Complementar nº 27 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 48 O cargo de Procurador de Justiça será preenchido por promoção de membro do Ministério Público das Comarcas de Entrância especial, observadas as restrições previstas no Artigo 46 .”

Art. 4º O Artigo 69 da Lei Complementar nº 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69 Aposentando-se após ter exercido 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, o membro do Ministério Público fará jus à remuneração do cargo imediatamente superior, ou, se ocupar o mais alto cargo, ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os respectivos proventos.”

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento do Ministério Público.

Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de setembro de 1995.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

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