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Lei Complementar 35 de 28 de setembro de 1995
quarta-feira, 24 de março de 2010, 10h15
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995 - D.O. 29.09.95.Autor: Procuradoria-Geral de Justiça
Dispõe sobre modificações na Lei Complementar nº 27, de 19.11.93, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º O § 1º do Artigo 41 da Lei Complementar nº 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41...
§ 1º Resolução a ser expedida pelo Conselho Superior do Ministério Público disciplinará o procedimento de impugnação, cabendo ao mesmo Conselho decidir, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sobre o não-vitaliciamento, e ao Colégio de Procuradores de Justiça, em 30 (trinta) dias, cabendo eventual recurso.”
Art. 3º O Artigo 48 da Lei Complementar nº 27 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 48 O cargo de Procurador de Justiça será preenchido por promoção de membro do Ministério Público das Comarcas de Entrância especial, observadas as restrições previstas no Artigo 46 .”
Art. 4º O Artigo 69 da Lei Complementar nº 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 Aposentando-se após ter exercido 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, o membro do Ministério Público fará jus à remuneração do cargo imediatamente superior, ou, se ocupar o mais alto cargo, ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os respectivos proventos.”
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta do orçamento do Ministério Público.
Art. 7º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de setembro de 1995.
as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
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