Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Lei nº. 8.626, de 28 de dezembro de 2006

sexta-feira, 05 de março de 2010, 11h05

LEI Nº 8.626, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006 - D.O. 28.12.06.


Autor: Procuradoria Geral de Justiça

Altera dispositivos da Lei nº 8.229, de 07 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixa os valores dos subsídios e dá outras providências.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:


Art. 1º O Art.7º da Lei nº 8.229, de 07 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º As carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça são constituídas de cargos de provimento efetivo e permanente, estruturados em classes, constantes nos anexos II a V, assim discriminados:

I - ANALISTA: compreendendo os cargos que exigem formação de nível superior;
II - TÉCNICO: compreendendo os cargos que exigem formação de nível médio;
III -AUXILIAR: compreendendo os cargos que exigem formação de nível fundamental;”


Art. 2º O Art. 8º da Lei nº 8.229/04 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º Os cargos de provimento efetivo e permanente possuem códigos de identificação formados por letras maiúsculas, assim definidas:

MP-AENS: Apoio Especializado de Nível Superior;
MP-ATNM: Apoio Técnico de Nível Médio;
MP-SAA: Serviços Auxiliares de Apoio;”


Art. 3º O Art. 10, letra “a” e “b”, da Lei nº 8.229/04, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10 O quadro de pessoal compreende:

a) cargos de provimento efetivo e permanente, estruturados em grupos, classes e níveis, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidades das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho nos anexos I, II e III;
b) cargos de provimento em comissão, compreendendo atividades de direção, chefia e assessoramento, classificados em Cargos de Natureza Especial - CNEs, segundo a natureza e grau de responsabilidade das funções executadas, relacionadas no anexo IV, Grupos I e II;
c) nos cargos comissionados considera-se como atividades de Direção os cargos de: Diretor Geral e Chefe de Departamento; na de Chefia: Supervisor Administrativo, Chefe de Gabinete e Gerência e, na de Assessoramento, os cargos de: Assessor Especial, Assessor de Procurador, Assessor de Comunicação Social, Oficial de Gabinete e Assistente Ministerial. ”

Art. 4º O Art. 11, II, IV e VI da Lei nº 8.229/04 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11 Integram esta lei:

I - (...)
II - Quadro de Categorias Funcionais - Anexos II, IV e V;
III - (...)
IV - Quadro de Provimento em Comissão -Anexo VII, Grupos I e II;
V - (...)
VI - Quadro de Subsídio - Anexos X, XI, XII e XIV;”

Art. 5º O Art. 15 da Lei nº 8.229/04 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15 Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) para os servidores efetivos.

§ 1º É vedada a nomeação para o exercício dos cargos de que trata o caput, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, seja consangüíneo ou de afinidade de membros e ocupantes de cargos de direção do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, salvo se a relação de parentesco for posterior à nomeação ou se o servidor for titular de cargo efetivo, ocasião em que a limitação deste restringir-se-á a servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.

§ 2º Fica também vedada a nomeação para cargo em comissão de pessoa cuja indicação configure reciprocidade por nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau de membro e ocupantes de cargos de direção do Ministério Público do Estado de Mato Grosso para cargo em comissão de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta.

§ 3º O Ministério Público do Estado de Mato Grosso não poderá contratar empresas prestadoras de serviços que tenham, como sócios, gerentes ou diretores, cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau de membro da Instituição.

Art. 6º O art. 16 da Lei nº 8.229/04 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 16 As nomeações e exonerações do cargo de Assessor de Procurador de Justiça e Oficial de Gabinete são de atribuição do Procurador-Geral, mediante indicação de cada Procurador ou Promotor de Justiça de entrância especial, respectivamente.

§ 1º A reserva percentual prevista no artigo 15 da Lei 8.229, de 07 de dezembro de 2004, não se aplica às nomeações deste artigo e aos cargos de Assessor Especial.”

Art. 7º O Art. 25 da Lei nº 8.229/04 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 25 A jornada de trabalho básica do servidor de cargo de provimento efetivo e permanente é de 30 (trinta) horas semanais. O servidor ocupante de cargo comissionado, bem como quem incorporou o seu vencimento, terá uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.

§ 1º No interesse da administração, com autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, a jornada de trabalho estabelecida no caput deste artigo poderá ser alterada, desde que não seja inferior a 30 (trinta) horas nem superior a 40 (quarenta) horas, sendo que, nestes casos, o servidor terá uma majoração ou decréscimo proporcional do subsídio.”

Art. 8º O Art. 27 da Lei nº 8.229/04 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 27 Os subsídios dos cargos de provimento efetivo e permanente e dos cargos em comissão são constituídos por valores, conforme quadros constantes nos anexos X, XI, XII e XIV.”

Art. 9º O Art. 49 da Lei nº 8.229/04 passa a ser acrescido do seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único Os efeitos financeiros decorrentes do caput valerão a partir de janeiro do ano subseqüente.”

Art. 10 Passam a integrar o anexo II, do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Técnico Administrativo da PGJ, Grupos Ocupacionais e Cargos de Provimento Efetivo e Permanente de Nível Superior, os constantes no anexo III, instituído pela Lei nº 8.229, de 07 de dezembro de 2004, que estejam em exercício na Procuradoria-Geral de Justiça de Mato Grosso, na data da publicação desta Lei , passando a ser identificado conforme o anexo I.

§ 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo farão jus a tabela de valores constante no anexo XII, ficando excluídos os valores presentes no anexo XIII, da lei 8.229/2004, sendo que, no novo reenquadramento, para efeitos de progressão vertical, valerá exclusivamente o tempo de serviço no Ministério Público do Estado de Mato Grosso, contado a partir da posse no cargo de provimento efetivo.

§ 2º Os valores fixados no anexo XII da Lei 8.229/2004 e transformados no anexo V, integrante desta Lei, serão devidos a partir do reenquadramento previsto no parágrafo anterior, sendo que a administração terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, para realizá-lo.

Art 11 Ficam identificados (04) cargos de Gerente MP-CNE-IV, criados no artigo 5º da Lei 8.229/2004, por não estarem denominados e/ou especificados no Inciso III, ítem 3.2, ficando assim distribuído: Departamento Financeiro - Gerência de Tomada de Contas; Departamento de Apoio Administrativo - Gerência de Documentação e Arquivo e Gerência de Manutenção e Transportes, desmembrada da Gerência de Patrimônio, Material, Transportes e Serviços da mesma unidade administrativa e, no Departamento de Planejamento e Gestão, a Gerência de Desenvolvimento e Projetos.

Art 12 Fica estendida a concessão de estágios a outros cursos de formação em nível superior, além da prevista no parágrafo único, artigo 34 da Lei Complementar nº 27/1993, como forma de estágio currricular e de acordo com a demanda das unidades de apoio administrativo à atividade institucional-área fim e meio.

Parágrafo único O valor da bolsa de estudo para os estagiários de todas as áreas, será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça, não podendo ultrapassar a 70% do menor subsídio dos cargos de provimento efetivo da carreira.

Art 13 Os anexos II, IV, V, VII, X, XI, XII e XIV da Lei nº 8.229/2004, passam a ter a configuração e redenominação explicitadas nos anexos I, II, III IV, V, VI, VII e VIII desta lei.

Parágrafo único Os cargos de Chefe de Departamento e Assessor de Comunicação Social passam a constar nos anexos IV e VII como MP-CNE-II e MP-CNE-III, respectivamente.

Art. 14 A estrutura organizacional, as unidades administrativas, suas competências, funcionamento, desdobramento, o detalhamento quanto as atribuições gerais e específicas dos cargos e funções e os demais atos necessários à operacionalização, complementação e dinamização da Lei nº 8.229/2004, modificada por esta lei, serão efetivados por Ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 15 As férias dos servidores e integrantes do Ministério Público serão gozadas em ordem cronológica de aquisição, sendo vedada a fruição do período mais recente em detrimento do mais remoto.

Parágrafo único Os servidores e integrantes do Ministério Público farão jus a licença-prêmio por tempo de serviço nos termos do Art. 109 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990, sendo que a sua conversão em espécie somente será permitida quando houver disponibilidade financeira da instituição.

Art. 16 Os subsídios dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso serão reajustados em 5% (cinco por cento).

Art. 17 As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas de conformidade com a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do Art. 9º, que terá sua vigência a partir de janeiro de 2007.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2006.


as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

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Lei Estadual n. 8.626/2006

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