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Lei nº 8.915, de 1º de julho de 2008.
sexta-feira, 05 de março de 2010, 11h08
LEI Nº 8.915, DE 1º DE JULHO DE 2008 - D.O. 1º.07.08.
Autor: Procuradoria-Geral de Justiça
Altera a Lei n° 8.229, de 07 de dezembro de 2004.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição do Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Ficam criados, no quadro de cargos em comissão do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, descritos no Art. 5° da Lei n° 8.229, de 07 de dezembro de 2004, 02 (dois) cargos de Chefe de Departamento (MP-CNE- II), 05 (cinco) cargos de Gerente (MP-CNE IV), 01 (um) cargo de Auditor de Controle Interno (MP-CNE – II) e 01 (um) cargo de Chefe de Cerimonial (MP-CNE IV).
Art. 2° Fica reestruturada a composição organizacional dos Órgãos e Serviços Auxiliares de Apoio do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, conforme organograma constante do Anexo I.
Art. 3° O Art. 6° da Lei n° 8.229, de 07 de dezembro de 2004 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6° Os órgãos de apoio administrativo passam a se constituir das seguintes unidades administrativas, com os seus respectivos desdobramentos:
I – Administração Superior:
a) Gabinete do Procurador-Geral de Justiça:
- Assessoria Especial (multifuncional);
b) Gabinete do Corregedor-Geral:
- Assessoria Especial (multifuncional);
II – Administração e Execução Programática:
Atividades Institucionais do MP – MT:
a) Procuradoria de Justiça Cível;
b) Procuradoria de Justiça Criminal;
c) Procuradoria de Justiça Especializada;
d) Assessoria de Comunicação;
e) Núcleo de Apoio para Recursos – NARE;
f) Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF;
g) Núcleo de Ações de Competência Originária – NACO;
h) Centro de Apoio Operacional – CAOP;
i) Secretaria dos Órgãos Colegiados
j) Comissão de Concurso;
k) Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO;
I) Promotoria de Justiça da Capital:
- Oficiais de Gabinete
- Assistente Ministerial;
m) Promotorias de Justiça do Interior:
- Assistente Ministerial;
III – Administração Sistêmica:
3.1 – Serviços de Apoio Administrativo à atividade institucional – área fim:
Secretaria Geral de Gabinete: (membro – função)
- Chefe de Gabinete
- Assessoria Administrativa
- Assessoria Jurídica
- Assessoria de Comunicação
- Cerimonial
- Auditoria de Controle Interno
3.2 – Serviços de Apoio Administrativo à Atividade institucional – área meio:
Secretaria Geral de Administração: (membro – função)
Diretoria Geral:
- Assessoria Especial (multifuncional);
- Comissão de Concurso;
a) Departamento Financeiro:
- Gerência de Contabilidade;
- Gerência Financeira;
b) Departamento de Gestão de Pessoas:
- Gerência de pessoas;
- Gerência de Controle e Pagamento de Pessoal;
- Gerência de Desenvolvimento;
c) Departamento de Apoio Administrativo:
- Gerência de Patrimônio e Materiais;
- Gerência de Serviços Gerais;
- Gerência de Atendimento e Expediente;
- Gerência de Segurança Institucional;
- Gerência de Documentação e Arquivo;
d) Departamento de Tecnologia de Informação:
-Gerência de Suporte Técnico à Infra-Estrutura Tecnológica;
- Gerência de Administração de Banco e Dados;
- Gerência de Desenvolvimento de Sistemas e Aplicativos;
- Gerência de Conectividade de Redes e Segurança da formação;
e) Departamento de Planejamento e Gestão:
- Gerência de Planejamento e Execução Orçamentária;
- Gerência de Gestão.
- Gerência de Projetos, Convênios e Contratos;
f) Departamento de Aquisições:
- Gerência de Aquisições;
- Gerência de Licitação;
g) Departamento de Imprensa e Comunicação Social:
- Gerência de Comunicação Institucional;
- Gerência de Produção de Som e Imagens;”
Art. 4° Fica suprimido o Parágrafo único do Art. 15 da Lei n° 8.626, de 28 de dezembro de 2006, acrescendo-se ao dispositivo, os seguintes parágrafos:
“Art. 15 (...)
§ 1º Os servidores e integrantes do Ministério Público farão jus à licença-prêmio por tempo de serviço a cada 05 (cinco anos) de efetivo exercício no Ministério Público do Estado de Mato Grosso, sendo que a sua conversão em espécie somente será permitida quando houver disponibilidade financeira para tanto.
§ 2º Não se concederá licença-prêmio ao servidor e integrante do Ministério Público que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença ou afastamento não remunerado pela instituição;
b) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
§ 3º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada 03 (três) faltas”.
Art. 5° As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de julho de 2008.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
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