Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Lei nº 8.915, de 1º de julho de 2008.

sexta-feira, 05 de março de 2010, 11h08

LEI Nº 8.915, DE 1º DE JULHO DE 2008 - D.O. 1º.07.08.


Autor: Procuradoria-Geral de Justiça

Altera a Lei n° 8.229, de 07 de dezembro de 2004.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição do Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:


Art. 1° Ficam criados, no quadro de cargos em comissão do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, descritos no Art. 5° da Lei n° 8.229, de 07 de dezembro de 2004, 02 (dois) cargos de Chefe de Departamento (MP-CNE- II), 05 (cinco) cargos de Gerente (MP-CNE IV), 01 (um) cargo de Auditor de Controle Interno (MP-CNE – II) e 01 (um) cargo de Chefe de Cerimonial (MP-CNE IV).

Art. 2° Fica reestruturada a composição organizacional dos Órgãos e Serviços Auxiliares de Apoio do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, conforme organograma constante do Anexo I.

Art. 3° O Art. 6° da Lei n° 8.229, de 07 de dezembro de 2004 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6° Os órgãos de apoio administrativo passam a se constituir das seguintes unidades administrativas, com os seus respectivos desdobramentos:

I – Administração Superior:
a) Gabinete do Procurador-Geral de Justiça:
- Assessoria Especial (multifuncional);
b) Gabinete do Corregedor-Geral:
- Assessoria Especial (multifuncional);

II – Administração e Execução Programática:
Atividades Institucionais do MP – MT:
a) Procuradoria de Justiça Cível;
b) Procuradoria de Justiça Criminal;
c) Procuradoria de Justiça Especializada;
d) Assessoria de Comunicação;
e) Núcleo de Apoio para Recursos – NARE;
f) Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF;
g) Núcleo de Ações de Competência Originária – NACO;
h) Centro de Apoio Operacional – CAOP;
i) Secretaria dos Órgãos Colegiados
j) Comissão de Concurso;
k) Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO;
I) Promotoria de Justiça da Capital:
- Oficiais de Gabinete
- Assistente Ministerial;
m) Promotorias de Justiça do Interior:
- Assistente Ministerial;

III – Administração Sistêmica:
3.1 – Serviços de Apoio Administrativo à atividade institucional – área fim:
Secretaria Geral de Gabinete: (membro – função)
- Chefe de Gabinete
- Assessoria Administrativa
- Assessoria Jurídica
- Assessoria de Comunicação
- Cerimonial
- Auditoria de Controle Interno
3.2 – Serviços de Apoio Administrativo à Atividade institucional – área meio:
Secretaria Geral de Administração: (membro – função)
Diretoria Geral:
- Assessoria Especial (multifuncional);
- Comissão de Concurso;
a) Departamento Financeiro:
- Gerência de Contabilidade;
- Gerência Financeira;
b) Departamento de Gestão de Pessoas:
- Gerência de pessoas;
- Gerência de Controle e Pagamento de Pessoal;
- Gerência de Desenvolvimento;
c) Departamento de Apoio Administrativo:
- Gerência de Patrimônio e Materiais;
- Gerência de Serviços Gerais;
- Gerência de Atendimento e Expediente;
- Gerência de Segurança Institucional;
- Gerência de Documentação e Arquivo;
d) Departamento de Tecnologia de Informação:
-Gerência de Suporte Técnico à Infra-Estrutura Tecnológica;
- Gerência de Administração de Banco e Dados;
- Gerência de Desenvolvimento de Sistemas e Aplicativos;
- Gerência de Conectividade de Redes e Segurança da formação;
e) Departamento de Planejamento e Gestão:
- Gerência de Planejamento e Execução Orçamentária;
- Gerência de Gestão.
- Gerência de Projetos, Convênios e Contratos;
f) Departamento de Aquisições:
- Gerência de Aquisições;
- Gerência de Licitação;
g) Departamento de Imprensa e Comunicação Social:
- Gerência de Comunicação Institucional;
- Gerência de Produção de Som e Imagens;”


Art. 4° Fica suprimido o Parágrafo único do Art. 15 da Lei n° 8.626, de 28 de dezembro de 2006, acrescendo-se ao dispositivo, os seguintes parágrafos:

“Art. 15 (...)

§ 1º Os servidores e integrantes do Ministério Público farão jus à licença-prêmio por tempo de serviço a cada 05 (cinco anos) de efetivo exercício no Ministério Público do Estado de Mato Grosso, sendo que a sua conversão em espécie somente será permitida quando houver disponibilidade financeira para tanto.

§ 2º Não se concederá licença-prêmio ao servidor e integrante do Ministério Público que, no período aquisitivo:

I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II – afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença ou afastamento não remunerado pela instituição;

b) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.

§ 3º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada 03 (três) faltas”.

Art. 5° As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de julho de 2008.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

arquivo(s) anexado(s)

Lei Estadual n. 8.915/2008

arquivo(s) anexado(s)

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