Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Lei nº 9053, de 17 de dezembro de 2008.

sexta-feira, 05 de março de 2010, 11h13

LEI Nº 9053, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 - D.O. 17.12.08.


Autor: Procuradoria-Geral de Justiça

Modifica o Art. 2º da Lei nº 8.391, de 05 de dezembro de 2005.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:


Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 8.391, de 05 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O servidor pertencente aos serviços auxiliares do Ministério Público em exercício fará jus à verba indenizatória mensal para custear despesas com alimentação, cujo valor ficará entre R$ 15,00 (quinze reais) e R$ 30,00 (trinta reais) para cada dia trabalhado, disciplinado em ato do Procurador-Geral de Justiça.”


Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.


Art. 3º Esta lei entra em vigor e operará efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2009.


Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2008.



as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado


arquivo(s) anexado(s)

Lei Estadual n. 9.053/2008

arquivo(s) anexado(s)

Compartilhe nas redes sociais
facebook twitter
topo