Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Lei nº. 9.147, de 10 de junho de 2009.

sexta-feira, 05 de março de 2010, 11h16

LEI Nº 9.147, DE 10 DE JUNHO DE 2009 - D.O. 10.06.09.

Autor: Procuradoria Geral de Justiça

Altera a Lei nº 8.229, de 07 de dezembro de 2004 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Art. 5º, da Lei nº 8.229, de 07 de dezembro de 2004, passa a ter acrescidos os seguintes parágrafos:

“Art. 5º (...)

§ 1º Ficam criados, no quadro de pessoal do Ministério Público, além dos cargos descritos no caput, 50 (cinqüenta) cargos de provimento em comissão de Assistente Ministerial MP-CNE-VI, que deverão constar dos Anexos VII e VIII.

§ 2º Os 150 (cento e cinqüenta) cargos de Assistente Ministerial MP-CNE-VI, constantes dos Anexos VII e VIII, ficam assim divididos e denominados:

I - 50 (cinquenta) cargos serão destinados à Administração – Área Meio, denominados Assistente Ministerial – Área Meio - MP-CNE-VI, e serão inerentes a qualquer curso superior;

II - 100 (cem) cargos serão destinados à Administração – Área Fim, denominados Assistente Ministerial – Área Fim - MP-CNE-VII, sendo privativos de Bacharel em Direito e todos destinados às Promotorias de Justiça localizadas no interior do Estado de Mato Grosso.”


Art. 2º O caput do Art. 15, da Lei nº 8.229/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador Geral de Justiça, garantindo-se, do total de cargos de chefia e direção, o mínimo de 40% (quarenta por cento) para os servidores efetivos e, do total dos cargos de assessoramento, o mínimo de 3% (três por cento) para os servidores efetivos.”

Art. 3º Fica revogado o § 1º do Art. 16 da Lei nº 8.229/2004.

Art. 4º O Parágrafo único do Art. 29, da Lei nº 8.229/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 (...)

Parágrafo único O servidor integrante das carreiras de provimento efetivo e permanente, investido em função comissionada ou que a tenha legalmente incorporada, deverá optar pelo subsídio de seu cargo efetivo ou do cargo em comissão.”

Art. 5º Os servidores do Ministério Público em exercício que mantiverem sob sua dependência econômica, devidamente comprovada, crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, matriculadas em creches, berçários, e pré-escolas ou assemelhados, farão jus ao auxílio-creche, cujo valor poderá ser fixado no máximo em R$ 200,00 (duzentos reais) por servidor, independente da quantidade de crianças, sendo que o benefício somente será devido com a edição de ato do Procurador Geral de Justiça estipulando o valor e regulamentando a matéria.

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.


Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 2009.


as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

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Lei Estadual n. 9.147/2009

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