Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Lei nº 9.326, de 23 de março de 2010.

segunda-feira, 29 de março de 2010, 09h20

LEI Nº 9.326, DE 23 DE MARÇO DE 2010 - D.O. 23.03.10.


Autor: Procuradoria-Geral de Justiça

Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o Gabinete de Segurança Institucional e a Ouvidoria Geral.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:


TÍTULO I
DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

Art. 1º Fica criado o Gabinete de Segurança Institucional no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o qual deverá ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º O Gabinete de Segurança Institucional terá em sua estrutura a chefia, que será exercida por um Oficial Superior, e a Subchefia, que será exercida por um Oficial Intermediário ou Superior da Policia Militar, ambos indicados pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º Os Oficiais da Policia Militar mencionados no § 1º do Art. 1º desta lei farão jus a uma gratificação adicional no valor de 30% (trinta por cento) do subsídio.


TÍTULO II
DA OUVIDORIA GERAL

Art. 2º Fica criada a Ouvidoria Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em consonância com o disposto no Art.130-A, § 5º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, com o objetivo de contribuir para a elevação, continuamente, dos padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas na instituição e o fortalecimento da cidadania.

§ 1º A Ouvidoria Geral será composta pelo Ouvidor-Geral do Ministério Público e por servidores das instituições, cujas atribuições serão fixadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2º O Ouvidor-Geral do Ministério Público será um Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral de Justiça, devendo seu nome ser homologado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 3º A destituição do Ouvidor-Geral do Ministério Público somente poderá ser realizada por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça ou de 1/3 (um terço) dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça e aprovada pela maioria absoluta do colegiado.

§ 4º O mandato do Ouvidor-Geral do Ministério Público encerrar-se-á com o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça que o designou.


TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º A implementação do contido nesta lei observará o Art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de março de 2010.


as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

arquivo(s) anexado(s)

Lei Estadual n. 9.326/2010

arquivo(s) anexado(s)

Compartilhe nas redes sociais
facebook twitter
topo