Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Lei nº 9.508 de 28 de fevereiro de 2011.

quarta-feira, 02 de março de 2011, 17h04

LEI Nº 9.508, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011 - D.O. 28.02.11.

 

Autor: Procuradoria-Geral de Justiça

 

Revisa o subsídio dos servidores dos órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como dos inativos e pensionistas, e altera a Lei nº 8.229, de 07 de dezembro de 2004, com alteração dada pela Lei nº 8.915, de 1º de julho de 2008.

 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos servidores pertencentes aos órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como dos inativos e pensionistas, fica reajustado, a título de revisão anual, em 5,2% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Art. 2º O Parágrafo único do Art. 49, da Lei nº 8.229, de 07 de dezembro de 2004, introduzido pela Lei nº 8.626, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49 (...)

Parágrafo único Os efeitos financeiros decorrentes das revisões previstas no caput serão implementados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.”

 

Art. 3º Ficam criados, no quadro de cargos em comissão do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, descritos no Art. 5º, da Lei nº 8.229, de 07 de dezembro de 2004, 01 (um) cargo de Chefe de Departamento (MP–CNE-I), 02 (dois) cargos de Gerente (MP-CNE- IV) e 01 (um) cargo de Técnico em Contabilidade (MP-ATNM).

 

Art. 4º Fica inserida a alínea “h” ao item 3.2 do inciso III do Art. 6º, da Lei nº 8.229, de 07 de dezembro de 2004, com redação dada pela Lei nº 8.915, de 1º de julho de 2008, com a seguinte redação:

 Art. 6º (...)

(...)

III - (...)

(...)

3.2 (...)

(...)

h) Departamento de Engenharia:

- Gerência de Projetos;

- Gerência de Manutenção.”

 

Art. 5º Ficam criados 20 (vinte) cargos de Oficial de Gabinete – MP-CNE-V e 10 (dez) cargos de Assistente Ministerial – MP-CNE-VI.

 

Art. 6º A relação de Símbolo/Nível constante do Anexo IV da Lei nº 8.626, de 28 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 9.276, de 18 de dezembro de 2009, fica alterada, passando a vigorar nos seguintes termos:

 

CARGO

SÍMBOLO/NÍVEL

Diretor Geral

MP-CDG-I

Auditor de Controle Interno

MP-CNE-I

Chefe de Departamento

MP-CNE-I

Chefe de Gabinete

MP-CNE-I

Assessor Especial

MP-CNE-II

Supervisor Administrativo

MP-CNE-II

Assessor de Procurador

MP-CNE-III

Assessor de Comunicação Social

MP-CNE-III

Gerente

MP-CNE-IV

Oficial de Gabinete

MP-CNE-V

Assistente Ministerial

MP-CNE-VI

 

Art. 7º O Art. 2º, da Lei nº 8.391, de 05 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei nº 9.053, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Os servidores pertencentes aos serviços auxiliares do Ministério Público em exercício farão jus à verba indenizatória mensal para custear despesas com alimentação, cujo valor ficará entre R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e R$ 40,00 (quarenta reais) por dia, disciplinado em Ato do Procurador-Geral de Justiça, que deverá explicitar as hipóteses de suspensão do beneficio.”

 

Art. 8º Fica revogado o Art. 6º, da Lei nº 9.276, de 18 de dezembro de 2009, que acrescentou o inciso X ao Art. 2º, da Lei nº 7.167, de 31 de agosto de 1999, alterada pela Lei nº 7.326, de 15 de setembro de 2000.

 

Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2011.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de fevereiro de 2011.

 

 

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

 
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