Lei Nº 9.676, de 20 de dezembro de 2011.
quarta-feira, 21 de dezembro de 2011, 13h54
LEI Nº 9.676, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.
Autor: Procuradoria Geral de Justiça
Revisa o subsídio dos Servidores do Ministério
Público do Estado de Mato Grosso e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos servidores pertencentes aos órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como dos inativos e pensionistas, fica reajustado, a título de revisão, em 8,76% (oito inteiros e setenta e seis centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 2º Os servidores pertencentes aos serviços auxiliares do Ministério Público em exercício
farão jus à verba indenizatória mensal para custear despesas com alimentação, cujo valor ficará entre R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e R$ 40,00 (quarenta reais) por dia, disciplinado em ato do Procurador-Geral de Justiça, que estabelecerá as hipóteses de suspensão do benefício.
Parágrafo único. Aplicam-se os limites previstos no caput aos integrantes do Ministério Público,
bem como aqueles que estão a serviço da instituição, desde que expressamente previsto no ato do Procurador-Geral.
Art. 3º Todos os cargos do Grupo III - Nível Médio/Atividade Meio, do Anexo IV – Quadro
Permanente de Pessoal de Apoio, constante na Lei nº 8.229, de 07 de dezembro de 2004, ficam unificados em um único cargo denominado Técnico Administrativo.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, observando-se o Art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2012.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado