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Lei nº 10.357, de 13 de janeiro de 2016
segunda-feira, 18 de janeiro de 2016, 14h11
LEI Nº 10.357, DE 13 DE JANEIRO DE 2016.
Autor: Procuradoria-Geral de Justiça
Reajusta o subsídio dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos servidores pertencentes aos órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como dos inativos e pensionistas, fica reajustado, a título de reposição inflacionária, em conformidade com o percentual contido no INPC dos últimos 12 (doze) meses, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 2º Fica alterada a letra “A” e incluída a letra “D” na alínea “c-2”, e a letra “E” na alínea “c-5”, ambas do inciso II do § 3º do Art. 5º da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, com a seguinte redação:
(...)
2) Departamento de Gestão de Pessoas:
A) Gerência de Pessoas - Membros
(…)
D) Gerência de Pessoas - Servidores.”
Art. 3º Fica incluída a letra “E” na alínea “c-5”, ambas do inciso II do § 3º do Art. 5º da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 5º (…)
(…)
(…)
c) (...)
5) Departamento de Planejamento e Gestão:
(…)
E) Gerência de Processos Organizacionais;
(...)”
Art. 4º Fica alterada a alínea “c-3” do inciso II do § 3º do Art. 5º da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (…)
(...)
§ 3º (…)
(...)
3) Departamento de Apoio Administrativo:
A) Gerência de Patrimônio;
C) Gerência de Serviços Gerais;
D) Gerência de Atendimento e Expediente;
E) Gerência de Segurança Institucional;
F) Gerência de Documentação e Arquivo;
G) Gerência de Manutenção e Transportes.”
Art. 5º Fica alterada a quantidade de cargos de Analista Assistente Social e de Analista Contador, que constam no ANEXO I - Quadro de Provimento Efetivo e Permanente, Grupo I - Apoio Especializado de Nível Superior, da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, e alterações, conforme tabela abaixo:
ANEXO I - QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE
GRUPO I - Apoio Especializado de Nível Superior
|
Símbolo |
Área de Graduação |
Quantidade |
Classe |
Nível |
||
|
Nível Superior |
Analista |
MP AENS
|
Assistente Social |
18 |
(...) |
|
|
|
|
Contador |
17 |
|
|
|
Art. 6º Fica alterada a quantidade de cargos de Gerente e de Oficial de Gabinete, que constam no ANEXO II - Quadro de Provimento em Comissão - Cargo de Natureza Especial - CNE (Nível Superior) da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, e alterações, conforme tabela abaixo:
ANEXO II - QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargo de Natureza Especial - CNE (Nível Superior)
|
Cargo |
Pré-requisito |
Símbolo/Nível |
|
|
Nível Superior em qualquer área
|
MP-CNE-IV |
30 |
|
|
Oficial de Gabinete |
Nível Superior - bacharel em Direito |
MP-CNE-V |
182 |
Art. 7º Fica incluída a alínea “b” no inciso I e a alínea “b” no inciso II, ambos do § 1º do Art. 5º da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, com a seguinte redação:
§ 1º (…)
I - (...)
(...)
b) Função de Confiança de Apoio da Administração Superior (FC-I).
II - (...)
(...)
b) Função de Confiança de Apoio da Administração Superior (FC-I).
Art. 8º Fica alterado o ANEXO II da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, e alterações, para incluir a tabela de Função Confiança de Apoio da Administração Superior (FC-I), com a seguinte redação:
ANEXO II - QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
Pré-requisito |
Símbolo/Nível |
Quantidade |
|
|
Apoio da Administração Superior |
Nível Fundamental |
MP-FC-I |
2 |
Parágrafo único O servidor ocupante da função de confiança prevista no caput será remunerado com o acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio do seu cargo efetivo.
Art. 9º A ajuda de custo prevista no parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, poderá ser paga aos servidores comissionados em atividade, conforme dispuser o regulamento.
Art. 10 As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, observando-se o Art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
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