Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Lei nº 10.398.2016

quarta-feira, 11 de maio de 2016, 14h00

LEI Nº 10.398, DE 09 DE MAIO DE 2016.


Autor: Procuradoria-Geral de Justiça


Dispõe sobre o regime remuneratório dos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:


Art. 1º O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal estabelecido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição da República e do art. 138, § 3º, da Lei Complementar nº 416/2010.


Parágrafo único VETADO.


Art. 2º O subsídio mensal dos demais membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como dos inativos e pensionistas, observará o escalonamento legal.


Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, observando-se o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de maio de 2016, 195º da Independência e 128º da República.


ORIGINAL EM ANEXO.

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Lei nº 10.398.2016

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