Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Lei Nº 7446 de 06 de Julho de 2001

quarta-feira, 23 de setembro de 2009, 15h10

LEI N° 7.446, DE 06 DE JULHO DE 2001 - D.O. 06.07.01.


Autor: Procuradoria-Geral de Justiça

Dispõe sobre a estrutura organizacional e sua consolidação, altera o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica reestruturada a composição organizacional dos Órgãos e Serviços Auxiliares de Apoio do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, conforme disposição a seguir e organograma constante do Anexo I.

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º Fica criado e instituído, nos termos da presente lei, o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Pessoal dos Órgãos de Apoio Administrativo integrantes dos Órgãos Auxiliares da estrutura básica estabelecida pela Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso.

Art. 3º Os Órgãos de Apoio Administrativo passam a se constituir das seguintes Unidades Administrativas, com os seus respectivos desdobramentos:

I - Administração Superior:
a) Gabinete do Procurador-Geral e Procurador-Geral Adjunto:
1. Assessoria Especial;
2. Coordenadoria de Gabinete;
b) Gabinete do Corregedor-Geral e Corregedor-Adjunto:
1. Coordenadoria de Gabinete;
2. Assessoria Técnica e Jurídica;

II - Administração e Execução Programática - atividades institucionais do Ministério Público do Estado de Mato Grosso - área fim:
a) Procuradoria de Justiça Cível;
b) Procuradoria de Justiça Criminal;
c) Procuradoria de Justiça junto ao Tribunal de Contas;
d) Procuradoria de Justiça Especializada;
e) Núcleo de Apoio para Recursos - NARE;
f) Centros de Apoio Operacional - CAOP;
g) Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO;
h) Promotorias de Justiça de Entrância Especial;
i) Promotorias de Justiça de Terceira Entrância;
j) Promotorias de Justiça de Segunda Entrância;
l) Promotorias de Justiça de Primeira Entrância;

III - Administração Sistêmica - serviços de apoio administrativo à atividade institucional do Ministério Público do Estado de Mato Grosso - área meio:
a) Diretoria Geral;
b) Assessoria Especial (multifuncional);
c) Assessoria Jurídica;
d) Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF;
e) Departamento Financeiro;
f) Gerência de Contabilidade;
g) Gerência Financeira;
h) Departamento de Recursos Humanos;
i) Departamento de Planejamento;
j) Departamento de Informática;
l) Departamento de Apoio Administrativo;
m) Gerência de Material, Patrimônio e Serviços Gerais;
n) Gerência de Atendimento e Expediente;
o) Gerência de Controle e Pagamento de Pessoal.

Art. 4º Integram a estrutura do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Estadual, o Grupo de Provimento Efetivo e Permanente e o de Provimento em Comissão.

Art. 5º As categorias funcionais do Grupo de Provimento Efetivo e Permanente compõe-se das carreiras de Apoio Especializado à Atividade Fim - MP-AEAF; Apoio Técnico Administrativo de Nível Superior - MP-ATANS; Apoio Técnico Administrativo de Nível Médio - MP-ATANM e Serviço Auxiliar de Apoio - MP-SAA, cujos cargos e funções são os constantes do Anexo II.

Parágrafo único - Os Cargos de Provimento Efetivo serão providos por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos.

Art. 6º O Grupo de Provimento em Comissão - Cargos de Natureza Especial – CNE, compõe-se nos níveis I a VI, conforme Anexo VI desta lei.

Parágrafo único Os Cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) deles para os seus servidores efetivos, obedecido o pré-requisito exigido, conforme Anexo VIII.

Art. 7º Ficam extintos do Grupo Ocupacional Apoio Especializado à Atividade Fim - MP-AEAF, criados pela Lei nº 7325, de 15.09.2000, 22 (vinte e dois) cargos de Analista Jurídico, que passarão a se constituir no Grupo de Provimento em Comissão - Cargos de Natureza Especial - CNE-III, sob a denominação de Assessor de Procurador.

Parágrafo único As nomeações e exonerações no cargo de Assessor de Procurador referido no caput deste artigo competirão ao Procurador Geral de Justiça, mediante indicação de cada Procurador de Justiça, não se aplicando a reserva percentual prevista no parágrafo único do art. 6º.

Art. 8º Ficam extintos 208 (duzentos e oito) cargos do Grupo de Provimento Efetivo e Permanente, criados pelas Leis nº 5.795/91, 6.040/92, 6.213/93, e transformados 145 (cento e quarenta e cinco) nos seus correspondentes, conforme Quadro de Correlação constante do Anexo III desta lei.

Art. 9º Os Cargos de Provimento em Comissão são em número de 70 (setenta), sendo que os 62 (sessenta e dois) cargos criados pelas Leis nºs 5.732/91, 6.026/92, 6.040/92 e 6.213/93 passam a ser denominados na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 10 Os cargos a que se refere o art. 5º desta lei são estruturados em níveis e classes, conforme Anexo IX.

Art. 11 Integram a presente lei os seguintes anexos:

I - Organograma - Anexo I;
II - Quadro de categorias funcionais - Anexo II;
III - Quadro de Correlação do Grupo de Provimento Efetivo e Permanente - Anexo III;
IV - Quadro do Grupo de Provimento em Comissão - Anexo IV;
V - Quadro de subsídio - Anexos V e VI;
VI - Quadro de Pré-requisitos - Anexos VII e VIII;
VII - Quadro de Classes e Níveis - Anexo IX;
VIII - Quadro de Distribuição de Pessoal - Anexo X.
DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO

Art. 12 As carreiras referidas no art. 5º visam prover o Ministério Público Estadual de uma estrutura organizada, de acordo com as seguintes funções e diretrizes:

I - desempenho das funções de Apoio Especializado à Atividade Fim, Apoio Técnico Administrativo de Nível Superior, Serviços Técnicos Auxiliares e Serviços Auxiliares de Apoio;
II - profissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, direcionada ao atendimento das metas do Ministério Público Estadual;
III - aferição do mérito funcional, mediante adoção do Sistema de Gestão de Avaliação de Desempenho;
IV - sistema adequado de remuneração.

Art. 13 O ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público, de provas ou de provas e títulos, na referência e nível estabelecidos para as carreira funcionais constantes do Anexo IX.

Art. 14 Na realização de concurso público serão reservadas vagas às pessoas portadoras de deficiência física de, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas disponíveis, atendidos os requisitos para a investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência do candidato.

Art. 15 É vedada a nomeação para o exercício dos cargos de que trata o art. 6º, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau dos membros do Ministério Público Estadual, salvo a de servidor titular de cargo de provimento efetivo.

DA POLÍTICA SALARIAL E DA REMUNERAÇÃO

Art. 16 A remuneração dos cargos efetivos é constituída pelos níveis 1 a 4 e classes A a D, conforme Anexos V e IX.

Art. 17 Os valores da remuneração dos Cargos em Comissão - Cargos de Natureza Especial - CNE, níveis de I a VI, são os estabelecidos na tabela constante do Anexo VI.

Art. 18 O sistema remuneratório dos servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Estadual é estabelecido através de subsídio, fixado na forma dos Anexos V e VI da presente lei.

§ 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e de qualquer outra espécie remuneratória.

§ 2º A fusão da remuneração em forma de subsídio assegura as vantagens pecuniárias já adquiridas pelo servidor, sendo que seu reenquadramento dar-se-á nos níveis e classes estabelecidos para a carreira.

DO REENQUADRAMENTO

Art. 19 Reenquadramento consiste na redistribuição dos servidores integrantes dos quadros dos Serviços Auxiliares do Ministério Público pelos cargos redenominados e/ou reclassificados conforme os Anexos III e IX desta lei.


Art. 20 Os atuais servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público serão reenquadrados mediante ato do Procurador-Geral de Justiça, observados os seguintes critérios:

I - por progressão obtida na carreira - 02 (dois) níveis para cada progressão;
II - mais de 02 (dois) anos sem progressão - 02 (dois) níveis;
III - tempo de serviço público - 01 (um) nível para cada 05 (cinco) anos;
IV - tempo de experiência profissional dentro ou fora do serviço público estadual, em função correlata ou afim, com as atribuições do cargo que ocupa - 01 (um) nível para cada 05 (cinco) anos;
V - formação de nível superior em área compatível com as atividades do Ministério Público - 02 (dois) níveis.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça designará, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, uma Comissão Especial formada por membros e servidores para proceder aos trabalhos, segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo para, após, formalizar o respectivo ato.

§ 2º A Comissão Especial a que refere o parágrafo anterior terá 60 (sessenta) dias para proceder aos trabalhos relativos ao reenquadramento de que trata esta lei, contados a partir da expedição do ato referido no parágrafo anterior.

Art. 21 Ciente de seu reenquadramento, o servidor terá o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso.

Art. 22 A diferença da remuneração dos cargos resultante do reenquadramento será implementada gradualmente, de acordo com a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros.

Art. 23 Ocorrendo a vacância dos cargos de Auxiliar, função Auxiliar de Agente Administrativo, da carreira Serviço Auxiliar de Apoio - MP-SAA, os mesmos serão extintos.

Art. 24 Na vacância do cargo de Auxiliar, função Motorista, da carreira Serviço Auxiliar de Apoio - MP-SAA, correspondente vaga automaticamente abrir-se-á na carreira de Apoio Técnico Administrativo de Nível Médio - MP-ATANM,- cargo de Assistente.

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 25 O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é um conjunto de procedimentos administrativos direcionados para o acompanhamento, desenvolvimento e avaliação do desempenho funcional do servidor, compreendendo ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com a realização dos objetivos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e para a orientação do servidor em seu posto de trabalho, culminando com a produção de informações sobre o desempenho e o potencial dos servidores.

Art. 26 A Avaliação de Desempenho constitui instrumento para a gestão de Recursos Humanos do Ministério Público, com objetivos formativos e informativos, considerando-se os seguintes fatores:

I - capacidade de iniciativa e responsabilidade;
II - eficiência e eficácia na busca de resultados;
III - participação em Programas de Treinamentos e Desenvolvimento Profissional;
IV - qualidade e produtividade do trabalho;
V - experiência, apurada pelo tempo de exercício da função ou encargos ou funções de Direção, Chefia, Assessoramento ou Assistência;
VI - formação acadêmica e complementar, relacionada ao desempenho do cargo ou função;
VII - disciplina e assiduidade.

Art. 27 A Avaliação de Desempenho será processada anualmente, de novembro a novembro, e terá por base critérios objetivos aprovados em regulamento a ser expedido por ato do Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 1º Deverão ser adotadas metodologias de Avaliação de Desempenho que considere a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as reais condições de seu trabalho.

§ 2º Os critérios serão divulgados para ciência de todos os servidores e aplicados homogeneamente, entre funções e cargos de atribuições iguais e assemelhadas, garantindo-se ao servidor o acesso e acompanhamento do processo de avaliação em todas as suas etapas.

Art. 28 É direito do servidor discordar da avaliação de seu desempenho, podendo dela recorrer à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, ao tempo e modo disciplinados em regulamento.

Art. 29 O Procurador-Geral de Justiça designará, anualmente, uma Comissão Especial formada por 01 (um) Procurador de Justiça, pelo Chefe do Departamento de Recursos Humanos, por 02 (dois) servidores, 01 (um) representante da Associação dos Servidores do Ministério Público e 01 (um) representante do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, com as seguintes atribuições:

I - analisar, emitir parecer conclusivo e decidir, por consenso, sobre processos de discordância na formalização final da avaliação;
II - apreciar as ocorrências de desempenho insuficiente para subsidiar ações de recuperação de desempenho e demais medidas administrativas;
III - avaliar o funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho no âmbito do Ministério Público Estadual, propondo ações corretivas e mantenedoras;
IV - outras definidas em resolução.

Art. 30 A Progressão Funcional consiste na movimentação do servidor, a cada 02 (dois) anos, para a referência ou nível superior da carreira, orientada pelos resultados de seu desempenho funcional.

Art. 31 A Progressão Funcional ocorrerá mediante a aplicação dos critérios a serem estabelecidos em regulamento pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, com base nos resultados da avaliação de desempenho e desenvolvimento funcional.

Parágrafo único Os critérios para a Progressão Funcional serão aplicados sob a coordenação do Departamento de Recursos Humanos.

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 32 A jornada de trabalho dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso é de 06 (seis) horas diárias.

Art. 33 A jornada de trabalho dos cargos comissionados CNE’S é de 40 (quarenta) horas semanais.

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 34 Os servidores investidos em funções de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão, assim como os titulares de unidades administrativas, terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

§ 2º Em se tratando de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento e no caso de destituição dos cargos referidos no caput deste artigo, o substituto fará jus ao pagamento da respectiva retribuição, a partir do primeiro dia de efetiva substituição.

§ 3º Nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares dos titulares dos cargos referidos no caput deste artigo, o pagamento da retribuição é devido ao substituto somente a partir dos dias de efetiva substituição que excederem a trinta dias consecutivos de afastamento ou impedimento do titular.

Art. 35 O servidor que for deslocado para prestar serviços em outra localidade, fará jus a percepção de diárias e passagens terrestres ou aéreas.

§ 1º As diárias serão concedidas por dia de afastamento, destinando-se a indenizar o servidor das despesas de alimentação e hospedagem.

§ 2º As diárias serão pagas antecipadamente, mediante autorização do Procurador-Geral de Justiça, nos limites e importância fixados na Tabela de Diárias estabelecida para o Órgão.

§ 3º O servidor deverá apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da data de seu retorno, relatório das atividades desenvolvidas, de acordo com o modelo próprio.

DOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS

Art. 36 Sem prejuízo da remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, os servidores poderão afastar-se de suas funções para freqüentarem congressos, seminários, cursos de aperfeiçoamento, ciclos de estudos e outros eventos, no país ou no exterior, com a prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com os critérios estabelecidos através de resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37 Os demais atos necessários à operacionalização, complementação e dinamização do presente Plano de Carreira, Cargos e Remuneração serão efetivados por ato do Procurador-Geral de Justiça, obedecidos os preceitos legais ora instituídos.

Art. 38 Fica estabelecido o dia 28 de outubro como data-base para a revisão anual da remuneração do pessoal dos Órgãos e Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, obedecendo rigorosamente aos parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e disponibilidade financeira.

Art. 39 Os cargos em Comissão atualmente existentes e não contemplados na presente lei serão extintos à medida que vagarem.

Art. 40 Os cargos de que trata esta lei serão providos gradativamente, de conformidade com as disponibilidades de recursos orçamentários e financeiros.

Art. 41 Para desempenho das atividades relacionadas à conservação, limpeza e outros serviços auxiliares, o Ministério Público Estadual poderá, sempre que necessário, recorrer à contratação e execução indireta dos serviços, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhá-las.

Art. 42 A estrutura organizacional citada nesta lei bem como suas Unidades Administrativas serão objeto de detalhamento, quanto às atribuições gerais e especiais, competência e funcionamento, através de regimento interno e outros, por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, com fundamento nos arts. 9º, VI, e 10, I, da Lei Complementar nº 27/93.

Art. 43 As disposições desta lei vinculam-se integralmente ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso.

Art. 44 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério Público Estadual.

Art. 45 Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 46 Revogam-se as Leis nº 5.732/91, 5.795/91, 6.026/92, 6.040/92, 6.213/93, 6.440/94 e 7.325/00.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de julho de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado


Obs.: Os Anexos desta Lei encontram-se no arquivo.

arquivo(s) anexado(s)

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