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Lei Nº 8229 de 07 de Dezembro de 2004
quarta-feira, 23 de setembro de 2009, 15h32
LEI Nº 8.229, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004 - D.O. 07.12.04.
Autor: Procuradoria-Geral de Justiça
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES I - qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo Ministério Público; II - valorização do servidor; III - qualificação profissional; IV - desenvolvimento funcional, baseado na avaliação de desempenho; V - quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional; VI - subsídios compatíveis com a função. Art. 2º O regime aplicado aos servidores é o estatutário, definido pelo Regime Jurídico Único - Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990. I - CARREIRA: é a estrutura dos cargos, escalonados por uma série de classes, em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições; II - CARGO: conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade; III - FUNÇÃO: atribuição que deve ser executada pelo servidor; IV - CLASSE: graduação ascendente do cargo, determinante da progressão horizontal; V - NÍVEL: graduação ascendente, existente em cada classe, determinante da progressão vertical; VI - PROGRESSÃO FUNCIONAL: avanço entre classes e níveis decorrente da promoção de servidor no mesmo cargo; VII - SUBSÍDIO: é o sistema remuneratório fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e de qualquer outra espécie remuneratória. VIII - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: é o conjunto de procedimentos administrativos direcionados para promover o desenvolvimento funcional do servidor, compreendendo ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com os objetivos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. IX - ENQUADRAMENTO: processo por meio do qual o servidor ativo será incluído no Plano de Carreiras e Cargos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4º Fica reestruturada a composição organizacional dos Órgãos e Serviços Auxiliares de Apoio do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, conforme organograma constante do Anexo I. - 06 (seis) cargos de Analista (Contador) MP-AENS; - 03 (três) cargos de Analista (Jornalista) MP-AENS; - 06 (seis) cargos de Analista (Analista de Sistemas)MP-AENS; - 02 (dois) cargos de Analista (Letras) MP-AENS; - 11 (onze) cargos de Analista (Assistente Social) MP-AENS; - 01 (um) cargo de Analista (Pedagogia) MP-AENS; - 02 (dois) cargos de Analista (Engenheiro Civil) MP-AENS; - 01 (um) cargo de Analista (Psicólogo) MP-AENS; - 10 (dez) cargos de Assistente (Técnico em Informática) MP-ATNM - 01 (um) cargo de Assistente (Fotógrafo) MP-ATNM; - 47 (quarenta e sete) cargos de Assistente (Cargos de Oficial de Diligência) MP-ATNM; - 50 (cinqüenta) cargos de Assistente (Agente Administrativo) MP-ATNM; - 30 (trinta) cargos de Auxiliar (Agente de Serviços Gerais) MP-SAA; - 04 (quatro) cargos de Auxiliar (Motorista) MP-SAA; - 07 (sete) cargos de Assessor Especial MP-CNE-II; - 14 (catorze) cargos de Gerente MP-CNE-IV; - 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação MP-CNE-IV; - 100 (cem) cargos de Oficial de Gabinete MP-CNE-V; - 08 (oito) cargos de Assessor de Procurador MP-CNE-III; - 50 (cinqüenta) cargos de Assistente de Coordenação MP-CNE-VI. I - Administração Superior: a) Gabinete do Procurador-Geral de Justiça: - Assessoria Especial (multifuncional); b) Gabinete do Corregedor-Geral: - Assessoria Especial (multifuncional); II - Administração e Execução Programática: Atividades Institucionais do MP - MT: a) Procuradoria de Justiça Cível; b) Procuradoria de Justiça Criminal; c) Procuradoria de Justiça Especializada; d) Assessoria de Comunicação; e) Núcleo de Apoio para Recursos - NARE; f) Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF; g) Núcleo de Ações de Competência Originária - NACO; h) Centro de Apoio Operacional - CAOP; i) Comissão de Concurso; j) Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO; k) Promotoria de Justiça da Capital: - Assistente de Coordenação; l) Promotoria de Justiça do Interior: - Assistente de Coordenação; 3.1 - Serviços de Apoio Administrativo à atividade institucional - área fim: Secretaria Geral de Gabinete: - Chefe de Gabinete - Assessoria Administrativa - Assessoria Jurídica - Assessoria de Comunicação - Cerimonial 3.2 - Serviços de Apoio Administrativo à atividade institucional - área meio: Secretaria Geral de Administração: Diretoria Geral: - Assessoria Especial (multifuncional); - Comissão de Licitação; - Comissão de Concurso; a) Departamento Financeiro: - Gerência de Contabilidade; - Gerência Financeira; b) Departamento de Gestão de Pessoas: - Gerência de Pessoas; - Gerência de Controle e Pagamento de Pessoal; - Gerência de Desenvolvimento; c) Departamento de Apoio Administrativo: - Gerência de Patrimônio, Material, Transporte e Serviços; - Gerência de Atendimento e Expediente; - Gerência de Segurança Institucional; d) Departamento de Tecnologia da Informação: - Gerência de Suporte Técnico à Infra-Estrutura Tecnológica; - Gerência de Administração de Banco de Dados; - Gerência de Desenvolvimento de Sistemas e Aplicativos; - Gerência de Conectividade de Redes e Segurança da Informação; e) Departamento de Planejamento e Gestão: - Gerência de Planejamento e Execução Orçamentária; - Gerência de Projetos, Convênios e Contratos; - Gerência de Gestão. CAPÍTULO III DAS CARREIRAS E DOS CARGOS I - ANALISTA JURÍDICO: compreendendo os cargos que exigem formação de nível superior em Direito; II - ANALISTA: compreendendo os cargos que exigem formação de nível superior nas áreas técnicas específicas; III - ASSISTENTE: compreendendo os cargos que exigem formação de nível médio, relacionados às atividades administrativas do Ministério Público; IV - AUXILIAR: compreendendo os cargos que exigem formação de nível fundamental, relacionados às atividades operacionais do Ministério Público. - MP-AENS: Apoio Especializado de Nível Superior - Atividade Meio; - MP-ATNM: Apoio Técnico de Nível Médio; - MP-SAA: Serviços Auxiliares de Apoio. Art. 9º As atividades típicas pertinentes a cada um dos cargos e funções de que trata esta lei serão detalhadas no regimento interno, que será elaborado e apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei. a) cargos de provimento efetivo e permanente, estruturados em grupos, classes e níveis, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidades das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho, relacionados nos Anexos II, III, IV e V; b) cargos de provimento em comissão, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, classificados em CNEs, segundo a natureza e grau e responsabilidade das funções executadas, relacionados no Anexo VII (Grupos I e II). I - Organograma - Anexo I; II - Quadro de Categorias Funcionais - Anexos II,III, IV e V; III - Quadro de Correlação do Grupo de Provimento - Anexo VI; IV - Quadro do Grupo de Provimento em Comissão - Anexo VII - Grupos I e II; V - Quadro de Pré-requisitos - Anexos VIII e IX; VI - Quadro de Subsídio - Anexos X, XI, XII, XIII e XIV. CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO Art. 13 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao cumprimento do Estágio Probatório por 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo. Parágrafo único - É vedada a nomeação para o exercício dos cargos de que trata o caput, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau dos membros do Ministério Público Estadual, salvo a de servidor titular de cargo de provimento efetivo. Parágrafo único Não se aplica aos cargos de Assessor de Procurador e Oficial de Gabinete, a reserva percentual prevista no artigo anterior. Art. 18 A posse ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado. CAPÍTULO V DA REMOÇÃO I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial e a existência de vaga. DA SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO VII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 25 A jornada de trabalho básica dos cargos de provimento efetivo e permanente é de 30 horas semanais. Parágrafo único A jornada de trabalho dos cargos comissionados é de 40 (quarenta) horas semanais, bem como do servidor que incorporou os vencimentos do cargo comissionado. DA POLÍTICA SALARIAL Art. 28 Aos Oficiais de Diligências será pago, a título de verba indenizatória, 20% do piso salarial, quando na Promotoria de Justiça que estiver lotado não houver veículo oficial disponível para realização das diligências. DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Da Progressão Funcional I - ser estável (após aprovação no estágio probatório); II - permanência mínima de 5 (cinco) anos no nível atual; III - obter avaliação de desempenho satisfatória. I - ser estável; II - obter titulação exigida para a classe; III - obter avaliação de desempenho satisfatória. Art. 32 Para fins de aplicação do inciso II do artigo anterior, serão exigidos os seguintes requisitos: I - cargo para cujo ingresso tenha sido exigido ensino fundamental: a) classe A: ensino fundamental completo; b) classe B: ensino fundamental completo e, no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula em cursos compatíveis com as atribuições do cargo; c) classe C: ensino médio completo; d) classe D: ensino superior completo; II - cargo para cujo ingresso tenha sido exigido ensino médio: a) classe A: ensino médio completo; b) classe B: ensino médio completo e, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas/aula em cursos compatíveis com as atribuições do cargo; c) classe C: ensino superior completo. d) classe D: ensino superior completo e especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC; a) classe A: ensino superior completo; b) classe B: ensino superior completo e 240 (duzentas e quarenta) horas/aula em cursos compatíveis com as atribuições do cargo; c) classe C: ensino superior completo e especialização em nível de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC; d) classe D: ensino superior completo e mestrado ou doutorado. II - faltas injustificadas; III - suspensão disciplinar; e IV - prisão decorrente de decisão judicial. Da Comissão Para Progressão Funcional Art. 36 Integram a Comissão para Progressão Funcional: I - 01 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do MPMT; II - 01(um) representante do CEAF; III - 01(um) representante do Departamento de Recursos Humanos; IV - 01(um) Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça. I - receber e se pronunciar sobre os processos de progressão funcional; II - analisar a documentação e verificar o cumprimento dos requisitos para fins de desenvolvimento do servidor; III - analisar as informações e registro dos pontos da Avaliação de Desempenho; IV - decidir os recursos, interpostos por servidores. Do Afastamento de Servidores (Técnico-Administrativo) Para Capacitação CAPÍTULO X DO ENQUADRAMENTO INICIAL DOS SERVIDORES I - 01 (um) membro do MP; II - 01 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do MP-MT; III - 01 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos; IV - 01 (um) servidor efetivo; V - 01 (um) representante do CEAF. § 2º Caberá ao Diretor-Geral a coordenação dos trabalhos da Comissão. I - cargo para cujo ingresso tenha sido exigido ensino fundamental: a) classe A: ensino fundamental completo; b) classe B: ensino fundamental completo e, no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula em cursos compatíveis com as atribuições do cargo; c) classe C: ensino médio completo; d) classe D: ensino superior completo; a) classe A: ensino médio completo; b) classe B: ensino médio completo e, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas/aula em cursos compatíveis com as atribuições do cargo; c) classe C: ensino superior completo; d) classe D: ensino superior completo e especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC; a) classe A: ensino superior completo; b) classe B: ensino superior completo e especialização em nível de pós graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC; c) classe C: ensino superior completo e mestrado; d) classe D: ensino superior completo e doutorado. I - tempo de efetivo exercício no Ministério Público: - 01 (um) nível para cada 5 anos. Do Recurso De Revisão CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 52 As disposições desta lei vinculam-se, integralmente, ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso. as) BLAIRO BORGES MAGGI
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixa os valores dos subsídios e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica instituído, nos termos da presente lei, o Plano de Carreiras, Cargos e Subsídios do Pessoal dos Órgãos de Apoio Administrativo integrantes dos Órgãos Auxiliares da Estrutura Básica, estabelecida pela Lei Orgânica do Ministério Público, com fundamentos nas diretrizes de:
Art. 3º Para efeito desta lei, é adotada a seguinte terminologia com os respectivos conceitos:
Art. 5º Ficam criados, no quadro de pessoal do Ministério Público, 174 (cento e setenta e quatro) cargos de provimento efetivo e permanente e 160 (cento e sessenta) cargos de provimento em comissão, constantes dos Anexos VI e VII, assim distribuídos:
CARGOS EFETIVOS:
CARGOS EM COMISSÃO:
Art. 6º Os órgãos de apoio administrativo passam a se constituir das seguintes unidades administrativas, com os seus respectivos desdobramentos:
III - Administração Sistêmica:
Art. 7º As carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça são constituídas de cargos de provimento efetivo, estruturados em classes, constantes dos Anexos II a V, assim discriminados:
Art. 8º Os cargos de provimento efetivo e permanente possuem códigos de identificação formados por letras maiúsculas, assim definidas:
- MP-ANSF: Apoio Especializado de Nível Superior - Atividade Fim;
Art. 10 O quadro de pessoal compreende:
Art. 11 Integram esta lei:
Art. 12 O ingresso nos cargos de provimento efetivo far-se-á por meio de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Parágrafo único O servidor tornar-se-á estável após ter cumprido o estágio probatório de (trinta e seis) meses no seu cargo efetivo.
Art. 14 O provimento inicial dar-se-á no primeiro nível da primeira classe, respeitados os requisitos profissionais exigidos pelo cargo para o qual o servidor prestou concurso.
Art. 15 Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se no mínimo 50% (cinqüenta por cento) para os servidores efetivos do cargo.
Art. 16 As nomeações e exonerações dos cargos de Assessor de Procurador de Justiça e Oficial de Gabinete são de atribuição do Procurador-Geral, mediante indicação de cada Procurador e Promotor de Justiça de entrância especial, respectivamente.
Art. 17 Na realização de concurso público serão reservados, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas disponíveis às pessoas portadoras de necessidades especiais (PNE), atendidos os requisitos para investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência a ser constatada por junta médica oficial do Estado, na conformidade de regulamento aprovado pelo Colégio de Procuradores.
Art. 19 É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar no exercício do cargo, contados da data da posse.
Art. 20 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, condicionada à existência de vagas, em ambos.
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
Art. 21 É obrigatória a permanência do servidor na comarca de origem durante o período de estágio probatório (36 meses), exceto nos casos previstos pelos incisos I e III do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Art. 22 Os servidores investidos em função comissionada ou chefia terão substitutos indicados previamente por portaria do Procurador-Geral.
Art. 23 O substituto assumirá, automaticamente, o exercício da função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
Art. 24 Todo substituto legal deverá fazer parte da Unidade Administrativa ou Promotoria de Justiça do substituído, e cumprir as exigências específicas da função que será assumida.
Art. 26 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, e somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) mensais, previamente solicitadas pela chefia imediata, e submetido à apreciação da Diretoria Geral.
CAPÍTULO VIII
Art. 27 Os subsídios dos cargos de provimento efetivo e permanente e dos cargos em comissão são constituídos por valores, conforme quadros constantes nos Anexos X, XI, XII, XIII e XIV.
Art. 29 O piso salarial dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso é de R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais), que poderá ser revisto por lei ordinária.
Parágrafo único O servidor integrante das carreiras de provimento efetivo e permanente, investido em função comissionada, deverá optar pelo subsídio do seu cargo efetivo ou do cargo em comissão.
CAPÍTULO IX
Seção I
Art. 30 A progressão funcional dar-se-á verticalmente quando o servidor for movimentado de um nível para outro imediatamente superior, até o limite da classe em que se encontre, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:
Art. 31 A progressão funcional dar-se-á horizontalmente por aperfeiçoamento, quando o servidor for movimentado de uma para outra classe do mesmo cargo, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:
Parágrafo único Para fazer jus à progressão de que trata este artigo, o servidor deverá encaminhar requerimento à Comissão de Progressão Funcional, fazendo acompanhar o documento original ou fotocópia autenticada que comprove a titulação exigida.
III - cargo para cujo ingresso tenha sido exigido ensino superior:
Parágrafo único Os cursos de especialização ou pós-graduação citados nos incisos II e III deste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das atividades do Ministério Público, devidamente reconhecidos pelo MEC.
Art. 33 Para efeito de progressão funcional por tempo de serviço, não será considerado como de efetivo exercício no cargo o tempo relativo a:
I - licença para tratamento de interesses particulares;
Art. 34 O processo de avaliação de desempenho de que tratam os arts. 31 e 32 desta lei, será formalizado por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único Para fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá ter obtido pontuação satisfatória nas últimas três avaliações de desempenho.
Seção II
Art. 35 A Comissão para Progressão Funcional será instituída anualmente, até o dia 30 de janeiro, por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único Caberá ao Diretor-Geral a coordenação dos trabalhos da Comissão.
Art. 37 Compete à Comissão:
Art. 38 A comissão deverá pronunciar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do requerimento de que trata do parágrafo único do art. 31.
Seção III
Art. 39 Os afastamentos dos servidores estáveis do Ministério Público para capacitação deverão ser autorizados pelo Procurador-Geral, observadas as regras estabelecidas em resolução a ser editada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 40 Os titulares dos cargos efetivos serão enquadrados por ato do Procurador-Geral de Justiça, após avaliação de comissão previamente formada para análise de cada caso.
§ 1º A comissão será formada por servidores designados pelo Procurador-Geral de Justiça, e no mínimo constituído de:
Art. 41 O enquadramento dar-se-á no mesmo cargo, para o respectivo nível e classe, satisfeitos os requisitos da investidura originária.
Art. 42 O enquadramento ocorrerá em qualquer nível e classe e será efetuado sempre do menor para o maior.
Art. 43 Para efeito de enquadramento horizontal na classe, serão observados os seguintes critérios:
II - cargo para cujo ingresso tenha sido exigido ensino médio:
III - cargo para cujo ingresso tenha sido exigido ensino superior:
Art. 44 Para efeito de enquadramento vertical no nível, serão observados os seguintes critérios:
§ 1º A apuração de tempo de serviço no Ministério Público será feita em dias, que serão convertidos em ano, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º Feita a conversão, em dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1(um) ano quando excederem este número.
Seção II
Art. 45 O servidor que não concordar com o resultado de seu enquadramento, poderá requerer revisão de sua situação à Comissão responsável, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 46 O prazo para requerer a revisão é de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do enquadramento do servidor, com justificativas e provas das alegações.
Parágrafo único A comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria.
Art. 47 O servidor que, na data da publicação da lei, se encontrar em licença para tratar de interesse particular ou à disposição sem ônus, será enquadrado quando do seu retorno ao serviço.
Art. 48 Os cargos constantes no Grupo II do Anexo VII serão extintos quando da exoneração dos atuais ocupantes, sendo que, até o termo final, terão seus vencimentos fixados nos mesmos patamares dos demais cargos em comissão e, devendo optar pelo subsídio do cargo efetivo ou do cargo em comissão.
Parágrafo único O servidor que em virtude da opção tiver perda no valor da remuneração fará jus à diferença a título de complemento constitucional, até que o valor do subsídio optado atinja o patamar semelhante à remuneração auferida pelo servidor optante na data da publicação desta lei.
Art. 49 Fica estabelecido o dia 28 de outubro de cada ano como data base para revisão anual dos subsídios do pessoal dos Órgãos e Serviços Auxiliares do Ministério Público, obedecidos rigorosamente os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a disponibilidade financeira.
Art. 50 São extensivos aos servidores inativos e pensionistas do Ministério Público, no que couber, os efeitos financeiros decorrentes desta lei.
Art. 51 A estrutura organizacional citada nesta lei bem como suas Unidades Administrativas serão objeto de detalhamento quanto às atribuições gerais e especiais, competência e funcionamento, por meio de regimento interno aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 53 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do Ministério Público, observada a dotação orçamentária.
Art. 54 Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, e seus efeitos financeiros vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2004.
Obs.: Os Anexos da Lei encontram-se no arquivo.