Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Resolução nº 002 – CPJ/2009

sábado, 20 de fevereiro de 2010, 16h57

RESOLUÇÃO nº 002 – CPJ/2009         

 

 

Dispõe sobre o Regulamento do Estágio  de Estudantes no Ministério Público do Estado de Mato Grosso  e dá outras providências.

 

 

O PROCURADOR - GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto no artigo 34, “caput” e  Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 27/93 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso), ao disposto no artigo 12 da Lei n° 8.626, de 28 de dezembro de 2006 e ao disposto na Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, publicado no D.O.U da mesma data, "ad referendum", do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Mato Grosso;

 

 

RESOLVE:

 

                              Art. 1º - Os estagiários do Ministério Público compõem a estrutura de seus órgãos auxiliares (art. 7°, inciso V, Lei Complementar 27/93), devendo ser selecionados por regular processo de exame de credenciamento, logo após serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício de suas funções, por período não superior a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

 

Art. 2º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, sendo vedado estender aos estagiários vantagens ou direitos assegurados a servidores públicos, que não estejam previstos na Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

                              Art. 3° - Anualmente, a Diretoria-Geral fará levantamento, através de formulário próprio, das necessidades do número de vagas para a Procuradoria Geral/Procuradorias de Justiça e para cada Promotoria de Justiça, que será  encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação.

 

                              Art. 4° - Caberá à Comissão elaborar o edital para o processo  de seleção de credenciamento de estagiários, realização do exame e após  homologação, serão encaminhados os autos ao DGP - Departamento de Gestão de Pessoas para formalização da contratação.           

 

                              Parágrafo único  -  Para a realização do processo de seleção de credenciamento de estagiários, o Procurador Geral de Justiça designará comissão, formada pelo Presidente com no mínimo 03(três) Membros e 02(dois) Suplentes.

 

DO CREDENCIAMENTO

 

                              Art. 5º - O credenciamento dos estagiários dependerá de prévia aprovação em Exame de Seleção de provas e  títulos, nos termos deste  regulamento.

 

                              § 1º  - O Exame de Seleção, aberto por edital e publicado no Diário Oficial deste Estado, terá eficácia para preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer durante o período de sua validade.

 

                              § 2º - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, levando-se em conta a localização das Faculdades que ofereçam os cursos de graduação, delimitar o âmbito territorial  do Exame de Seleção para o credenciamento, obedecendo-se as disposições do Art. 17 da Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

                              § 3º - Somente serão credenciados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do antepenúltimo ano dos cursos de graduação, ou seja, 5° semestre ou 3° ano.                      

 

Art. 6º - Para fins de credenciamento, deverá o candidato:

 

                              I - ser brasileiro e, em se tratando de estudantes estrangeiros deverão estar regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observando o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável, conforme o disposto no Art. 4º da Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008;

 

                              II - estar em dia com as obrigações militares;

 

                              III - estar no gozo dos direitos políticos;

 

                              IV - ter boa conduta;

 

                              V - gozar de boa saúde, comprovada por atestado médico;

 

                              VI - estar matriculado em curso de graduação em faculdade oficial ou particular, devidamente reconhecida pelo MEC, na forma do disposto nos §§ 2º e 3° do artigo anterior.

 

                              Art. 7º - Compete ao Procurador-Geral de Justiça designar, no ato do credenciamento, o local de exercício do estagiário, tendo em vista a conveniência do serviço, a localização da Comarca onde o mesmo resida ou estude, observando o quadro de vagas,  a ordem de classificação obtida no Exame de Seleção regional, credenciando-o conforme a ordem de  vacância.

 

                              Parágrafo único – O estagiário classificado no processo seletivo que não atender à convocação para assumir sua vaga  no estágio, no prazo determinado, passará a ocupar o último lugar na lista de classificados, e  quando  não houver outros aprovados, será considerado desistente, podendo o Ministério Público, se for de sua conveniência, abrir novo processo seletivo.

 

                              Art. 8º - Feita a designação a que se  refere o artigo anterior, os autos serão remetidos ao Departamento de Gestão de Pessoas, para que efetue o registro funcional, elaborando Termo de Compromisso celebrado entre  Estagiário, Ministério Público e Instituição de Ensino, atestados e controle de freqüência,  com  o fito de manter o prontuário atualizado de cada estagiário.

 

                              Parágrafo único - As certidões requeridas e que versem sobre a vida funcional do estagiário deverão ser elaboradas pelo Departamento de Gestão de Pessoas, expedidas pelo Procurador-Geral de Justiça, à vista do que constar dos seus assentamentos, arquivando-se cópias dos mesmos.      

 

DOS CONVÊNIOS

 

                              Art. 9º -  A concessão do estágio, a critério da Procuradoria Geral de Justiça, far-se-á  através de convênio entre o Ministério Público e as Instituições de Ensino que disporá sobre a inserção das condições de realização do estágio não abrangidas por esta resolução.

 

                              Parágrafo único - Os convênios poderão ser renovados periodicamente.

 

                              Art. 10 -  A realização do estágio dar-se-á mediante TERMO DE COMPROMISSO celebrado entre Estagiário, Instituição de Ensino e  Ministério Público.

 

                              § 1º - O Termo de Compromisso mencionará, necessariamente, o convênio a que se vincula.

 

                              § 2º - A cessação do estágio em razão do disposto no artigo 22, Inciso II, letra “b”, acarretará o cancelamento automático do Termo de Compromisso.

 

                              Art. 11 - O Estagiário fará jus ao Seguro Contra Acidentes Pessoais nos termos da legislação em vigor, bem como ao Auxílio Transporte e a uma bolsa de estudos denominada “Auxílio Temporário”, com valor fixado por Ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 12 – Ao Estagiário é assegurado, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01(um) ano, período de recesso remunerado de 30(trinta) dias, a ser usufruído preferencialmente durante suas férias escolares.

 

Parágrafo Único: Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01(um) ano.

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

                              Art. 13 -  Incumbe ao estagiário do Curso de Direito, no exercício de suas funções auxiliares:

 

                              I - o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ou convenientes ao correspondente exercício funcional;

 

                              II - o acompanhamento das diligências de investigação de que for incumbido, exceto as de polícia judiciária e para apuração de infrações penais;

 

                              III - o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos conseqüentes;

 

                              IV - o atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber;

 

                              V - o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;

 

                              VI - a execução dos serviços de digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo, que lhe forem atribuídos;

 

                              VII - o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica.

 

                              Art. 14 - Incumbe aos Estagiários das demais áreas, o exercício de suas funções auxiliares, de acordo com a legislação pertinente a cada profissão.

 

Art. 15 - É de 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho de Estagiário, devendo corresponder ao expediente do foro e compatibilizar-se com a duração do turno de funcionamento do curso de graduação em que esteja matriculado.

 

Parágrafo Único: Se a Instituição de ensino adotar verificação de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estagiário será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

 

DOS DEVERES E VEDAÇÕES

 

                              Art. 16 - São deveres do estagiário:

 

                              I - atender à orientação que lhe for dada pelo órgão do Ministério Público junto ao qual servir;

 

                              II - cumprir o horário que lhe for fixado;

 

                              III - manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício das funções;

 

                              IV- comprovar, no início de cada ano letivo ou semestre a renovação da matrícula do referido curso.

 

                              Art. 17 - É vedado  ao estagiário:

 

                              I - ter comportamento incompatível com a natureza da atividade funcional;

 

                              II - identificar-se invocando sua qualidade funcional, ou usar  papéis com o timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao serviço;

 

                              III - utilizar distintivos e insígnias privativos dos membros do Ministério Público;

 

                              IV- praticar quaisquer atos processuais ou extraprocessuais, que exijam qualidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de órgão de execução do Ministério Público, salvo assinar peças processuais ou manifestações nos autos juntamente com o Procurador ou Promotor de Justiça;

 

                              V – atuar no mesmo processo defendendo interesses frontalmente divergentes entre o estágio obrigatório na faculdade e o estágio no Ministério Público.

 

                              § 1º - Na hipótese de violação das normas previstas neste artigo, o Estagiário poderá ser suspenso pelo Membro do Ministério Público a que estiver vinculado administrativamente, sujeito o ato à ratificação do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo da providência prevista no artigo 22, inciso III, desta Resolução.

 

                              § 2º - A suspensão será comunicada, de imediato, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

                              § 3º - Caso a suspensão não venha a ser ratificada, nenhum prejuízo funcional sofrerá o estagiário.

 

DAS TRANSFERÊNCIAS

 

                              Art. 18 - Em razão de conveniência do serviço, respeitado o disposto   no artigo 5º desta  Resolução, será possível a permuta ou a transferência do local de exercício do Estagiário, a pedido ou de ofício, solicitado ao  Procurador-Geral de Justiça, sob o conhecimento do Corregedor-Geral do Ministério Público, com expressa concordância do titular perante o  qual atua.

 

                              § 1º - Os pedidos serão apreciados pelo Procurador-Geral de Justiça, tendo em vista o disposto neste artigo.

 

                              § 2º -  Após transferido o estagiário, o Departamento de Gestão de Pessoas comunicará ao Departamento de Tecnologia da Informação para mudança de acesso de diretório.

 

DA AVALIAÇÃO DO ESTAGIÁRIO

 

                              Art. 19 -  O Estagiário, no exercício de suas funções, sujeitar-se-á  à fiscalização e orientação da Corregedoria Geral do Ministério Público, bem como à inspeção  e orientação dos órgãos perante os quais prestam  serviços.

 

                              Art. 20 -  O Departamento de Gestão de Pessoas encaminhará semestralmente formulário de avaliação de desempenho a ser preenchido pelo Membro do Ministério Público responsável  por cada Estagiário.

 

                               § 1°  No  formulário conterá informações sobre a freqüência, dedicação, qualidade e produtividade do estágio, dados estes imprescindíveis  para a emissão do certificado. 

 

§ 2° - Caso o  resultado da avaliação de desempenho  não  seja satisfatório, o Estagiário sofrerá  sanções  previstas nos  § § 1° e 2° do art.17, desta  Resolução.

 

                              Art. 21 - Compete ao  Corregedor-Geral do Ministério Público manifestar sobre o resultado da  avaliação de desempenho  do Estagiário,  nos termos desta  Resolução.

 

                              Parágrafo único - Concluído o estágio, o Procurador-Geral de Justiça expedirá o certificado correspondente.

 

DO DESCREDENCIAMENTO

 

                              Art. 22  - O Estagiário será descredenciado:

 

                              I - a pedido;

 

                              II – automaticamente:

 

                              a) quando da conclusão do curso de graduação;

 

                              b) caso venha a se ausentar do serviço, durante o ano civil, por mais de 10 (dez) dias sem justificação, ou por mais de 30 (trinta) ainda que motivadamente;

 

                              c) trancamento de matrícula, desistência ou qualquer outro motivo que o leve a se afastar do curso.

 

                              III - mediante manifestação expressa do membro a que estiver subordinado,  desde que venha a violar os deveres contidos no artigo 16 ou incidir nas vedações de que cuida o artigo 17 desta Resolução.

 

                              Art. 23 -  O Estagiário poderá desligar-se do estágio, comunicando a sua desistência, por escrito,  ao Procurador- Geral de Justiça, bem como à Instituição de Ensino a que pertence.

 

                              Parágrafo único -  No caso de descredenciamento, o Departamento de Gestão de Pessoas,  elaborará o certificado, expedido e subscrito pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

                              Art. 24 – Os casos omissos na presente Resolução serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

                              Art. 25 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Resolução nº 005/2005 – CPJ de 06.09.2007.

 

                              Publicada.  Cumpra-se.

 

                              Cuiabá, 20 de fevereiro de 2009.

 

PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO

 

Procurador-Geral de Justiça

 

Presidente do e. CPJ

 

MAURO DELFINO CÉSAR

 

Procurador de Justiça

 

      Secretário do e. CPJ      

 

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