Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Resolução nº 62/2010-CPJ

terça-feira, 04 de janeiro de 2011, 16h08

 

RESOLUÇÃO Nº 62/2010–CPJ

Redefine as atribuições da 14ª Promotoria de Justiça Cível da comarca de Cuiabá, bem como instala e fixa as atribuições da 29ª Promotoria de Justiça Cível da comarca de Cuiabá.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Redefinir as atribuições da 14ª Promotoria de Justiça Cível da comarca de Cuiabá nos termos que se seguem:

I – na função de velamento de fundações e entidades de interesse social o titular deverá:

a) fiscalizar, desde a criação até a extinção, as atividades desenvolvidas por fundações privadas e entidades de interesse social, com sede em Cuiabá, velando pela regularidade de sua formação e funcionamento;

b) exigir que o representante legal da fundação privada e da entidade de interesse social, no ato da aprovação e imediatamente após a inscrição dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, protocole, na respectiva Promotoria de Justiça, certidão de inteiro teor do registro e instrumentos que comprovem a transferência dos bens que constituíram a entidade;

c) aprovar os estudos ou alterações estatutárias e/ou promover as medidas objetivando a adequação do regulamento de fundações privadas e entidades de interesse social às suas finalidades;

d) exercer a fiscalização finalística e contábil das fundações privadas e entidades de interesse social, independentemente do controle exercido pelos órgãos públicos correspondentes;

e) intervir, como custos legis, nos processos judiciais em que forem parte, ativa e/ou passiva, as fundações privadas e entidades de interesse social;

f) examinar as contas prestadas anualmente pelas fundações privadas e entidades de interesse social, recomendando correções, independentemente das decisões prolatadas pelos demais órgãos do sistema de controle;

g) fiscalizar a aplicação e utilização dos bens e recursos destinados às fundações privadas e entidades de interesse social;

h) requisitar relatórios, orçamentos, elementos contábeis, informações, cópias de ata, regulamentos e atos gerais dos administradores das fundações privadas e entidades de interesse social, e demais documentos que interessem à fiscalização dessas instituições;

i) requerer em juízo a remoção de administradores das fundações privadas e entidades de interesse social, nos casos de gestão irregular, e a nomeação de quem os substituam, quando for o caso;

j) promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações privadas e entidades de interesse social que não observarem as normas estatutárias, regulamentadas e as disposições legais, requerendo, se necessário, o sequestro dos bens alienados irregularmente e adotando outras medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

k) promover a extinção das fundações privadas e a dissolução das entidades de interesse social que tenham causado dano social ou lesão à direitos e interesses sociais, adotando, para tanto, as medidas administrativas e judiciais cabíveis;

l) promover, no caso do inciso anterior, a responsabilização cível dos dirigentes, adotando, para tanto, as medidas administrativas e judiciais cabíveis;

m) promover, na forma da lei, a cassação da declaração de utilidade pública de fundação privada ou entidade de interesse social;

n) propor, autorizar ou negar qualquer modificação no estatuto, desde que necessária ao atendimento do interesse público da fundação ou da entidade de interesse social, fixando, no caso de aprovação, prazo para que o respectivo presidente protocole, na Promotoria de Justiça, o registro do estatuto, com a averbação efetuada;

o) requisitar, anualmente, prestação de contas das fundações privadas e das entidades de interesse social;

p) manter cadastro atualizado das fundações públicas e entidades de interesse social;

q) outras atribuições porventura fixadas em lei.

II – nas funções de fiscal das falências e recuperações judiciais, o titular deverá:

a) funcionar, como custus legis, nos feitos judiciais relativos à falência e à recuperação judicial;

b) analisar pedidos de falência, haja vista o inarredável interesse público afeto ao direito falimentar;

c) propor, em sendo necessário, ação penal falimentar;

d) impugnar, em sendo necessário, relação de credores, qualquer que seja a modalidade de alienação;

e) reclamar informações ao falido;

f) outras atribuições porventura fixadas em lei.

Art. 2º Instalar e definir as atribuições da 29ª Promotoria de Justiça Cível da comarca de Cuiabá nos termos que se seguem:

I – nas funções para resolução de conflitos fundiários coletivos no Estado de Mato Grosso, o titular deverá:

a) intervir, desde o início, nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural, visando a paz e o cumprimento do princípio constitucional da função social da propriedade;

b) atuar, preventivamente, buscando a conciliação nas áreas de conflitos, para tanto realizando visitas e produzindo relatórios;

c) fiscalizar as atividades de ocupação de terras, atuando para que a reforma agrária ocorra de forma pacífica;

d) atuar a fim de impedir invasões ou grilagens de terras destinadas à resolução de conflitos agrários e para fins de reforma agrária;

e) atuar, na área de sua atribuição, com a finalidade de impedir a ocorrência de exploração ilícita dos recursos naturais, assim entendidos os minerais, hídricos e florestais;

f) zelar pelo respeito ao meio ambiente nos locais de conflito agrário, cientificando à Promotoria Cível competente para que adote as medidas necessárias, sem prejuízo da atuação conjunta, com vista à preservação da função sócio-ambiental da terra rural;

g) coibir a violência no campo, o uso de armas, e os danos de qualquer natureza, mediante a adoção as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis conjuntamente com a Promotoria Criminal competente;

h) outras atribuições porventura fixadas em lei.

II - nas funções de defesa da ordem urbanística e da habitação, o titular deverá:

a) instaurar inquéritos civis ou procedimentos investigatórios a fim de coletar informações, dados, perícias e provas necessárias à adoção de medidas administrativas e judiciais que visem prevenir e reprimir comportamentos que violem a ordem urbanística, bem como objetivando a reparação dos danos causados a esta;

b) autuar peças de informação, instaurar inquérito civil e promover ação civil pública tendo como objetivo a regularização fundiária e a proteção ao direito constitucional de moradia;

c) zelar pela observância das normas urbanísticas, especialmente os códigos de obras, edificação, postura e saneamento, promovendo, para tanto, as medidas extrajudiciais, judiciais e administrativas cabíveis;

d) zelar pela ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a utilização inadequada dos imóveis urbanos ou, ainda, a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, promovendo, para tanto, as medidas extrajudiciais, judiciais ou administrativas cabíveis;

e) atuar para impedir o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infraestrutura urbana, promovendo, para tanto, as medidas extrajudiciais, judiciais ou administrativas cabíveis;

f) promover e acompanhar qualquer ação civil ou penal concernente ao parcelamento do solo, manejando, inclusive, os recursos a ela concernentes;

g) receber e autuar as reclamações de associações de moradores ou entidades congêneres, bem como de qualquer pessoa interessada, relativa ao descumprimento da legislação urbanística, dando-lhe pronta e eficaz solução;

h) fiscalizar a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;

i) zelar pela correta utilização dos bens de uso comum do povo e demais espaços públicos, promovendo as medidas judicias, extrajudiciais ou administrativas cabíveis;

j) acompanhar as ações do Poder Público no cumprimento das leis urbanísticas e de postura, notadamente em respeito aos institutos previstos na Lei nº 10.257/01, bem como exigir que se estabeleça uma gestão democrática na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

k) funcionar como custus legis nas ações civis públicas intentadas por outros legitimados;

l) organizar e presidir audiências públicas fundadas em procedimentos de sua atribuição;

m) outras atribuições porventura fixadas em lei.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Cuiabá, 27 de dezembro de 2010.

Marcelo Ferra de Carvalho

Procurador-Geral de Justiça

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