Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Resolução nº 022/2011-CSMP

sexta-feira, 18 de março de 2011, 16h37

 

RESOLUÇÃO Nº 022/2011-CSMP


Disciplina o processo de escolha dos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que serão indicados para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça


O Conselho Superior do Ministério Público, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 4º da Lei Federal nº 11.372 de 28 de novembro de 2006, e

Considerando que compete ao Conselho Superior do Ministério Público estabelecer o procedimento para a elaboração da lista tríplice mencionada no artigo 2º da Lei nº 11.372, de 28 de novembro de 2006 e ao que foi deliberado por esse órgão em sessão realizada no dia 18 de março de 2011;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o processo de escolha dos membros que serão indicados para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça.


CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO

Art. 2º Poderão inscrever-se os membros do Ministério Público que tenham:

§ 1º – no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira, quanto aos que concorrerem ao Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº 11.372, de 28 de novembro de 2006.

Art. 3º A inscrição deverá ser efetuada por meio de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público pelo e-mail: csmp@mp.mt.gov.br, no período de 21 a 23 de março do corrente ano.

Art. 4º O membro do Ministério Público interessado poderá inscrever-se para concorrer à composição de somente 1 (um) dos Conselhos Nacionais.


CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 5º A votação será via intranet, dela parti

cipando todos os membros da Instituição, no período compreendido entre as 8 horas do dia 24 às 18 horas do dia 25 de março do corrente ano.

Art. 6º A disposição dos nomes dos candidatos na cédula eleitoral será por ordem alfabética de seus prenomes.

Art. 7º Cada membro/eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos dentre os inscritos para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 8º Cada membro/eleitor poderá votar em apenas 1 (um) dos candidatos dentre os inscritos para a composição do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9º Em caso de empate entre 2 (dois) ou mais candidatos, será considerado eleito o candidato mais antigo na carreira.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se a Resolução nº 009/2007-CSMP.

Cuiabá, 18 de março de 2011.


ELIANA CÍCERO DE SÁ MARANHÃO AYRES

Procuradora-Geral de Justiça em substituição

Presidente do CSMP

MAURO DELFINO CÉSAR

Procurador de Justiça

Secretário do CSMP 

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