Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

RESOLUÇÃO Nº 043/2010-CPJ

terça-feira, 09 de fevereiro de 2010, 16h23

 

RESOLUÇÃO Nº 043/2010-CPJ


O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 29-A da Lei nº 8.229, de 07 de dezembro de 2004, acrescentado pela Lei nº 9.276, de 18 de dezembro de 2009; e,


Considerando a necessidade de regulamentar as consignações em folha de pagamento aos membros, servidores, ativos e inativos, servidores comissionados e pensionistas do Ministério Público de Mato Grosso,


RESOLVE:


Art. 1º. Mediante autorização do membro ou servidor, ativo ou inativo, servidores comissionados ou pensionista, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, ou seja, instituições de previdências, associações, sindicatos, pecúlio, seguros e os demais na forma definida em regulamento instituído pelas respectivas associações e sindicatos, bem como instituições financeiras ou cooperativas de crédito, na forma definida por este regulamento, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) de comprometimento da folha.


Parágrafo único. No cálculo do limite acima estipulado não serão consideradas as mensalidades de associações de classe e de planos de saúde, bem como as consignações compulsórias previstas nos incisos I a VI do § 1º do art. 3º.


Art. 2º. Consideram-se para os efeitos desta resolução:

I – consignatário, o destinatário de crédito resultante de consignação compulsória ou facultativa;

II – consignante, o Ministério Público, que procederá a descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor e do membro em favor do consignatário;

III – consignado, o membro e o servidor, ativo e inativo, o servidor comissionado e o pensionista do Ministério Público;

IV – consignação compulsória, o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, efetuado por imposição legal, mandado judicial ou convenção firmada entre o consignante e o Ministério Público;

V – consignação facultativa, o desconto incidente sobre remuneração, provento ou pensão, mediante autorização prévia e formal do

consignado e a anuência do Ministério Público.

Art. 3º. As consignações em folha de pagamento no âmbito do Ministério Público classificam-se em compulsórias e facultativas.

§ 1º. Constituem consignações compulsórias:

I – contribuição para o plano de seguridade social do servidor público ou para a previdência social;

II – pensão alimentícia judicial;

III – imposto sobre rendimento do trabalho;

IV – reposição ou indenização ao erário;

V – custeio de benefício ou auxílio concedido pelo Ministério Público;

VI – obrigação decorrente de decisão judicial ou administrativa;

VII – amortização de financiamento de imóvel contraído em

instituição financeira oficial ou cooperativa habitacional constituída por servidores públicos;

VIII - prestação referente a financiamento de instituição financeira pública para aquisição de imóvel residencial;

IX – outros descontos compulsórios instituídos por lei.

§ 2º. Constituem consignações facultativas:

I – mensalidade ou contribuição em favor de entidade sindical, na

forma do art. 8º, inc. IV, da Constituição Federal e do art. 272 da Lei Complementar nº 04/90;

II – mensalidade para custeio de entidade de classe, associação ou clube de servidores que tenham sido criados com, no mínimo, 1% (um por cento) da categoria;

III – mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

IV – contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

V – contribuição prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, destinada a entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

VI – prêmio de seguro de vida, coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

VII – prestação referente a financiamento de banco privado para aquisição de imóvel residencial;

VIII – amortização de empréstimo concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar, por cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764/71, ou por instituição federal oficial de crédito;

IX – pensão alimentícia voluntária, em favor de dependente que  conste dos assentamentos funcionais do consignado;

X – amortização de empréstimo concedido por instituição financeira;

XI – outras contribuições julgadas oportunas e convenientes pela Administração do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

XII - mensalidade para custeio de entidade educacional.

Art. 4º. O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária

deve incluir os seguintes dados ou documentos:

I – indicação do valor ou percentual de desconto incidente sobre a

remuneração ou provento;

II – identificação do domicílio bancário para depósito do valor

consignado, em instituição financeira que realize os créditos decorrentes da folha

de pagamento do Ministério Público;

III – prévia autorização do consignatário;

IV – nome, endereço, número da Carteira de Identidade e do

Cadastro de Pessoas Físicas do consignatário e outras informações que o

consignante entender necessárias.

Parágrafo único. O percentual de desconto de que trata o inciso I tem como base de cálculo a soma do vencimento com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, incluídas a vantagem pessoal nominalmente identificada prevista na Lei Complementar nº 04/90 ou outras pagas sob o mesmo fundamento, excluídas as seguintes parcelas:

I – diárias e ajuda de custo (art. 72);

II – indenização de transporte (art. 82);

III – salário-família (art. 224);

IV – auxílio-transporte e auxílio-alimentação (art. 82);

V – adicional de férias (art. 82);

VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade, periculosidade ou atividade penosa (art. 82);

Art. 5º O consignatário, nas hipóteses do § 2º do art. 3º desta Resolução, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, deve apresentar solicitação de consignação facultativa, com cálculo e emissão de margem, à Gerência de Controle e Pagamento de Pessoal do Departamento de Gestão de Pessoas, que verificará o respectivo enquadramento nas situações previstas nesta Resolução.

§ 1º O Ministério Público pode celebrar contrato ou convênio com o consignatário.

§ 2º Havendo o deferimento da solicitação, o Departamento de Gestão de Pessoas providenciará a inclusão em folha de pagamento, salvo manifestação expressa do consignante.

§ 3º Ao solicitar o desconto, o consignatário deve apresentar comprovante de autorização do consignado, conforme previsão no artigo 17 deste instrumento.

Art. 6º. Poderão ser consignatárias das consignações facultativas, para fins e efeitos desta resolução:

I – entidades de classe de servidores;

II – cooperativas de crédito;

III - entidades de previdência privada;

IV - instituições financeiras;

V - instituições educacionais de ensino superior.

§ 1º As consignatárias mencionadas no inciso I somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à mensalidade instituída para seu custeio.

§ 2° As consignatárias mencionadas nos incisos II, III e IV somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar e à amortização de empréstimos e financiamentos.

Art. 7º. Para a habilitação como consignatária, as instituições financeiras previstas no inciso IV do artigo anterior deverão encaminhar à Diretoria Geral requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações acompanhadas de documentos de eleição de seus administradores;

II - inscrição do ato constitutivo no órgão competente, no caso de sociedades civis, acompanhada da prova da diretoria em exercício;

III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicilio ou sede do requerente;

V - prova de regularidades para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal do domicílio ou sede do requerente, através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na

própria certidão, composta de:

a) certidão de quitação de tributos federais, neles abrangidos as

contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal;

b) certidão quanto a dívida ativa da União, expedida pela

Procuradoria da Fazenda Nacional- Ministério da Fazenda;

c) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado ou

Distrito Federal ou órgão equivalente;

d) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Município ou

órgão equivalente.

VI - prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por

Tempo de Serviço -FGTS, por meio de apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS -CRF;

VII - prova de situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social -INSS, por meio de apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND;

VIII - Certidão Negativa de Falências e Concordatas;

IX - declaração, sob as penas da lei, de que cumpre o disposto no inciso XXXIII do art 7° da Constituição Federal;

X - exposição da espécie ou das espécies de consignações pretendidas, devidamente detalhadas, juntando cópia dos ajustes, acordos ou contratos a serem assinados pelos servidores, com as cláusulas a que se submetem.

Art. 8º. O valor mínimo para desconto decorrente de consignação facultativa é de 1% (um por cento) da menor remuneração fixada no âmbito do Ministério Público.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público poderá flexibilizar o valor mínimo previsto no caput deste artigo, observado o princípio da economicidade.

Art. 9º. O total das consignações facultativas não poderá exceder, mensalmente, para cada consignado, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma do seu vencimento, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, incluídas a vantagem pessoal nominalmente identificada ou outras pagas sob o mesmo fundamento, excluindo-se do cálculo as parcelas previstas nos incisos I a VI do parágrafo único do artigo 4º desta Resolução, observado o disposto no art. 10, nem ultrapassar o parcelamento de 60 (sessenta) meses, salvo nos casos de créditos imobiliários, cujos prazos poderão ser superiores.

§ 1º. A liberação de margem para o consignado, referente ao inciso XI do § 2º do artigo 3º, também ficará condicionada ao que dispõe o caput do presente artigo.

Art. 10. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas e a efetivação destas não pode resultar, em nenhuma hipótese, saldo negativo na folha de pagamento do consignado.

§ 1º. As taxas praticadas pelos consignatários em relação a empréstimos consignados a servidores efetivos poderão ser menores que as relativas a servidores não efetivos.

§ 2º. Não será permitido, em hipótese alguma, o desconto de consignações facultativas até o limite de 30% (trinta por cento), quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do consignado.

§ 3º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensas, até ficarem dentro daquele limite as consignações facultativas, observando-se, para tanto, a seguinte prioridade de manutenção:

I - amortização de financiamento de imóvel residencial, contraído junto à instituição financeira privada;

II - mensalidade para o custeio de cooperativas e associações de servidores públicos;

III - contribuição para planos de saúde, de acordo com o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 3º desta Resolução;

IV - contribuição para seguro de vida;

V - pensão alimentícia voluntária;

VI - mensalidade para custeio de entidades de classe profissional;

VII - contribuição para previdência complementar ou renda mensal, de acordo com o disposto no inciso III do § 2º do art. 3º desta Resolução;

VIII - contribuição para planos de pecúlio; e

IX - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais, obedecendo a ordem de assinatura do contrato, no caso de haver mais de uma instituição financeira.

Art. 11. Não serão permitidas consignações correspondentes a ressarcimento, compensação, encontro de contas ou acerto financeiro entre consignatário e consignado, das quais resulte crédito na folha de pagamento deste Órgão.

Art. 12. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do Ministério Público, sob nenhuma forma, por dívida ou compromisso de natureza pecuniária assumidos pelo consignado perante o consignatário.

Art. 13. O contrato de consignação facultativa deverá conter, obrigatoriamente, seguro de quitação total da dívida em caso de óbito do

consignado.

Art. 14. Para processamento de consignação facultativa o consignatário deverá encaminhar eletronicamente ao Departamento de Gestão de Pessoas os dados relativos aos descontos, conforme layout definido pelo Ministério Público.

§ 1º. O encaminhamento eletrônico deve ser realizado até o sexto dia útil de cada mês, sob pena de não inclusão na folha daquele mês.

§ 2º. O encaminhamento efetuado intempestivamente importará a exclusão das consignações da folha de pagamento do mês de competência, vedada a inclusão em dobro nos meses subsequentes, devendo a parcela vencida ser acrescida ao final do contrato, sem multa, juros, correção monetária ou qualquer espécie de ônus ao consignado.

Art. 15. O consignatário, de posse da margem consignável emitida pelo consignante, liberará o crédito contratado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo encaminhar 01 (uma) via do contrato formalmente assinado pelos consignados ao Departamento de Gestão de Pessoas.

Art. 16. A consignação facultativa pode ser cancelada:

I – por interesse do Ministério Público;

II – por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal ao Departamento de Gestão de Pessoas, com a concordância do consignado;

III – por término do prazo de amortização;

IV – a pedido do consignado, mediante requerimento à Diretoria Geral/DGP, com a concordância do consignatário.

V – por antecipação de quitação das parcelas vincendas, obedecendo-se, obrigatoriamente, o disposto no artigo 52, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e na Resolução nº 2.878/01 do Banco Central do Brasil.

Art. 17. O cancelamento de consignação decorrente de pedido do consignado dar-se-á, ainda que firmado contrato ou convênio entre o consignatário e o Ministério Público, com a cessação do desconto no mês de formalização do pleito ou no mês subsequente se já houver sido processada a folha de pagamento, observadas as seguintes situações:

I – a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical ou associação de classe somente pode ser excluída após o cancelamento da filiação do consignado;

II – a consignação relativa à amortização de empréstimo ou à prestação de financiamento para aquisição de imóvel residencial somente pode ser cancelada com a aquiescência do consignado e do consignatário.

III – na consignação relativa aos casos de financiamentos o prazo ficará estendido até a quitação do débito do consignado.

§ 1º. No caso do consignado entrar em gozo de benefício previdenciário temporário com suspensão do pagamento de suas remunerações, cessa a obrigação do consignado em efetuar o repasse ao consignatário; quando for suspenso o pagamento do referido benefício, o consignado retomará o desconto em folha de pagamento das parcelas.

§ 2º. O consignante obriga-se a informar ao consignatário a ocorrência da hipótese do parágrafo primeiro em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu ocorrido.

Art. 18. Constatado o processamento de consignação em desacordo com o disposto nesta Resolução, praticado tanto pelo consignado quanto pelo responsável pela liberação da margem consignável, com comprovação de fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, caracterizando utilização ilegal da folha de pagamento, será imediatamente desativado o ajuste com o consignatário, em caráter temporário ou definitivo, sem exclusão da aplicação das demais sanções previstas em lei.

§ 1º. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui falta grave, sujeitando-se o responsável às penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

§ 2º. A apuração de responsabilidade dar-se-á por sindicância e a aplicação de penalidades será feita pela autoridade competente mediante processo administrativo disciplinar.

§3º. O consignatário que agir em prejuízo dos servidores públicos, bem como do consignante, transgredir as normas legais e, ainda, não comunicar eventuais alterações na sua razão social, transferir, ceder, vender ou sublocar o

código de desconto, poderá, garantida ampla defesa, sofrer as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento;

III - cancelamento da concessão do código de desconto.

Art. 19. O consignatário em favor do qual está sendo realizada a consignação em folha de pagamento deve se ajustar às disposições desta Resolução no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação pessoal de seu representante legal.

Art. 20. Decorrido o prazo estabelecido no artigo 19, serão canceladas as consignações que se apresentarem desconformes com o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. O consignado será notificado com antecedência de 30 (trinta) dias da providência referida no caput deste artigo.

Art. 21. A expedição de normas complementares necessárias à execução da presente Resolução compete ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.


Cuiabá, 04 de fevereiro de 2010.


Marcelo Ferra de Carvalho

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça


Valéria Perassoli Bertholdi

Secretária do Colégio de Procuradores de Justiça


Compartilhe nas redes sociais
facebook twitter
topo