Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Resolução nº 33/2012-CSMP

sexta-feira, 05 de outubro de 2012, 15h25

 

RESOLUÇÃO N° 33/2012–CSMP

Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 31, inciso XXVII, da Lei Complementar n° 416 de 22 de dezembro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, que a esta acompanha.

Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução 02/1994-CSMP.

Cuiabá, 01 de outubro de 2012.


MARCELO FERRA DE CARVALHO

Procurador-Geral de Justiça

Presidente


JOSÉ DE MEDEIROS

Procurador de Justiça

Secretário

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

LIVRO I

Da Organização

TÍTULO I

Do Conselho Superior

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

Art. 1º Este Regimento disciplina a organização e funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público, bem como o processo e julgamento dos feitos que lhe competem.

Art. 2º O Conselho Superior do Ministério Público, órgão da administração superior do Ministério Público, é composto por 11 (onze) membros, sendo 02 (dois) natos – o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral – e 09 (nove) Procuradores de Justiça eleitos pelo voto plurinominal, facultativo e secreto de todos os membros da instituição

Parágrafo único. São órgãos do Conselho Superior do Ministério Público:

I - Presidência;

II - Secretaria;

III -Pleno.

Art. 3º O Conselho Superior é presidido pelo Procurador-Geral de Justiça. Em suas ausências e impedimentos será substituído pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto e, na falta deste, pelo Conselheiro mais antigo na carreira.

Parágrafo único. Havendo vacância, a Presidência será exercida pelo Conselheiro mais antigo na carreira, até que haja provimento efetivo.

Art. 4º A eleição bienal dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será realizada na primeira quinzena de fevereiro dos anos ímpares, em escrutínio secreto, na forma estabelecida em Resolução do Colégio de Procuradores.

§1º - O mandato dos Conselheiros eleitos será de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções.

§2º - A posse dos Conselheiros eleitos dar-se-á em sessão extraordinária solene do Colégio de Procuradores de Justiça, a ser realizada no mês de março do ano da eleição.

Art. 5º O Secretário será eleito para o mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções.

§ 1º - O membro do Conselho Superior que se seguir imediatamente ao eleito, nessa votação, será o seu substituto, nas suas ausências e impedimentos, sucedendo-o em caso de vacância.

§ 2º - Ausente o secretário e seu substituto, assumirá o cargo o Conselheiro mais novo na carreira.

Art. 6º É obrigatório o exercício do mandato de Conselheiro. A ausência injustificada a qualquer reunião ocasionará o desconto de 10% (dez por cento) na gratificação mensal recebida pela participação no CSMP.

Parágrafo único. É facultado ao Conselheiro exercer suas atribuições, mediante prévia comunicação ao seu Presidente, quando em férias ou licenças, ressalvadas, neste último caso, as licenças médicas, as licenças para o trato de interesse particular e para o exercício de atividade político-partidária.

Art. 7º Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos serão seus suplentes, obedecida a ordem de votação.

Art. 8º Os suplentes substituem os titulares impedidos ou afastados, segundo a necessidade imposta pelo quórum exigido no caso concreto, e os sucedem ocorrendo vacância.

Parágrafo único. O Conselheiro que exercer as funções de Corregedor-Geral do Ministério Público será substituído nas férias, licenças, afastamentos ou impedimentos, pelo Corregedor-Geral Adjunto.

TÍTULO II

Da Competência e Das Atribuições do Conselho Superior

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 9º Compete ao Conselho Superior decidir acerca da sua própria competência, conhecendo ou não dos assuntos que lhe sejam submetidos, na forma da Lei.

§1º – Qualquer expediente, correspondência, documento, requerimento, processo, representação ou procedimento de qualquer natureza, recebido pelo Procurador-Geral, pelo Corregedor-Geral, pelo Secretário ou por qualquer outro Conselheiro, desde que endereçado ao Conselho Superior do Ministério Público, será obrigatoriamente submetido ao conhecimento e à deliberação do colegiado na primeira reunião ordinária subsequente.

§2º – Caso o Procurador-Geral ou o Corregedor-Geral recebam expediente destinado ao Conselho Superior e entendam que a matéria seja de suas competências, tomarão as providências que lhe incumbam, sem prejuízo do conhecimento do expediente ao colegiado.

Art. 10. Todo expediente que tenha que ser relatado por Conselheiro será distribuído automática e aleatoriamente pelo sistema, uma única vez por semana, obedecida a ordem cronológica de chegada dos feitos na Secretaria.

§1º – O Conselheiro proponente de matéria a ser submetida a apreciação e votação do CSMP será o seu Relator, independente de distribuição.

§2º – Não participarão da distribuição a que se refere o “caput” o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11. São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público, aquelas constantes do art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 416/2010, além de outras previstas em lei.

LIVRO II

Das Atribuições dos Órgãos do Conselho Superior

TÍTULO I

Do Presidente

Art. 12. São atribuições do Presidente do Conselho Superior:

I – convocar:

a) as reuniões extraordinárias do Conselho Superior do Ministério Público, estabelecendo a ordem do dia. Quando a convocação for feita pelos demais membros do Conselho, a ordem do dia deverá obedecer as matérias constantes da convocação;

b) os suplentes de Conselheiros sempre que for necessário;

II – presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior do Ministério Público;

III – encaminhar ao Secretário, para inclusão na pauta, as matérias de competência do Conselho Superior do Ministério Público nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV – verificar, no início de cada reunião, ordinária ou extraordinária, a existência de quorum;

V – assinar, com o Secretário, as Atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

VI – representar o Conselho Superior do Ministério Público;

VII – receber, despachar e encaminhar as correspondências, papéis e expedientes endereçados ao CSMP;

VIII– votar como membro do CSMP e, no caso de empate, dar voto de qualidade;

IX– submeter a aprovação do CSMP, anualmente, a lista de antiguidade dos membros do MP/MT, devidamente publicada e após vencido o prazo de impugnação (arts. 16, XIV, letra “j” e 31, I, da LC 416/10);

X – comunicar ao CSMP a abertura de concurso de ingresso ao Ministério Público, para que seja elaborado o respectivo regulamento e eleita a respectiva Comissão (arts. 16, XIV, letra “a” e 31, XV e XVII);

XI – encaminhar ao Secretário do Conselho Superior:

a) a lista dos inscritos a promoção ou remoção, assim que for encerrado o prazo de inscrição;

b) os pedidos de permuta de membros do Ministério Público;

c) os expedientes relativos a reversão e aproveitamento de membro do Ministério Público;

d) os processos que tratem de remoção compulsória;

e) os pedidos de afastamento de membro do Ministério Público;

f) os relatórios da Corregedoria-Geral, assim que recebidos;

g) os pedidos de opção, em caso de promoção;

XII – fazer publicar no Diário Oficial e no site do MP/MT:

a) seus Assentos, Súmulas, Atos, Resoluções, Editais e Recomendações;

b) o aviso de existência de promoção de arquivamento de inquérito civil ou de procedimento preparatório, para fins do § 2º, do art. 9º, da Lei 7.347/85;

c) extrato das decisões proferidas pelo Conselho Superior, relativas ao arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório, ou de julgamento de recursos a eles relativos, com indicação do número do procedimento e da Promotoria de Justiça de origem, além de outras decisões de atribuição do CSMP, exceto as que exigirem sigilo.

TÍTULO II

Do Secretário

Art. 13. São atribuições do Secretário:

I – redigir as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior, assinando-as com o Presidente, arquivando-a juntamento com o respectivo DVD de gravação;

II – elaborar a pauta, com a ordem do dia das reuniões, nela incluindo as matérias que lhe forem remetidas pelo Presidente até 48 (quarenta e oito) horas antes das reuniões ordinárias ou extraordinárias;

III – fazer distribuir ao Conselheiros, exceto o Procurador-Geral e o Corregedor-Geral, os autos referentes ao reexame da promoção de arquivamentos e recursos em matéria de inquérito civil e procedimento preparatório;

IV – registrar e publicar no site do MP/MT, os Assentos, Súmulas, Atos, Resoluções e Recomendações aprovados pelo CSMP;

V- registrar a vacância de cargos no Ministério Público, controlando a fixação dos critérios e forma de provimento;

VI – remeter, no máximo em 3 (três) dias úteis após cada reunião, pelo meio eletrônico oficial do MP/MT, cópia da ata respectiva;

VII – remeter a todos os Conselheiros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas das reuniões, a respectiva pauta;

VIII – organizar, para cada membro do Conselho Superior, o expediente relativo aos candidatos inscritos à movimentação na carreira, encaminhando pelo meio eletrônico oficial do MP/MT;

IX – controlar a expedição e arquivamento dos papéis, correspondências e expedientes do CSMP;

X – coordenar a Secretaria e a atuação de seus respectivos funcionários;

XI – exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pela Lei ou por este Regimento Interno.

Parágrafo único. Nos casos de movimentação na carreira, a Secretaria deverá encaminhar à Corregedoria-Geral, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data designada para a reunião, os dados indispensáveis ao levantamento das informações necessárias à deliberação.

TÍTULO III

Dos Conselheiros

Art. 14. São atribuições dos Conselheiros:

I – propor a convocação de reunião, mediante manifestação de maioria de seus membros;

II – comparecer pontualmente a todas as reuniões;

III – encaminhar ao Presidente, para inclusão na pauta das reuniões ordinárias, as matérias de seu interesse e que sejam de competência do Conselho Superior, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis;

IV – propor à deliberação do CSMP matéria de sua competência, nos termos da LC 416/2010 e deste Regimento Interno;

V – discutir e votar as matérias de competência do CSMP;

VI – relatar e julgar as promoções de arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório, bem como os recursos interpostos;

VII – exercer as demais competências que lhe confiam a Lei ou este Regimento Interno.

Parágrafo único. Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, na forma do art. 29 e parágrafo único, da LC 416/10.

LIVRO III

TÍTULO I

Das Reuniões

Art. 15. O Conselho Superior reunir-se-á:

I – ordinariamente, independente de convocação, na primeira segunda-feira útil de cada mês, exceto no mês de janeiro, sendo que a pauta deverá ser encaminhada aos Conselheiros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

II – extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou proposta da maioria de seus membros, obedecido o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas;

III – na convocação extraordinária por maioria dos seus membros, a proposta será dirigida ao Presidente do órgão, contendo as matérias que devam constar da ordem do dia, cuja reunião deverá ser realizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da proposta pelo Presidente. Superado este prazo a reunião realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, às 9:00 (nove) horas, na sala de reuniões do CSMP, obedecido o quorum legal.

§1º – As convocações e as pautas, com a respectiva documentação, serão encaminhadas pela Secretaria, por meio eletrônico oficial, devendo ser providenciado extrato da abertura ou leitura da mensagem pelos destinatários.

§ 2º – As reuniões são públicas, exceto quando o sigilo for obrigatório.

Art. 16. Os Conselheiros suplentes, quando necessário, serão convocados com antecedência mínima de 3 (três) dias, pelo meio eletrônico oficial, devendo ser providenciado extrato da abertura ou leitura da mensagem pelos destinatários.

TÍTULO II

Da Ordem dos Trabalhos

Art. 17. Nas reuniões do Conselho Superior será obedecida a seguinte ordem dos trabalhos:

I - abertura, conferência do "quorum" e instalação da reunião;

II - leitura do expediente e comunicações do Presidente;

III - comunicações do Corregedor-Geral e dos Conselheiros;

IV - leitura da ordem do dia;

V - discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;

VI - assuntos gerais;

VII - encerramento da reunião.


TÍTULO III

Da Instalação e da Abertura dos Trabalhos

Art. 18. A abertura, conferência de "quorum" e instalação da reunião compete ao Presidente do Conselho Superior.

§1º - Para instalação da reunião é necessária a presença da maioria simples dos membros do Conselho Superior, exceto quando se tratar de movimentação na carreira que exigirá maioria absoluta.

§2º - Não havendo "quórum" suficiente, aguardar-se-á por 15 (quinze) minutos. Após esse prazo, não havendo número, lavrar-se-á ata circunstanciada da ocorrência, ficando prejudicada a reunião e dependente de nova convocação quando se tratar de reunião extraordinária, e adiada para a próxima segunda-feira útil se a reunião for ordinária.

Art. 19. O expediente da reunião será lido pelo Presidente.

TÍTULO IV

Da Discussão e Votação

Art. 20. Após a leitura da ordem do dia pelo Presidente, serão discutidas e votadas as matérias nela constantes.

Art. 21. As votações serão orais, iniciando-se pelo Conselheiro mais antigo na carreira, que votará após o Relator e assim sucessivamente, de modo que o Presidente seja o último a proferir o voto.

Parágrafo único. Quando a matéria versar sobre movimentação na carreira, o Corregedor-Geral, e na sua falta o Corregedor-Geral Adjunto, será o primeiro a proferir o voto, seguindo-se conforme o disposto no caput.

Art. 22. Antes de iniciada a votação, os Conselheiros poderão pedir a palavra, pela ordem, para discussão, que será concedida pelo prazo de 3 (três) minutos para cada um. Encerrada a discussão, o Presidente submeterá a matéria a votação.

Art. 23. O Conselheiro poderá pedir vista dos autos, devendo o processo ser reapresentado para continuação de julgamento na reunião ordinária subsequente.

Art. 24. Nenhum Conselheiro poderá recusar-se a votar matéria constante da ordem do dia, salvo caso de impedimento justificado.

Parágrafo único. Caso o impedimento implique falta de "quórum", a matéria deverá ser colocada em votação na próxima reunião e, se necessário, deverá ser feita convocação de suplente.

Art. 25. Terminada a votação, o Presidente consultará se há algum Conselheiro que queira rever o voto e, em seguida, proclamará o resultado.

Art. 26. As questões de ordem podem ser suscitadas a qualquer momento e serão imediatamente submetidas à decisão do Presidente.

Parágrafo único. A questão de ordem poderá versar sobre o pedido de adiamento da votação quando forem necessários melhores esclarecimentos sobre a matéria.

TÍTULO V

Das Deliberações

Art. 27. As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes.

§1º - Exigir-se-á maioria absoluta nos seguintes casos:

I - confirmação ou recusa de vitaliciamento de membro do Ministério Público na carreira;

II - alteração do seu Regimento Interno;

III - fixação, manutenção ou reforma de seus Assentos e Recomendações;

IV - remoção compulsória de membro do Ministério Público.

§2º - Exigir-se-á o voto de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior nos seguintes casos:

I - disponibilidade de membro do Ministério Público;

II - recusa de promoção por antiguidade.

Art. 28. As matérias submetidas a apreciação do Conselho Superior, se não o tiver, serão distribuídas a um relator para elaboração de voto.

LIVRO IV

Da Movimentação na Carreira e Do Vitaliciamento

TÍTULO I

Da Promoção, Remoção e Disponibilidade

Art. 29. A promoção será sempre voluntária e far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observando-se os artigos 97 e 98 da Lei Complementar nº 416/2010.

Parágrafo único. Aberta a vaga, observar-se-á, no seu provimento, a ordem de vacância.

Art. 30. A remoção far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, sempre para cargo de igual entrância ou instância, e poderá ser voluntária, compulsória ou por permuta, observando-se o disposto nos arts. 99 a 101 da LC 416/10.

Art. 31. Ao provimento inicial e ao concurso de promoção precederão, sucessivamente, a opção, o concurso de remoção voluntária e a remoção compulsória.

Art. 32. O edital de concurso de remoção ou promoção será publicado no site do MP/MT, com prazo de 02 (dois) dias para inscrição dos interessados.

Parágrafo único. O interessado deverá dirigir ao Presidente do CSMP, requerimento autônomo para cada cargo vago, com as seguintes declarações:

I – estar com o serviço em dia;

II – não ter sofrido sanção disciplinar no período de 1 (um) ano anterior a elaboração da lista;

III – não ter sido removido compulsoriamente nos últimos 2 (dois) anos anteriormente a elaboração da lista.

Art. 33. Encerrado o prazo, a relação de inscritos será publicada no site do MP/MT, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas para impugnação, reclamação ou desistência, que deverão ser dirigidas ao Presidente do CSMP, para decisão do colegiado, exceto os casos de desistência

§1º – Vencido o prazo sem qualquer impugnação ou reclamação, as inscrições deverão ser deferidas ou indeferidas pelo Presidente do CSMP e, dessa decisão caberá recurso para o colegiado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§2º – No concurso de promoção por merecimento, não será conhecida a inscrição de candidato que:

I - não esteja classificado na primeira quinta parte da lista de antiguidade, observado o número de cargos providos, salvo se o número de inscritos que preencham tais requisitos for inferior a 3 (três);

II - não tenha completado 2 (dois) anos de exercício no cargo imediatamente anterior, salvo se nenhum candidato o tiver e o interesse do serviço exigir imediato provimento do cargo.

§3º – A cada promoção por antiguidade ou merecimento, a lista de antiguidade deve ser atualizada para efeito do cálculo da quinta parte.

§4º – Na votação de promoção por merecimento, obedecida a preferência quanto ao (s) remanescente (s) de lista, não sendo o caso de promoção obrigatória, será promovido aquele que obtiver maior votação. Havendo empate, deverá ser feita nova votação dentre eles para definir o promovido.

Art. 34. O requerimento de remoção por permuta deverá ser formulado, em conjunto, pelos interessados, dele devendo constar que não se enquadram nos impedimentos constantes dos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 102, da LC 416/10.

§1º – Estando em ordem o requerimento, este será remetido à Corregedoria Geral para informar, em 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento das condições enumeradas nos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 102, da LC 416/10.

§2º – Não havendo impedimento, o requerimento deverá ser submetido a apreciação do CSMP na primeira reunião ordinária subsequente.

Art. 35. Por motivo de interesse público e de forma compulsória, de ofício ou mediante representação do Procurador-Geral ou do Corregedor-Geral, o CSMP poderá determinar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a remoção compulsória ou, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a disponibilidade de Procurador ou Promotor de Justiça.

§1º – Recebida a representação, o Promotor ou Procurador de Justiça representado será intimado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa prévia e requerer provas, pessoalmente ou por procurador.

§2º – Se o representante requerer a produção de provas, estas deverão ser colhidas em primeiro lugar.

§3º – Encerrada a instrução, o representado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de 05 (cinco) dias.

§4º – A representação será distribuída a um dos membros do CSMP, que terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a instrução e apresentação de relatório, que será submetido a apreciação e votação do colegiado na primeira reunião ordinária subsequente.

§5º – O representado será intimado da decisão para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, recorrer ao Colégio de Procuradores de Justiça, que deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias.

§6º – as intimações serão feitas pessoalmente ao representado ou seu procurador, se houver e, não sendo encontrados, por edital publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de 10 (dez) dias.

TÍTULO II

Da Reversão, Reintegração e Aproveitamento

Art. 36. A reversão será concedida quando a aposentadoria houver resultado de erro administrativo ou quando, eventualmente, houverem desaparecido os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez.

Art. 37. O pedido de reversão, devidamente instruído, deverá ser dirigido ao Procurador-Geral, que o encaminhará ao Conselho Superior, para deliberação, observado o disposto no art. 104 da LC 416/10.

Art. 38. A reintegração decorrerá de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão administrativa definitiva, na forma prevista no art. 103 da LC 416/10.

Art. 39. O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional, observado o disposto no § 2º do art. 120 da LC 416/10.

TÍTULO III

Do Vitaliciamento

Art. 40. Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias à data limite para o vitaliciamento, o Corregedor-Geral remeterá aos integrantes do Conselho Superior e do Colégio de Procuradores relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Promotores de Justiça Substitutos, concluindo, fundamentadamente, pelo vitaliciamento ou não.

§1º – Se a conclusão do relatório for contra o vitaliciamento, suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório.

§2º – Os membros do Conselho Superior e do Colégio de Procuradores poderão impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral, por escrito e motivadamente, a proposta de vitaliciamento, caso em que se aplicará o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

§3º – O Corregedor-Geral, observando o disposto no caput, excepcionalmente, poderá propor ao Conselho Superior o não-vitaliciamento de Promotor Substituto antes do prazo nele previsto, aplicando-se o disposto no §1º deste artigo.


Art. 41. Se o Corregedor-Geral for desfavorável ao vitaliciamento ou houver impugnação na forma do § 2º do artigo 92 da LC 416/2010, o Conselho Superior ouvirá o impugnado no prazo de 10 (dez) dias, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas nos 05 (cinco) dias seguintes, pessoalmente ou por procurador.

§1º – Durante a instrução e antes das provas de defesa, poerão ser produzidas também provas eventualmente requeridas pelo Corregedor-Geral ou autor da impugnação.

§2º – Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais, pelo prazo de 10 (dez) dias.

§3º – Na primeira reunião ordinária subsequente, o Conselho Superior decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

§4º – Da decisão contrária ao vitaliciamento caberá recurso do interessado ao Colégio de Procuradores, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação, que será processado na forma de seu regimento interno.

§5º – A intimação do interessado e de seu procurador, quando houver, será pessoa ou, justificadamente, publicada no Diário Oficial do Estado.

§6º – Da decisão favorável ao vitaliciamento que contrariar o relatório do Corregedor-Geral, caberá recurso deste ao Colégio de Procuradores nos termos do § 4º deste artigo.

§7º – O autor da impugnação prevista no § 2º do art. 92 da LC 416/2010, também poderá impugnar decisão favorável a vitaliciamento, fazendo-o perante o Colégio de Procuradores, na forma do § 4º deste artigo.

Art. 42. O Conselho Superior terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para decidir sobre o não-vitaliciamento.

TÍTULO IV

Dos Afastamentos

Art. 43. O afastamento das funções para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior, por prazo não superior a 2 (dois) anos, poderá ser autorizado pelo CSMP, obedecido o procedimento previsto em Resolução própria.

Art. 44. O afastamento das funções para o exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior, observado o § 3º, do art. 29 do Ato das Disposições Finais e Transitórias da Constituição Federal, sem ônus para a instituição, deverá ser precedido de requerimento fundamentado dirigido ao Presidente do CSMP.

Parágrafo único. O requerimento será autuado, registrado e distribuído, pela via eletrônica, a um dos Conselheiros para emissão de voto, que deverá ser apresentado na primeira reunião subsequente.

TÍTULO V

Da Opção

Art. 45. A opção de que trata o artigo 117 da Lei Complementar 416/2010 deverá ser formalizada por escrito perante o Conselho Superior no ato da inscrição para a promoção ou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação do ato de promoção e deverá ser submetido a homologação do colegiado.

TÍTULO VI

Dos Assentos

Art. 46. O Conselho Superior poderá fixar Assentos sobre matéria de sua competência.

Parágrafo único. O Assento com força obrigatória para os Conselheiros, terá por objeto a interpretação de dispositivo legal.

Art. 47. Os Assentos serão numerados por ordem de sua fixação, seguindo-se a dezena final do ano em que foram estabelecidos.

Art. 48. Na primeira reunião ordinária anual que se seguir a eleição do CSMP, os Assentos em vigor serão disponibilizados aos Conselheiros para conhecimento e eventual proposta de retificação ou revogação.

Art. 49. Qualquer dos Conselheiros poderá propor, a qualquer tempo, em petição dirigida ao Presidente do CSMP, novos Assentos ou a revogação de qualquer daqueles em vigor, cuja proposta será colocada para apreciação e votação pelo colegiado, na primeira reunião ordinária subsequente.

Parágrafo único. Os novos assentos e as respectivas modificações serão publicadas no site do MP/MT.

TÍTULO VII

Do Quadro Geral de Antiguidade

Art. 50. O quadro geral de antiguidade, apurado até o último dia do ano anterior, será submetido a aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 51. No mês de fevereiro de cada ano, o Procurador-Geral de Justiça fará publicar no Diário Oficial e na página do MP/MT, o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Art. 52. Os interessados poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação, apresentar reclamações dirigidas ao Presidente do CSMP, que serão decididas pelo colegiado na sessão imediatamente subsequente.

TÍTULO VIII

Do Quinto Constitucional

Art. 53. A escolha da lista sêxtupla a que se refere o art. 94 da Constituição Federal, dar-se-á pelo voto facultativo, secreto e plurinominal de todos os integrantes da carreira, na forma da Resolução própria.

LIVRO V

Do Inquérito Civil e Do Procedimento Preparatório

TÍTULO I

Da Homologação de Arquivamentos

Art. 54. Sujeita-se à homologação do CSMP qualquer promoção de arquivamento de inquérito civil e procedimento preparatório alusivos à defesa de interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e demais situações expressamente previstas em Lei.

Art. 55. Ao CSMP cabe homologar, transformar o julgamento em diligência ou rejeitar a promoção de arquivamento dos autos de inquérito civil ou de procedimento preparatório, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.347, de 24.07.1985.

Art. 56. Recebido o inquérito civil ou procedimento preparatório, a Secretaria, após autuação, providenciará a distribuição aos Conselheiros, exceto o Presidente e o Corregedor-Geral, automática e aleatoriamente pelo sistema eletrônico, para emissão de voto, obedecida a ordem de chegada.

§1º – A distribuição não será suspensa nas férias ou outras licenças, exceto para tratamento de saúde acima de 15 (quinze) dias.

§2º – A partir da penúltima reunião ordinária do último ano do biênio do mandato dos Conselheiros, a distribuição será suspensa e será retomada após a posse dos Conselheiros eleitos para o novo biênio.

Art. 57. Salvo motivo de força maior, devidamente justificado, o Conselheiro deverá devolver todos os processos recebidos dentro do seu mandato, com o respectivo voto para ser submetido a julgamento até a última reunião do biênio.

§1º – Os processos não devolvidos na forma do “caput”, deverão ser devolvidos à Secretaria, que fará a redistribuição aos novos Conselheiros.

§2º – Para cada processo devolvido sem voto e que necessite ser redistribuído, o Conselheiro sofrerá multa de 10% (dez por cento) da gratificação de função, que será informado pelo Secretário, para desconto na folha de pagamento.

Art. 58. A Secretaria fará, nos últimos 6 (seis) meses antes do término do biênio de mandato do CSMP, o monitoramento da quantidade de processos em poder de cada Conselheiro, fazendo a respectiva comunicação para evitar acúmulo.

Art. 59. Havendo necessidade de diligências que não importem em violação ao princípio do livre convencimento do (a) Promotor (a) de Justiça promovente do arquivamento, o Conselheiro Relator poderá requisitá-las, monocraticamente, fixando prazo para cumprimento.

Art. 60. Havendo interposição de recurso do arquivamento promovido em primeiro grau, este deverá ser encaminhado imediatamente ao Conselheiro Relator, para juntada aos autos respectivos.

Art. 61. Somente os processos cujos votos forem entregues na Secretaria até o dia 15 (quinze) de cada mês ou no primeiro dia útil imediato, serão incluídos na pauta da reunião ordinária do mês subsequente. Até o dia 17 (dezessete) ou no primeiro dia útil seguinte de cada mês, a Secretaria deverá encaminhar, pela via eletrônica, os votos cujos processos constarão na pauta, para conhecimento de todos os Conselheiros.

Art. 62. Homologada a promoção de arquivamento, após a publicação e juntada do respectivo acórdão, os autos serão devolvidos à sua origem.

Art. 63. Rejeitada a promoção de arquivamento, os autos serão encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça para expedição de ato de designação de outro Promotor de Justiça.

Art. 64. O CSMP converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua decisão, especificando-os e remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça para designar o membro do Ministério Público que irá atuar.

Art. 65. Qualquer Conselheiro poderá pedir vista para melhor análise da causa, devendo apresentar na reunião ordinária subsequente, voto-vista escrito, exceto quando acompanhar o voto do Relator ou outro voto precedente.

Parágrafo único. Vencido o Relator, será designado o Conselheiro que abrir a tese vencedora para a confecção do acórdão.

Art. 66. Rejeitada a promoção de arquivamento feita pelo Procurador-Geral ou outro membro por sua delegação, caberá ao Relator ou ao Conselheiro que inaugurou a divergência, dar continuidade às investigações, se for o caso, ou propor a medida judicial cabível, conforme decisão do colegiado.

Art. 67. Das deliberações do CSMP, de que cuida este título, não caberá recurso ou pedido de reconsideração. (vide art. 72, caput, da LC 416/2010).

TÍTULO II

Dos Impedimentos

Art. 68. Fica impedido de proferir voto o membro do Conselho Superior que tenha lançado nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório qualquer manifestação de mérito sobre o caso em julgamento, exceto se o tiver feito já na qualidade de Conselheiro.

TÍTULO III

Dos Recursos

Art. 69. Os interessados poderão interpor recurso contra a promoção de arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório até a reunião para a sua homologação, podendo apresentar razões escritas e documentos que serão juntados aos autos.

Art. 70. Na reunião para apreciação da promoção de arquivamento de inquérito civil ou procedimento preparatório, os interessados poderão fazer sustentação oral, pessoalmente ou por procurador, após o relatório, pelo prazo de 15 (quinze) minutos.

Art. 71. O recurso interposto contra decisão de instauração ou de indeferimento de instauração de inquérito civil ou procedimento preparatório deverá ser protocolado perante o órgão de execução que apreciou o pedido.

§1º – No prazo de 5 (cinco) dias o Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça, conforme o caso, poderá reconsiderar a decisão recorrida; em caso negativo, remeterá os autos ao CSMP.

§2º – Recebidos os autos com o respectivo recurso, a Secretaria providenciará sua autuação e distribuição a um dos Conselheiros, pelo sistema eletrônico, para emissão de voto, que se processará nos moldes da homologação de promoção de arquivamento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72. O Presidente da Associação Mato-Grossense do Ministério Público – AMMP, órgão representativo da classe, tem assento e voz nas reuniões do Conselho Superior do Ministério Público, sem direito a voto.

Art. 73. Qualquer Conselheiro poderá sugerir alterações deste Regimento Interno, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente do Conselho Superior, que incluirá na pauta da primeira reunião ordinária subsequente.

Art. 74. Os casos omissos e de interpretação deste Regimento Interno serão deliberados em plenário.

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