Resolução nº 79/2012-CPJ
segunda-feira, 17 de dezembro de 2012, 10h41
RESOLUÇÃO Nº 79/2012-CPJ
Cria o Cadastro de acusados da prática de crimes de tráfico de drogas e dá outras providências.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 18, XI, c.c. o inciso V, da LC 0416/2010,
CONSIDERANDO as atribuições das Procuradorias Especializadas, previstas no artigo 39, § 9º da Lei Complementar nº 416/2010, e no artigo 2º da Resolução 55 do CPJ;
CONSIDERANDO que uma das metas fixadas no Planejamento Estratégico da Procuradoria de Justiça Criminal Especializada é a melhoria dos indicadores de impacto;
CONSIDERANDO que um dos Projetos do Programa Efetividade da Legislação Penal (Programa 0316), tem por meta física a criação de um Sistema de Gestão por Indicadores, vinculado ao Sistema de Informações da Instituição, com indicadores de resultados e dados estatísticos, voltados à realização de diagnósticos e à avaliação de desempenho das atividades na área criminal;
CONSIDERANDO que o Plano de Ação Antidrogas adota a sistemática de Indicadores nos processos relativos aos crimes de tráfico e posse de drogas para uso próprio, visando mensurar o tempo de duração dos processos, de resultado das ações penais e de recursos, da quantidade e natureza das drogas apreendidas, do perfil sócio econômico dos acusados, sua vinculação com agentes públicos e o controle de bens e valores apreendidos e confiscados;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Acusados da prática de crimes de tráfico de drogas no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
Art. 2º O Cadastro de que trata o artigo 1º conterá informações pessoais dos acusados, dos inquéritos e processos criminais, no qual serão registradas informações referentes a:
I – Dados pessoais, com fotografia, e perfil sócio econômico do acusado;
II – Dados sobre a natureza e a quantidade da droga apreendida;
III – Dados sobre o local e circunstâncias da apreensão da droga;
IV - Dados sobre os bens e valores apreendidos e/ou confiscados
V - Dados sobre o processo atual;
III - Dados sobre os processos anteriores por tráfico;
IV - Dados sobre os processos anteriores por porte de drogas para uso próprio;
V- Dados sobre crimes conexos;
VI- Dados sobre os antecedentes em geral;
VII- Dados quanto à vinculação com agentes públicos;
VIII- Dados quanto a sua condição de financiador no grupo criminoso;
IX- Dados quanto ao envolvimento de crianças e/ou adolescentes/incapazes no fato criminoso;
Art.3º O registro das informações será feito, obrigatoriamente, no SIMP- Sistema de Informações do Ministério Público- por servidor responsável pelo cadastramento e/ou movimentação dos processos nas Promotorias de Justiça.
Art.4º O campo relativo aos dados não constantes do inquérito ou processo no momento do cadastramento inicial deverão permanecer em branco, para preenchimento quando do retorno dos autos à unidade do Ministério Público, de acordo com o alerta automático do sistema de informações.
Art. 5º As informações registradas no cadastro constituirão indicadores concebidos no Plano de Ação Antidrogas e outros que vierem a ser criados pela Procuradoria Criminal Especializada, e servirão como subsídios à formação de diagnósticos e ao estabelecimento de metas de resultados componentes do planejamento estratégico para a área criminal.
Art. 6º A presente resolução será regulamentada por ato próprio da Procuradoria Criminal Especializada, quanto aos procedimentos de implementação e organização dos dados de que cuida o art. 2º, com a comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cuiabá, 06 de dezembro de 2012.
MARCELO FERRA DE CARVALHO
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do CPJ
MARIA ÂNGELA VERAS GADELHA SOUZA
Procuradora de Justiça
Secretária do CPJ