Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Resolução nº 81/2012-CPJ

terça-feira, 08 de janeiro de 2013, 10h12

 

RESOLUÇÃO Nº 81/2012-CPJ


Dispõe sobre as audiências públicas no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.


O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A audiência pública, organizada e conduzida por integrantes do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, aberta à participação da comunidade, visa coletar informações técnicas e de caráter geral sobre tema que importe a atuação institucional em defesa dos interesses da coletividade ou, promover a interação comunitária das ações desencadeadas pelos órgãos de execução em determinado período, na defesa dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos.

§ 1º Incumbe ao membro da instituição a que está afeto a investigação da matéria, o juízo da conveniência e da necessidade de convocar a audiência pública, sendo que todo Promotor de Justiça, individualmente ou em grupo, deverá realizar audiência voltada para a interação comunitária, com o objetivo de socializar as ações desencadeadas, ainda que não tenha enfrentado no período, situação ensejadora de discussão pontual com a comunidade.

§ 2º. Quando do tratamento de questão específica, é imperioso que a audiência pública seja convocada no bojo do inquérito civil ou procedimento preparatório instaurado para tal fim.

§ 3º No que concerne às audiências públicas promovidas com o propósito de interação comunitária, as prioridades institucionais serão publicadas pela Procuradoria Geral no início de cada ano civil delimitando os temas, e indicando os destinatários e o enfoque recomendado em cada área de atuação, sem prejuízo de outras de eleição pela Promotoria de Justiça local, ou das Procuradorias de Justiça Especializadas.

Art. 2º A presidência dos trabalhos na audiência pública caberá necessariamente ao membro do Ministério Público encarregado da investigação quando em tratamento de questão pontual, ao Coordenador do Conjunto de Promotorias de Justiça ou aquele de livre de indicação do grupo de Promotores de Justiça, ou pelo Procurador da Procuradoria de Justiça Especializada, quando convocada com intuito meramente interativo.


Art. 3º Para as audiências públicas poder-se-á endereçar convite a técnicos e autoridades do setor em discussão, cuidando para delimitar previamente os espaços para as explanações dos convidados, respeitando a prioridade institucional do instrumento que é, em essência, proporcionar a participação da comunidade.

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 4º As audiências públicas deverão ser precedidas pela expedição do ato convocatório e de regulamento do evento, do qual deverá constar, no mínimo, a data, o horário, e o local da reunião, bem como o objetivo e a forma de cadastramento dos expositores, além da forma de participação dos presentes, em conformidade com os objetivos perseguidos.

Art. 5º O convite para a audiência pública deve ser produzido com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis e divulgado pelos meios mais adequados para atingir o objetivo de informar o público destinatário da reunião, sendo obrigatória a publicação no sítio eletrônico do Ministério Público, bem como a exposição de aviso do evento no átrio da Promotoria de Justiça e facultativa a produção de notícia para veiculação em rádio, jornal, televisão, mídia eletrônica.

§ 1º A audiência pública deverá ser informada oficialmente ao Poder Judiciário e OAB local, Prefeitura Municipal (ao Prefeito ou Secretário da pasta interessada), Associações de Bairros da área de abrangência; Câmara Municipal; Conselhos Gestores, Defensoria Pública e Sindicatos e Entidades de Classe implicados.

§ 2º . Para publicação no sítio do Ministério Público, o convite deverá ser encaminhado eletronicamente à Assessoria de Imprensa e à respectiva Procuradoria de Justiça Especializada.

§ 3º Se a audiência estiver sendo convocada em face de Inquérito Civil e Procedimento Preparatório instaurado mediante representação, deverá ser encaminhado convite ao cidadão representante, comunicando-lhe antecipadamente sobre o evento, oportunizando, inclusive, sua inscrição para falar previamente no evento.

Art. 6º A audiência pública deve ser realizada em local acessível à comunidade em geral, inclusive a pessoas com deficiência e em horário que possibilite a participação do maior número de interessados.

Art. 7º Para a realização da audiência pública recomenda-se as seguintes providências preliminares:

I - reserva e verificação prévia do local, atentando para requisitos básicos como estrutura sanitária, bebedouros, estacionamento, energia, cadeiras, etc.

II - verificação da logística necessária, como serviço de som, documentos a serem apresentados, estatísticas e informações relativas ao assunto.

III- definição da pauta.

IV- reunião prévia com os convidados diretamente interessados no assunto, informando quanto a dinâmica do encontro;

V- confeccionar lista de presença e formulários para as intervenções;

VI- designar servidor para secretariar os trabalhos e lavrar a ata, registrando as conclusões e encaminhamentos.

VII – definir responsável para viabilizar a participação popular, colhendo as perguntas escritas e proporcionando meio para as intervenções orais

Art. 8º Realizadas as digressões iniciais pelo presidente dos trabalhos, com as saudações às autoridades presentes, sem a necessidade de formalizar mesa, e a exposição das normas com explanação detalhada da forma de participação da comunidade, deve-se passar à manifestação dos assistentes convidados, caso haja e, de imediato à colheita das intervenções conforme exposto.

Art. 9º Os trabalhos devem ser orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e, necessariamente, devem ser finalizados com a exposição do resumo dos temas debatidos e das providências preliminares que serão adotadas pelo Ministério Público.

Art. 10 As falas devem ser gravadas, ou na sua impossibilidade, transcritas de forma objetiva para que integrem o respectivo procedimento.

Art. 11 Da audiência será lavrada ata circunstanciada para elaboração de Relatório Complementar pelo membro responsável pela condução da audiência, no prazo de até 5 (cinco) dias com o elenco das eventuais providências que serão adotadas.

§ 1º. No relatório complementar deverá constar a determinação de alguma das seguintes providências:

I – arquivamento das investigações;

II – celebração de termo de ajustamento de conduta;

III – expedição de recomendações;

IV- instauração de inquérito civil ou policial;

V- divulgação das conclusões de propostas de soluções ou providências alternativas, em prazo razoável, diante da complexidade da matéria.

§2º A ata e o relatório serão encaminhados eletronicamente às Procuradorias Especializadas, ou na sua inexistência, ao Procurador-Geral de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias após sua lavratura para fins de conhecimento, providências e publicação no sítio eletrônico o Ministério Público.

§ 3º. A ata será afixada no átrio da Promotoria de Justiça da Comarca, facultando a extração de cópia pelos interessados mediante requerimento à Promotoria de Justiça.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 12 Compete ao presidente dos trabalhos, a autorização para transmissão radiofônica ou televisiva da audiência pública, após juízo quanto a eventuais prejuízos à ordem dos trabalhos e os fins que se destina o evento.

Art. 13 Se o objeto a audiência pública consistir em fato da atribuição de mais de um membro do Ministério Público, aquele que teve a iniciativa do ato comunicará sua realização aos demais membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Art. 14 As deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações emitidas na audiência pública ou em decorrência dessa, terão caráter consultivo e não vinculante, destinando-se a informar a atuação do Ministério Público, zelar pelo princípio da eficiência e assegurar a participação popular na condução dos interesses públicos.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 2012.

MARCELO FERRA DE CARVALHO

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do CPJ

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