Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

RESOLUÇÃO Nº 034/2013-CSMP.

segunda-feira, 04 de fevereiro de 2013, 18h54

 

RESOLUÇÃO Nº 034/2013-CSMP


Disciplina o processo de escolha dos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que serão indicados para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público.


O Conselho Superior do Ministério Público, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 4º da Lei Federal nº 11.372 de 28 de novembro de 2006, e

Considerando que compete ao Conselho Superior do Ministério Público estabelecer o procedimento para a elaboração da lista tríplice mencionada no artigo 2º da Lei nº 11.372, de 28 de novembro de 2006; e

Considerando os critérios estabelecidos em Provimento do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais – CNPG;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, o processo de escolha dos membros que serão indicados para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 2º Poderão inscrever-se os membros do Ministério Público que tenham no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei nº 11.372, de 28 de novembro de 2006.

Art. 3º O Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em até cinco dias após o recebimento do calendário por parte do CNPG, expedirá edital a ser enviado por e-mail a todos os membros do Ministério Público estipulando período de inscrição e a data de votação.

Parágrafo único. O período de inscrição será de no mínimo dois dias, podendo o interessado efetuar por meio de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público pelo e-mail: csmp@mp.mt.gov.br.

Art. 4º A votação será via intranet, por no mínimo dois dias, dela participando todos os membros da Instituição.

Art. 5º A disposição dos nomes dos candidatos na cédula eleitoral será por ordem alfabética de seus prenomes.

Art. 6º Cada membro/eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos dentre os inscritos para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 7º Em caso de empate entre 2 (dois) ou mais candidatos, será considerado eleito o candidato mais antigo na carreira.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se a Resolução nº 022/2011-CSMP.

Cuiabá, 04 de fevereiro de 2013.


MARCELO FERRA DE CARVALHO

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do CSMP

JOSÉ DE MEDEIROS

Procurador de Justiça

Secretário do CSMP

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