Resolução nº 88/2013-CPJ - Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente.
terça-feira, 09 de julho de 2013, 10h07
RESOLUÇÃO Nº 88/2013-CPJ
“Altera, em parte, a redação do art. 3º, da Resolução nº 28/2008-CPJ”
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, IX, da Lei Complementar nº 0416/2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica excluída dos itens I e I.I, do art. 3º, da Resolução nº 28/2008-CPJ, a 14 Promotoria de Justiça Cível, que passa a integrar o Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - O ítem I.V do art. 3º, da Resolução nº 28/2008-CPJ, passa a vigorar com a seguinte redação:
I.V – Integram o Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente as 14, 18 e 19 Promotorias de Justiça com as seguintes atribuições:
a)- À 14 Promotoria de Justiça compete:
1 – fiscalizar e apurar irregularidades em entidades governamentais e não governamentais:
a) - que tenham como fim aplicação de medidas socioeducativas;
b) - que tenham como fim aplicação de medidas protetivas ou serviços públicos destinados às crianças e adolescentes, instaurando procedimentos extrajudiciais, propondo e acompanhando ações judiciais necessárias;
3 – fiscalizar os Conselhos Tutelares e suas ações;
4 – representar à autoridade judiciária nos casos de infrações administrativas previstas no ECA;
5 – acompanhar e fiscalizar as políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes;
b)- À 18 Promotoria de Justiça compete:
1 – atuar judicial e extrajudicialmente em tudo que respeite a atos infracionais;
c)- À 19 Promotoria de Justiça compete:
1 – atuar judicial extrajudicialmente na tutela individual dos direitos e interesses das crianças e adolescentes, recebendo os encaminhamentos dos Conselhos Tutelares;
2 – atuar nos processos administrativos perante a Diretoria o Foro da Infância e Juventude;
3 – atuar judicial e extrajudicialmente na tutela dos interesses das crianças e adolescentes relacionados a guarda, adoção, tutela e outras medidas específicas de proteção previstas no ECA;
Art. 3º - O ítem I.I, letra “a”, do art. 3º, da Resolução nº 28/2008-CPJ, passa a vigorar com a seguinte redação:
a)- Às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Promotorias de Justiça:
1 – exercer as funções judiciais nos feitos cíveis, por distribuição, inclusive oriundos dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais dos Juizados;
2 – fiscalizar as interdições e o exercício da tutela e curatela;
3 – acompanhar as ações ajuizadas pela 34ª Promotoria de Justiça, distribuídas às varas de família e sucessões de Cuiabá, relativas a interesses individuais das pessoas com deficiência, idosas e incapazes;
4 - fiscalizar, desde a criação até a extinção, as atividades desenvolvidas por fundações públicas e privadas e entidades de interesse social, com sede em Cuiabá;
5 – atuar, como custos legis, nos feitos relativos às falências e recuperações judiciais e propor, se necessário, ação penal falimentar;
6 – Atuar, como custos legis, nos feitos relativos a retificação de registro civil;
7 – habilitações de casamento;
Art. 4º - A letra “d”, do ítem I.II, do art. 3º, da Resolução nº 28/2008-CPJ, passa a vigorar com a seguinte redação:
d)- À 34 Promotoria de Justiça compete atuar judicial e extrajudicialmente, na tutela individual e coletiva do idoso, de pessoas com deficiência e incapazes; na assunção da titularidade ativa da ação civil nos casos de desistência ou abandono; na função de custos legis nas ações intentadas por outros legitimados e outros direitos previstos em leis especiais que tratam dessas pessoas.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;
Cuiabá, 05 de julho de 2013.
PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO
Procurador Geral de Justiça
Presidente do CPJ
GILL ROSA FECHTNER
Procurador de Justiça
Secretário do CPJ