Resolução nº 40/2014-CSMP - Concurso Público - atividade jurídica.
terça-feira, 25 de fevereiro de 2014, 09h28
RESOLUÇÃO nº 40/2014-CSMP
Altera os parágrafos 1°, 3º e o inciso III do § 3º, do artigo 1º e o inciso VII, § 3º , do artigo 17 da Resolução nº 028/2011-CSMP
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto na Resolução nº 40/2009, do Conselho Nacional do Ministério Público, ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público,
RESOLVE:
Art. 1° Os parágrafos 1°, 3º e o inciso III do § 3º, do artigo 1º e o inciso VII, § 3º , do artigo 17 da Resolução nº 028/2011-CSMP, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1° …
§ 1° Poderão inscrever-se no concurso público bacharéis em direito com, no mínimo, 3 (TRÊS) anos de atividade jurídica, comprovados até o ato da posse (art. 129, § 3º, da CF e Resolução nº 40/2009-CNMP).” (NR)
“Art. 1° …
§ 3° Considera-se atividade jurídica a que foi desempenhada exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em direito, comprovada por certidão do respectivo órgão ou por outro meio idôneo e, ainda, na forma do §2º, do artigo 1º, da Resolução nº 40/2009, do Conselho Nacional do Ministério Público.” (NR)
“Art. 1° …
§ 3° …
III exercício de cargo, emprego ou função pública, com atuação preponderante na área jurídica.” (NR)
“Art. 17 …
§ 3° …
VII declaração de que atenderá, até a data da posse, a exigência de 3 (TRÊS) anos de atividade jurídica exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito.” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 25 de fevereiro de 2014.
PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do CSMP