RESOLUÇÃO Nº 100/2014-CPJ - Instala as 13ª e 14ª Procuradorias de Justiça Criminais.
quarta-feira, 12 de novembro de 2014, 10h17
RESOLUÇÃO Nº 100/2014-CPJ
Instala as 13ª e 14ª Procuradorias de Justiça com atribuições criminais e altera, em parte, a Resolução nº 32/2008-CPJ.
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, ad referendum do Colégio de Procuradores de Justiça e,
Considerando que na reunião do Colégio de Procuradores de Justiça do dia 07 de agosto de 2014, foi autorizada a criação de 02 (dois) cargos de Procurador de Justiça para atuação na área criminal;
Considerando a aprovação e publicação da Lei Complementar Estadual nº 547, de 22 de outubro de 2014, que criou referidos cargos;
Considerando o disposto no art. 16, inciso III, letra “c”, da Lei Complementar nº 416/2010;
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam instaladas as 13ª e 14ª Procuradorias de Justiça com atribuições criminais.
Art. 2º – O art. 1º, caput e § 1º, da Resolução nº 32/2008-CPJ, passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º – As Procuradorias de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso são: a Procuradoria de Justiça Criminal, a Procuradoria de Justiça Cível e a Procuradoria de Justiça Especializada compostas de um total de 32 (trinta e dois) cargos de Procurador de Justiça, com seus cargos de assessor jurídico, oficial de gabinete e serviços auxiliares:
§ 1º – A Procuradoria de Justiça Criminal é composta de 14 (quatorze) cargos de Procurador de Justiça assim numerados: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º.
Art. 3º – O art. 3º, da Resolução 32/2008-CPJ, será acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
IV – 13º e 14º Procuradores de Justiça farão as sessões das câmaras criminais em substituição aos Procuradores de Justiça que estejam afastados por qualquer motivo, obedecida a alternância.
Art. 4º – O § 4º, do art. 7º, da Resolução nº 32/2008-CPJ, passa a ter a seguinte redação:
§ 4º – A assessoria do Procurador de Justiça Criminal que estiver em férias, receberá ¼ (um quarto) dos processos recebidos pelos Procuradores de Justiça da respectiva Câmara Criminal a que estiver vinculado para efeito de realização das sessões (sendo 2 assessores) ou 1/8 (um oitavo) dos processos (sendo 1 assessor), obedecendo-se a ordem do relatório de carga expedido pela GAEXP, por tipo de ação ou recurso, sendo os três primeiros do gabinete que estiver substituindo e o quarto para a assessoria daquele que estiver em férias e assim sucessivamente, exceto em relação as 13ª e 14ª Procuradorias de Justiça Criminal, que receberão de todas as Procuradorias Criminais 1/14 (um quatorze avos) sendo 02 assessores e 1/28 (um vinte e oito avos) sendo 1 assessor. Nas Procuradorias Cíveis, a assessoria receberá ½ (metade) dos processos (sendo 2 assessores) ou ¼ (um quarto), (sendo 1 assessor.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cuiabá, 11 de novembro de 2014.
LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE
Procurador Geral de Justiça