RESOLUÇÃO Nº 105/2015-PGJ - Define atribuições das Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária.
sexta-feira, 06 de março de 2015, 15h06
RESOLUÇÃO Nº 105/2015-PGJ
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 416/2010,
CONSIDERANDO a instalação de Promotorias de Justiça nas comarcas de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Barra do Garças, Primavera do Leste, Lucas do Rio Verde, Alta Floresta e Porto Alegre do Norte;
CONSIDERANDO o que consta no procedimento autuado sob o Gedoc nº 000007-024/2014 e seus apensos,
RESOLVE:
Art. 1º. Definir as atribuições das Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária.
Art. 2º. Comarca de Alta Floresta:
ÁREA CÍVEL
I) Composta pelas 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Alta Floresta.
I.I) A 1ª Promotoria de Justiça possui atribuições judiciais e extrajudiciais na defesa dos direitos metaindividuais (exceto patrimônio público e criança e adolescente) e individuais relacionados com a defesa dos direitos da pessoa idosa e das pessoas com deficiência.
I.II) A 2ª Promotoria de Justiça possui atribuições judiciais e extrajudiciais na Defesa da Criança e do Adolescente e nos feitos afetos às atribuições ministeriais em trâmite perante as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª (Juizado Especial Cível) e 6ª Varas Cíveis, bem como na Diretoria do Fórum, excluídas as ações de atribuição da 1ª Promotoria de Justiça Cível e da 2ª Promotoria de Justiça Criminal.
ÁREA CRIMINAL
I) Composta pelas 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Alta Floresta.
I.I) A 1ª Promotoria de Justiça possui atribuições para atuar nos feitos judiciais em trâmite na 5ª Vara Criminal, exceto os que apurem crimes dolosos contra a vida e os de execução penal, bem como atuar na fiscalização dos estabelecimentos prisionais.
I.II) A 2ª Promotoria de Justiça possui atribuições para atuar nos feitos judiciais em trâmite na 5ª Vara Criminal que apurem crimes dolosos contra a vida e nos de execução penal, bem como atuar nos feitos em trâmite no Juizado Especial Criminal (4ª Vara) e com atribuições judiciais e extrajudiciais na defesa dos direitos metaindividuais relacionados à defesa do patrimônio público.
Art. 3º. Comarca de Alto Araguaia:
ÁREA CÍVEL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Alto Araguaia.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área cível.
ÁREA CRIMINAL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Alto Araguaia.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área criminal.
Art. 4º. Comarca de Água Boa:
ÁREA CÍVEL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Água Boa.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área cível.
ÁREA CRIMINAL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Água Boa.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área criminal.
Art. 5º. Comarca de Barra do Bugres:
ÁREA CÍVEL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Barra do Bugres.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área cível.
ÁREA CRIMINAL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Barra do Bugres.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área criminal.
Art. 6º. Comarca de Campo Novo do Parecis:
ÁREA CÍVEL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Campo Novo do Parecis.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área cível.
ÁREA CRIMINAL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Campo Novo do Parecis.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área criminal.
Art. 7º. Comarca de Campo Verde:
ÁREA CÍVEL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Campo Verde.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área cível.
ÁREA CRIMINAL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Campo Verde.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área criminal.
Art. 8º. Comarca de Canarana:
ÁREA CRIMINAL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Canarana.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos às áreas cível e criminal.
Art. 9º. Comarca de Chapada dos Guimarães:
ÁREA CÍVEL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Chapada dos Guimarães.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área cível.
ÁREA CRIMINAL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Chapada dos Guimarães.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área criminal.
Art. 10. Comarca de Colíder:
ÁREA CÍVEL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Colíder.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área cível.
ÁREA CRIMINAL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Colíder.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área criminal.
Art. 11. Comarca de Comodoro:
ÁREA CRIMINAL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Comodoro.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos às áreas cível e criminal.
Art. 12. Comarca de Diamantino:
ÁREA CÍVEL
I) Composta pelas 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Diamantino.
I.I) A 1ª Promotoria de Justiça possui atribuições judiciais e extrajudiciais na defesa dos direitos da criança e do adolescente e cidadania, nos feitos que tramitam perante a 1ª Vara Cível (custos legis) e Diretoria do Foro.
I.II) A 2ª Promotoria de Justiça possui atribuições judiciais e extrajudiciais na defesa do meio ambiente e do patrimônio público, nos feitos que tramitam perante as 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis (custos legis) e Juizado Especial Cível.
ÁREA CRIMINAL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Diamantino.
I.I) A 1ª Promotoria de Justiça possui atribuições para atuar nos feitos criminais e no Juizado Especial Criminal.
Art. 13. Comarca de Jaciara:
ÁREA CÍVEL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Jaciara.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área cível.
ÁREA CRIMINAL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Jaciara.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área criminal.
Art. 14. Comarca de Juara:
ÁREA CÍVEL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Juara.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área cível.
ÁREA CRIMINAL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Juara.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área criminal.
Art. 15. Comarca de Juína:
ÁREA CÍVEL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Juína.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área cível.
ÁREA CRIMINAL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Juína.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área criminal.
Art. 16. Comarca de Lucas do Rio Verde:
ÁREA CÍVEL
I) Composta pelas 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Lucas do Rio Verde.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos em trâmite junto às 1ª e 2ª Varas e nos feitos extrajudiciais afetos a infância e juventude e patrimônio público.
I.II) À 2ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos em trâmite junto às 3ª e 6ª Varas e nos feitos extrajudiciais afetos a cidadania e meio ambiente.
ÁREA CRIMINAL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Lucas do Rio Verde.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área criminal.
Art. 17. Comarca de Mirassol D'Oeste:
ÁREA CÍVEL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Mirassol D'Oeste.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área cível.
ÁREA CRIMINAL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Mirassol D'Oeste.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área criminal.
Art. 18. Comarca de Nova Mutum:
ÁREA CÍVEL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Nova Mutum.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área cível.
ÁREA CRIMINAL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Nova Mutum.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área criminal.
Art. 19. Comarca de Nova Xavantina:
ÁREA CÍVEL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Nova Xavantina.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área cível.
ÁREA CRIMINAL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Nova Xavantina.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área criminal.
Art. 20. Comarca de Paranatinga:
ÁREA CÍVEL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Paranatinga.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área cível.
ÁREA CRIMINAL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Paranatinga.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área criminal.
Art. 21. Comarca de Peixoto de Azevedo:
ÁREA CÍVEL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Peixoto de Azevedo.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área cível.
ÁREA CRIMINAL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Peixoto de Azevedo.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área criminal.
Art. 22. Comarca de Pontes e Lacerda:
ÁREA CÍVEL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Pontes e Lacerda.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área cível.
ÁREA CRIMINAL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Pontes e Lacerda.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área criminal.
Art. 23. Comarca de Poxoréu:
ÁREA CÍVEL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Poxoréu.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área cível.
ÁREA CRIMINAL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de Poxoréu.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos à área criminal.
Art. 24. Comarca de São José do Rio Claro:
ÁREA CRIMINAL
I) Composta pela 1ª Promotoria de Justiça de São José do Rio Claro.
I.I) À 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos afetos às áreas cível e criminal.
Art. 25. As substituições nas comarcas em que houver apenas um Promotor de Justiça serão feitas pelo titular da comarca mais próxima. Em se tratando de comarca mais próxima, com mais de um membro, a substituição se dará na forma de rodízio.
Art. 26. Nas Promotorias de Justiça com até dois Promotores de Justiça, o titular da Promotoria Cível substituirá o da criminal e vice-versa.
Art. 27. Nas comarcas em que houver três Promotores de Justiça a substituição iniciará com o titular da 1ª Promotoria de Justiça Criminal substituindo o da 1ª Promotoria de Justiça Cível, este substituirá o da 2ª Promotoria de Justiça Cível, o qual substituirá o da 1ª Promotoria de Justiça Criminal.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se Resoluções nºs 29/2008-CPJ, 30/2008-CPJ e suas alterações.
Cuiabá/MT, 06 de março de 2015.
PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO
Procurador- Geral de Justiça
Presidente do CPJ
FLÁVIO CEZAR FACHONE
Procurador de Justiça
Secretário do CPJ