Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Resolução nº 107/2015-CPJ - Atribuições de Promotorias.

terça-feira, 07 de abril de 2015, 17h42

 

RESOLUÇÃO Nº 107/2015-CPJ

Acrescentar o item “8” na letra “a” do I.I do art. 4º e alterar os artigos 4º, I.III e 10, Área Criminal, ambos da Resolução nº 104/2015 –CPJ, que trata das atribuições das promotorias de justiça de entrância final.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA no uso de suas atribuições, ad referendum do Colégio de Procuradores de Justiça e,

CONSIDERANDO as solicitações feitas pelos Promotores de Justiça da comarca de Várzea Grande, Gedoc nº 001159-001-2015, e do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa do Ministério Público de Mato Grosso, Gedoc nº 001195-001/2015,

RESOLVE:

Art. 1º. Acrescentar o item “8” na letra “a”, I.I, do art. 4º:

8 – atuar nos feitos relativos às Varas Judiciais da Fazenda Pública de Cuiabá”.

Art. 2º. Alterar o art. 4º, I.III, que passa a ter a seguinte redação:

I.III) Integram o Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa as 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 35ª e 36ª Promotorias de Justiça, com as seguintes atribuições conjuntas:

1 - promover as medidas extrajudiciais e ações judiciais visando a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa;

2 - assumir, na forma prevista em lei, a titularidade ativa da ação civil ou popular nos casos de desistência ou abandono por parte do autor, devendo, na mesma hipótese, promover a execução da sentença condenatória;

3 - intervir como custos legis nas ações civis públicas intentadas por outros legitimados e ações populares relativas à defesa da probidade administrativa e do patrimônio público;

4 – atuar nos feitos encaminhados ao Ministério Público pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso, referentes às Contas Públicas anuais, zelando pela proteção preventiva do patrimônio público e da probidade dos agentes da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades mantidas pelo Poder Público competindo-lhes:

a) atuar preventivamente à ocorrência de dano ao patrimônio público, valendo-se das informações oriundas da atividade fiscalizadora do Tribunal de Contas, entre outras, promovendo as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias à proteção profilática do dano ao patrimônio público e necessárias para evitar a ocorrência de improbidade administrativa;

b) investigar notícias e indícios de atos de improbidade administrativa nas matérias de competência do Tribunal de Contas, realizar ou deprecar, às promotorias locais diligências investigatórias e promover as medidas e ações judiciais em todo o território estadual;

c) as Promotorias de Justiça do interior, com atribuições na área de defesa do patrimônio público, atuarão nas demandas concretas que impliquem dano ao erário e/ou improbidade administrativa já consumadas e na instrução processual das medidas e ações judiciais preventivas propostas pelas Promotorias do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa de Cuiabá, facultando-se-lhes a propositura de medidas e ações em conjunto com as Promotorias de Justiça integrantes deste Núcleo, promovendo a instrução processual delas, adotando todas as providências judiciais, inclusive recursais, se for o caso;

5 - atuar preventivamente à ocorrência de ilegalidades ou irregularidades, desde a fase inicial dos processos licitatórios para aquisição de bens e serviços e realização de obras públicas e seus respectivos contratos, promovendo as medidas extrajudiciais e judiciais necessárias à proteção e à reparação integral do dano ao patrimônio público e à aplicação das sanções legais;

6 – especificar, a repartição das atribuições acima indicadas, assim como a condução dos feitos judiciais, a uma ou mais promotorias integrantes do núcleo, mediante deliberação consensual dos Promotores de Justiça que integram o núcleo, consignada em ata de reunião que vigorará enquanto perdurar o consenso ou por período previamente estipulado em reunião; a deliberação da reunião e eventuais alterações vigorarão a partir da comunicação ao Procurador Geral de Justiça; caso não haja consenso, as atribuições serão partilhadas entre todas as Promotorias equitativamente, por distribuição;

I.III.I – a atuação nos feitos relativos às Varas Judiciais da Fazenda Pública em geral, será realizada pelo Núcleo em todos os feitos que estiverem com carga até a entrada em vigor da presente resolução”.

Art. 3º. Alterar o art. 10, Área Criminal, que passa a ter a seguinte redação:

ÁREA CRIMINAL

I) Composta pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Promotorias de Justiça de Várzea Grande.

I.I) À 1ª Promotoria de Justiça Criminal compete atuar em 50% (cinquenta por cento) dos feitos de crimes dolosos contra a vida e os com estes conexos;

I.II) À 2ª Promotoria de Justiça Criminal compete atuar nos feitos criminais previstos na Lei nº 11.343/2006 e nas cartas precatórias criminais (feitos afetos à 3ª Vara Criminal);

I.III) À 3ª Promotoria de Justiça Criminal compete atuar nos feitos criminais gerais (feitos afetos à 2ª Vara Criminal);

I.IV) À 4ª Promotoria de Justiça Criminal compete atuar nos feitos criminais gerais (feitos afetos à 4ª Vara Criminal);

I.V) À 5ª Promotoria de Justiça Criminal compete atuar nos feitos criminais gerais (feitos afetos à 5ª Vara Criminal);

I.VI) À 6ª Promotoria de Justiça Criminal compete atuar nos feitos cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (feitos afetos à Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher);

I.VII) À 7ª Promotoria de Justiça Criminal compete atuar em 50% (cinquenta por cento) dos feitos de crimes dolosos contra a vida e os com estes conexos;

I.VIII) À 8ª Promotoria de Justiça Criminal compete atuar junto ao Juizado Especial Criminal unificado de Várzea Grande;

I.IX) À 9ª Promotoria de Justiça Criminal compete atuar:

a) no exercício do controle externo da atividade policial;

b) nos inquéritos policiais e processos que envolvam a prática de crimes contra a Administração Pública, contra a Ordem Econômica e Tributária e lavagem de dinheiro;

c) nos inquéritos policiais e processos dos crimes previstos na Lei 9.503/97, com exceção daqueles de atribuição da 8ª Promotoria Criminal, e dos crimes contra a dignidade sexual. Enquanto não for provida a 9ª Promotoria de Justiça Criminal, os inquéritos policiais e processos dos crimes previstros na Lei 9.503/97, com exceção daqueles de atribuição da 8ª Promotoria Criminal, e dos crimes contra a dingnidade sexual continuarão sendo de atribuição da 2ª promotoria criminal, com as audiências de atribuição da Promotoria Criminal correspondente ao Juízo em que for realizada, bem como as cartas precatórias continuarão na atribuição da 7ª Promotoria criminal.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 07 de abril de 2015.


ELIANA CÍCERO DE SÁ MARANHÃO AYRES

Procuradora-Geral de Justiça Adjunta

Presidente do CPJ

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