Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Resolução nº 108/2015-CPJ - Altera os artigos 3º e 6º da Resolução nº 104/2015-CPJ.

quinta-feira, 16 de abril de 2015, 10h53

 

RESOLUÇÃO Nº 108/2015-CPJ

Altera os artigos 3º e 6º da Resolução nº 104/2015-CPJ.

 

O PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ad referendum do órgão colegiado,

CONSIDERANDO o disposto no Ato nº 175/2015-PGJ, que instalou as Promotorias de Justiça Especializadas da Bacia Hidrográfica do Alto Paraguai, na comarca de Cáceres, e do São Lourenço, em Rondonópolis;

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o artigo 3º da Resolução nº 104/2015-CPJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. Comarca de Cáceres:

ÁREA CÍVEL

I) Composta pelas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça de Cáceres, bem como pela Promotoria de Justiça Especializada da Bacia Hidrográfica do Alto Paraguai.

(...)

I.V) À Promotoria de Justiça Especializada da Bacia Hidrográfica do Alto Paraguai, com sede em Cáceres, que compreende as comarcas de Araputanga, Arenápolis, Barra do Bugres, Diamantino, Jauru, Mirassol D'Oeste, Nortelândia, Poconé, Porto Esperidião, Rio Branco, São José dos Quatro Marcos e Tangará da Serra compete, concorrentemente com as Promotorias de Justiça ambientais integrantes de cada região, adotar medidas legais, judiciais e extrajudiciais, visando à efetiva tutela ambiental no âmbito de abrangência das respectivas bacias hidrográficas, além de:

a) atuar de maneira concorrente com a Promotoria competente ou disjuntiva nos casos de impactos ambientais de repercussão regional, assim definidos como qualquer impacto que afete diretamente, no todo ou em parte, o território de duas ou mais comarcas ou Unidade de Conservação de domínio do Estado;

b) instaurar e presidir inquéritos inquéritos civis e procedimentos preparatórios, de ofício ou a requerimento de interessados, ou, ainda, por determinação do Procurador-Geral de Justiça, nas causas afetas às suas atribuições;

c) promover diligências em toda a área de sua atribuição, podendo adotar medidas administrativas e firmar termos de compromisso de ajustamento de conduta com os autores de infrações ambientais, ajuizar medidas ou ações cautelares preparatórias ou incidentais e ações de reparação ou indenização de danos ambientais nas causas afetas as suas atribuições, perante o Juízo que tenham competência para processar e julgar o feito, acompanhando-as até o julgamento e interpondo os recursos cabíveis em segunda instância;

d) requisitar e acompanhar procedimentos administrativos e policiais visando à apuração de crimes ambientais ligados às matérias afetas as suas atribuições, inclusive perante os Juizados Especiais;

e) oficiar como fiscal da execução da lei nas medidas judiciais em defesa do meio ambiente nas causas afetas às suas atribuições, sempre que tais ações não tenham sido propostas pelo Ministério Público Estadual;

f) expedir recomendações a órgãos e a entidades públicas e privadas, com vista à prevenção de condutas lesivas ao meio ambiente e à melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação;

g) promover a integração da sociedade local no processo de preservação e recuperação dos recursos ambientais;

h) identificar as prioridades específicas na respectiva bacia hidrográfica para atuação integrada e intercâmbio com os órgãos públicos e entidades não governamentais;

i) fomentar a integração dos órgãos públicos e entidades não governamentais com atuação na área ambiental, estimulando-os a participarem dos trabalhos realizados pelo Ministério Público;

j) promover a efetiva mobilização dos órgãos de execução que atuam na respectiva bacia hidrográfica, objetivando uma atuação conjunta, uniforme e coordenada;

k) apresentar à Procuradoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística relatórios anuais das atividades desenvolvidas; e

l) desenvolver outras atividades correlatas e compatíveis com as funções de coordenação.

(…)

Art. 2º - Alterar o artigo 6º da Resolução nº 104/2015-CPJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. Comarca de Rondonópolis:

ÁREA CÍVEL

I) Composta pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Promotorias de Justiça de Rondonópolis, bem como pela Promotoria de Justiça Especializada da Bacia Hidrográfica do São Lourenço.

(...)

I.VII) À Promotoria de Justiça Especializada da Bacia Hidrográfica do São Lourenço, com sede em Rondonópolis, que compreende as comarcas de Campo Verde, Dom Aquino, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Pedra Preta, Poxoréu, Primavera do Leste e Santo Antônio do Leverger compete, concorrentemente com as Promotorias de Justiça ambientais integrantes de cada região, adotar medidas legais, judiciais e extrajudiciais, visando à efetiva tutela ambiental no âmbito de abrangência das respectivas bacias hidrográficas, além de:

a) atuar de maneira concorrente com a Promotoria competente ou disjuntiva nos casos de impactos ambientais de repercussão regional, assim definidos como qualquer impacto que afete diretamente, no todo ou em parte, o território de duas ou mais comarcas ou Unidade de Conservação de domínio do Estado;

b) instaurar e presidir inquéritos inquéritos civis e procedimentos preparatórios, de ofício ou a requerimento de interessados, ou, ainda, por determinação do Procurador-Geral de Justiça, nas causas afetas às suas atribuições;

c) promover diligências em toda a área de sua atribuição, podendo adotar medidas administrativas e firmar termos de compromisso de ajustamento de conduta com os autores de infrações ambientais, ajuizar medidas ou ações cautelares preparatórias ou incidentais e ações de reparação ou indenização de danos ambientais nas causas afetas as suas atribuições, perante o Juízo que tenham competência para processar e julgar o feito, acompanhando-as até o julgamento e interpondo os recursos cabíveis em segunda instância;

d) requisitar e acompanhar procedimentos administrativos e policiais visando à apuração de crimes ambientais ligados às matérias afetas as suas atribuições, inclusive perante os Juizados Especiais;

e) oficiar como fiscal da execução da lei nas medidas judiciais em defesa do meio ambiente nas causas afetas às suas atribuições, sempre que tais ações não tenham sido propostas pelo Ministério Público Estadual;

f) expedir recomendações a órgãos e a entidades públicas e privadas, com vista à prevenção de condutas lesivas ao meio ambiente e à melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação;

g) promover a integração da sociedade local no processo de preservação e recuperação dos recursos ambientais;

h) identificar as prioridades específicas na respectiva bacia hidrográfica para atuação integrada e intercâmbio com os órgãos públicos e entidades não governamentais;

i) fomentar a integração dos órgãos públicos e entidades não governamentais com atuação na área ambiental, estimulando-os a participarem dos trabalhos realizados pelo Ministério Público;

j) promover a efetiva mobilização dos órgãos de execução que atuam na respectiva bacia hidrográfica, objetivando uma atuação conjunta, uniforme e coordenada;

k) apresentar à Procuradoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística relatórios anuais das atividades desenvolvidas; e

l) desenvolver outras atividades correlatas e compatíveis com as funções de coordenação.

(...)

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 16 de abril de 2015.


PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO

Procurador-Geral de Justiça

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