RESOLUÇÃO n° 045/2015 - CSMP - atuação dos Órgãos de Execução do Ministério Público.
sexta-feira, 06 de novembro de 2015, 17h29
RESOLUÇÃO n° 045/2015 - CSMP
Altera os §§8° e 9° do art. 8° da Resolução nº 010/2007-CSMP, que dispõe sobre a atuação dos Órgãos de Execução do Ministério Público do Estado de Mato Grosso nos inquéritos civis e procedimentos preparatórios.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GOSSO, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando o disposto no artigo 68 da Lei Complementar Estadual nº 416/2010;
Considerando o teor atualizado da Resolução n° 23 de 17 de setembro de 2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando a atribuição de competência contida no inciso XII do art. 12 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
Considerando a deliberação registrada na pauta da reunião ordinária de 5 de outubro de de 2015, nos autos do Requerimento proposto em protocolo -GEDOC n° 006588-001/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o disposto nos §§8° e 9° do art. 8° da Resolução nº 010/2007-CSMP, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Capítulo IV
Da instrução
Art. 8°. …omissis
§ …omissis
§ 8° O Procurador-Geral de Justiça deve encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias, as notificações, requisições, intimações ou outras correspondências expedidas pelos membros do Ministério Público ao Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governadores de Estado, Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Ministros de Tribunais Superiores, Ministros de Estado, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, Desembargadores ou chefes de missão diplomática de caráter permanente, não cabendo à chefia institucional a valoração do contido no expediente, podendo deixar de encaminhar aqueles que não contenham os requisitos legais ou que não empreguem o tratamento protocolar devido ao destinatário.
§ 9° Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados e acompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou da indicação precisa do endereço eletrônico oficial em que a tal peça esteja disponibilizada.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cuiabá/MT, 22 de outubro de 2015.
PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do CSMP
JOÃO AUGUSTO VERAS GADELHA
Procurador de Justiça
Secretário do CSMP