RESOLUÇÃO Nº 132/2017-CPJ. - titularidade das Procuradorias de Justiça.
quarta-feira, 15 de março de 2017, 10h13
RESOLUÇÃO Nº 132/2017-CPJ.
Estabelece critérios para definir a titularidade das Procuradorias de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixa suas atribuições e dá outras providências.
O Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, III, da LC nº 416/2010, em conformidade com o disposto no art. 12, II da lei nº 8.625/93-Lei Orgânica Nacional do Ministério Público;
Considerando que nos termos do art. 19 da Lei nº 8.625/93-Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e art. 38, da LC nº 416/2010, as Procuradorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela lei Orgânica;
Considerando que, nos termos do § 1º do artigo 19 da lei nº 8.625/93 e art. 39, § 5º da LC nº 416/2010, é obrigatória a presença do Procurador de Justiça nas sessões de julgamento de processos da respectiva Procuradoria de Justiça no Tribunal de Justiça;
Considerando que, nos termos do art. 7º, III, da lei nº 8.625/93, os Procuradores de Justiça são órgãos de execução, chamados agentes de execução no art. 38, da LC nº 416/2010, os quais exercem, nos termos do art. 19, § 2º da lei nacional e art. 39, § 5º, IV, da LC nº 416/2010, inspeção permanente nos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria Geral do Ministério Público;
Considerando que, nos termos da Resolução nº 006/2003, o Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça instalou as Procuradorias de Justiça criadas pelo art. 16, § 1º da LC 027/93 (atual art. 71, I, da LC nº 416/2010) – Procuradoria de Justiça Cível, Criminal e Procuradoria Especializada - e vinculou a atuação dos órgãos de execução que o compõem à competência jurisdicional antes firmada com a distribuição dos feitos no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; Considerando que, nos termos do art. 79 da LC nº 416/2010, são 32 (trinta e dois) os cargos de Procurador de Justiça na atualidade e a necessidade de distribuir eqüitativamente os serviços internos nas Procuradorias de Justiça;
Considerando que o Colégio de Procuradores de Justiça, na reunião ordinária de 11.04.2008, deliberou que a Procuradoria de Justiça Especializada passa a contar com 05 (cinco) cargos de Procurador de Justiça em áreas específicas;
Considerando a necessidade de conferir titularidade aos Procuradores de Justiça, a fim de assegurar-lhes inamovibilidade, não apenas no cargo, mas também nas respectivas funções,
RESOLVE:
Art. 1º - As Procuradorias de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso são: a Procuradoria de Justiça Criminal, a Procuradoria de Justiça Cível e a Procuradoria de Justiça Especializada compostas de um total de 32 (trinta e dois) cargos de Procurador de Justiça, com seus cargos de assessor jurídico, oficial de gabinete e serviços auxiliares:
§ 1º – A Procuradoria de Justiça Criminal é composta de 15 (quinze) cargos de Procurador de Justiça assim numerados: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º e 15º.
§ 2º A Procuradoria de Justiça Cível é composta de 12 (doze) cargos assim numerados: 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º.
§ 3º A Procuradoria de Justiça Especializada é composta de 05 (cinco) cargos de Procurador de Justiça, assim distribuídos:
1º - Procurador de Justiça - Criminal Especializada;
2º - Procurador de Justiça - Defesa da Probidade, do Patrimônio Público e da Ordem Tributária.
3º - Procurador de Justiça - Defesa da Criança e do Adolescente;
4º - Procurador de Justiça - Defesa Ambiental e da Ordem Urbanística e,
5º - Procurador de Justiça - Defesa da Cidadania e Consumidor;
Art. 2º - São atribuições da Procuradoria de Justiça Especializada em cada área de atuação:
I – Coordenar o planejamento estratégico, as ações para definição de indicadores de resultado, metas e diretrizes do Ministério Público;
II – Apresentar ao Colégio de Procuradores de Justiça, na reunião ordinária do mês de novembro, Plano de Trabalho Anual acompanhado da estimativa de despesas com custeio e investimento correspondentes, e acompanhar os resultados obtidos, na respectiva área de atuação, por meio de análises dos relatórios gerenciais.
III - Elaborar e submeter à decisão do Colégio de Procuradores projetos especiais por demanda setorial específica, surgida após aprovação do plano de trabalho anual, acompanhado de justificativa fundamentada com demonstração dos custos totais e estudo do correspondente impacto orçamentário;
IV - Elaborar, com apoio do Centro de Aperfeiçoamento Funcional, e coordenar Programa de Capacitação e Treinamento para membros e servidores do Ministério Público;
V - Acompanhar Projetos de lei e participar de discussões junto ao Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em matérias que tenham relevância institucional;
VI - Estimular a atuação dos membros do Ministério Público em temas transversais ou na abordagem de questões regionalizadas, incentivando a adoção de audiências públicas, campanhas, promocionais, etc;
VII - Elaborar regulamento e estabelecer critérios de julgamento para o concurso de premiação de trabalhos jurídicos e de práticas consideradas inovadoras e ajustadas ao Planejamento Institucional;
VIII - Representar a Instituição, sem prejuízo da participação de outros membros, em eventos relacionados à sua especifica área de atuação;
IX – Funcionar nos recursos judiciais das ações coletivas e nas demais relacionadas à correspondente área de atuação;
X - Fiscalizar o cumprimento dos Termos de Ajustamento de Condutas, Notificações e Ações, após homologação e/ou decisão do Conselho Superior do Ministério Público;
XI – Instaurar inquérito civil e procedimento administrativo para levantamento de informações ou apuração de fatos que tenham repercussão regional ou estadual, para proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à segurança pública e outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;
XII - Recomendar providências e baixar orientações, sem caráter normativo, aos órgãos de execução;
XIII – A Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental e Urbanística, além das atribuições supra elencadas, funcionará nos recursos referentes aos crimes ambientais e urbanísticos tipificados na Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), e na legislação ambiental e urbanística esparsa.
XIV – Ao titular da Procuradoria de Justiça Criminal Especializada, além das atribuições supra elencadas, incumbe atuar:
a) em todos os processos que tramitam junto às Câmaras Criminais Reunidas e nas respectivas sessões daquele órgão do Tribunal de Justiça.
b) nos recursos das decisões da Vara Especializada Contra o crime Organizado da capital, e nos habeas corpus impetrados contra atos daquele juízo.
§ 1º – Em seus afastamentos, inclusive em razão de férias e licenças, o titular da Procuradoria Especializada Criminal será substituído pelo titular da 13ª Procuradoria Criminal, com prejuízo de suas atribuições, observando-se, ainda, em relação a este último, a regra do art. 8º desta Resolução, quanto aos processos referentes a sua Procuradoria de Justiça. Em caso de afastamento simultâneo de ambos, a Corregedoria-Geral providenciará a substituição.
§ 2º Os Procuradores de Justiça da Procuradoria Especializada reunir-se-ão trimestralmente a fim de estabelecer mecanismos de articulação entre as áreas, avaliar os resultados alcançados e a necessidade de revisão, ampliação ou modificação, pelo Colégio de Procuradores, de suas atribuições.
§ 3º - Nas férias, licenças e afastamentos as substituições nas Procuradorias de Justiça Especializadas ocorrerão de forma que o titular da segunda substitua o da terceira e assim consecutivamente, excetuando-se a Procuradoria de Justiça Criminal Especializada.
Art. 3º - Os Procuradores de Justiça das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª e 15ª Procuradorias Criminais atuarão nos feitos das Câmaras Criminais, independente de vinculação, que será obedecida apenas para a realização das sessões do TJ/MT, na forma abaixo:
I - 1º, 2º, 3º, 4º e 14º Procuradores de Justiça nas sessões da Primeira Câmara Criminal;
II – 5º, 6º, 7º, 8º e 13º Procuradores de Justiça nas sessões da Segunda Câmara Criminal;
III - 9º, 10º, 11º, 12º e 15º Procuradores de Justiça nas sessões da Terceira Câmara Criminal;
§ 1º - Os Promotores de Justiça convocados para substituição nas Procuradorias de Justiça não farão sessões do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Na impossibilidade do Procurador de Justiça participar da sessão do Tribunal de Justiça, deverá, pessoalmente, comunicar em tempo hábil o substituto automático ou outro Procurador de Justiça para substituí-lo.
§ 3º – O Procurador de Justiça Criminal autor do parecer escrito tomará ciência do respectivo acórdão. Estando em férias ou de licença, o processo será distribuído a um dos outros Procuradores de Justiça Criminal. Tendo havido retificação de parecer, por pronunciamento oral, a assessoria fica responsável em encaminhar, imediatamente, os autos ao Procurador de Justiça autor do parecer oral para ciência. Estando ambos em férias ou de licença, o processo será distribuído a qualquer um dos Procuradores de Justiça Criminal que atuam na mesma Câmara.
§ 4º – Havendo afastamento do Procurador de Justiça, por qualquer motivo, os processos que estejam a ele vinculados, seja para ciência ou emissão de parecer, serão encaminhados ao Promotor de Justiça convocado para sua substituição.
§ 5º – A manifestação do convocado vincula o titular para todos os efeitos.
Art. 4º - Os Procuradores de Justiça das 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª Procuradorias de Justiça Cíveis atuarão nos feitos das Câmaras Cíveis e das Turmas de Câmaras Cíveis Reunidas, bem como no Tribunal Pleno (ressalvadas as hipóteses de atribuição exclusiva do Procurador-Geral de Justiça), independentemente de vinculação, que também não será observada para a realização das sessões perante as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, obedecido o seguinte:
I – Todos os Procuradores de Justiça Cíveis, à exceção dos titulares da 13ª e das Especializadas, farão as sessões perante as Câmaras Cíveis de forma igualitária e alternada, conforme escala mensal organizada e encaminhada pela GAEXP;
II – As sessões da 2ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado serão feitas pelo titular da 13ª Procuradoria Cível. Nos seus afastamentos, inclusive em razão de férias e licenças, as sessões serão feitas pela titular da 9ª Procuradoria de Justiça Cível e, em sua ausência, por férias e licenças, pelos titulares das Procuradorias Especializadas, na forma de revezamento.
§ 1º - O Procurador de Justiça Cível autor do parecer escrito tomará ciência do respectivo acórdão. Estando em férias ou de licença, o processo será distribuído a um dos outros Procuradores de Justiça Cível. Tendo havido retificação de parecer, por pronunciamento oral, a assessoria fica responsável em encaminhar, imediatamente, os autos ao Procurador de Justiça autor do parecer oral para ciência. Estando ambos em férias ou de licença, o processo será distribuído a qualquer um dos Procuradores de Justiça Cível que atuam na mesma Câmara.
§2º – Havendo afastamento do Procurador de Justiça, por qualquer motivo, os processos que estejam a ele vinculados, seja para ciência ou emissão de parecer, serão encaminhados ao Promotor de Justiça convocado para sua substituição.
§3º – A manifestação do convocado vincula o titular para todos os efeitos.
§ 4º - As sessões da 1ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado e da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público serão realizadas pelos titulares das Procuradorias Especializadas, à exceção da Procuradoria Especializada Criminal, iniciando-se pela segunda e assim consecutivamente;
§ 5º - Na impossibilidade do Procurador de Justiça participar da sessão do Tribunal de Justiça, deverá, pessoalmente, comunicar em tempo hábil o substituto automático ou outro Procurador de Justiça para substituí-lo.
§ 6º Os processos relativos a pedidos de suspensão de execução de sentença, Pedidos de Suspensão de Liminares e Reclamações serão distribuídos de forma a se observar classes diferenciadas, a exemplo das Ações Rescisórias de forma a salvaguardar a devida alternância.
§7º Os processos relativos a precatórios requisitórios e Requisições de Pequeno Valor ficam excluídos da forma de distribuição prevista no § 7º, sendo que para esses, também não será observada a vinculação.
Art. 5º - A distribuição inicial de qualquer recurso, de mandado de segurança, de habeas corpus ou de medidas cautelares próprias ou impróprias vincula o Procurador de Justiça para todos os recursos, ação autônoma de impugnação e incidentes posteriores referentes à mesma lide, ainda que haja substituição e sejam diversas as partes recorrentes, devendo-se, neste caso, proceder à devida compensação.
§ 1º - A vinculação abrangerá inclusive as hipóteses em que o Procurador de Justiça não tenha identificado justificativa para intervir.
§ 2º – Se o primeiro Procurador vinculado ao processo estiver afastado, por qualquer motivo, o feito deverá ser distribuído a qualquer um dos demais Procuradores. Continuando o afastamento e chegando outros recursos, HC e MS do mesmo processo, deverão ser encaminhados ao segundo vinculado e assim, sucessivamente.
Art. 6º - O Procurador de justiça, ao receber autos de processo que lhe tenha sido distribuído por equívoco, ou em razão de entendimento pessoal de que não é da sua atribuição e ainda, em caso de impedimento ou suspeição, deverá devolvê-lo imediatamente à GAEXP para redistribuição, mediante manifestação eletrônica, observando-se a devida compensação.
§ 1º Caso a Procuradoria de Justiça para o qual o processo judicial foi redistribuído também discorde da distribuição, deverá suscitar o conflito de atribuições, fundamentadamente, remetendo os autos ao Procurador-Geral de justiça, para decisão.
§ 2º O procedimento de conflito de atribuições, seja positivo ou negativo, deverá tramitar em autos apartados, contendo as razões apresentadas pelo suscitante e pelo suscitado, e será encaminhado, juntamente com o processo judicial, ao Procurador-Geral de justiça, para decisão.
§ 3º Após a decisão a que se refere o § 2º, o processo e o procedimento de conflito serão remetidos à Gerência de Atendimento e Expediente - GAEXP para distribuição, sendo que os autos do Conflito de Atribuições deverão ser arquivados naquela gerência.
§ 4º A GAEXP deverá certificar nos autos do processo judicial a tramitação interna do Conflito de Atribuições, especificando as datas das movimentações em cada Procuradoria de Justiça.
§ 5º Em se tratando de processo de natureza sigilosa, o procedimento de Conflito de Atribuições também deverá tramitar internamente como sigiloso, a fim de que sejam resguardados direitos e garantias das partes processuais.
Art. 7º - Nas ações de competência originária do Tribunal de Justiça, de autoria do Ministério Público, é desnecessária a intervenção de outro órgão na função de custos legis.
Art. 8º - A distribuição de feitos ao Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça convocado, com férias deferidas ou licença médica programada, cessa em:
- 05 (cinco) dias úteis antes de seu início, quando forem de 30 (trinta) dias ou mais;
- 03 (três) dias úteis antes do seu início, quando forem de 10 ou 15 (quinze) dias, em cada período.
Parágrafo único – As férias individuais e/ou compensatórias dos Procuradores de Justiça, serão deferidas no período indicado pelo membro, desde que permaneçam no mínimo 2 (dois) membros nas Procuradorias Especializadas, 02 (dois) em cada Câmara Criminal-TJ, o que não se aplica em relação aos Procuradores de Justiça Cíveis, em decorrência do previsto no art. 4º desta Resolução, nem a Procuradoria Especializada Criminal. Nos meses de janeiro e julho, terá preferência o Procurador que não tenha usufruído férias num desses meses, no ano anterior.
Art. 9º - Em caso de afastamento do Procurador de Justiça por qualquer motivo, por mais de 30 (trinta) dias, o Procurador Geral de Justiça convocará substituto, nos termos do que dispõe o art. 131 e seguintes da Lei Complementar nº 416/2010.
Art. 10ª - Os feitos distribuídos a Procurador de Justiça afastado do exercício das funções ou em caso de vacância do cargo, serão redistribuídos, de forma eqüitativa, entre os Procuradores da respectiva Procuradoria (Cível, Criminal ou Especializada), salvo a exceção mencionada no art. 2º, § 1º.
Art. 11ª - Os Procuradores de Justiça atuarão em forma de revezamento nas sessões de julgamento das Câmaras a que estão vinculados, exceto as Procuradorias Cíveis, em razão do disposto no art. 4º, desta Resolução.
Art. 12ª - Eventuais modificações da competência no Tribunal de Justiça, que impliquem em desequilíbrio na quantidade de feitos distribuídos, importarão em compensação por decisão dos Procuradores de Justiça.
§ 1º Nenhuma atribuição, de natureza cível, criminal ou Especializada será criada desvinculada de Procuradoria de Justiça. Eventuais ampliações, modificações ou supressões de atribuições exigem prévia deliberação do Colégio de Procuradores, por maioria simples, assegurada a ampla participação do interessado.
Art. 13ª - Revoga-se a Resolução nº 32/2008-CPJ e suas alterações.
Cuiabá, 02 de março de 2017.
Mauro Delfino César
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
Presidente do CPJ em substituição
Domingos Sávio de Barros Arruda
Procurador de Justiça
Secretário do CPJ
COMPOSIÇÃO DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
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Anexo I - Procuradorias Cíveis |
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Leonir Colombo |
1º Procurador de Justiça Cível |
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Dalva Maria de Jesus Almeida |
2º Procurador de Justiça Cível |
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Mauro Delfino Cesar |
3º Procurador de Justiça Cível |
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Luiz Eduardo Martins Jacob |
5º Procurador de Justiça Cível |
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José Zuqueti |
6º Procurador de Justiça Cível |
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Paulo Ferreira Rocha |
7º Procurador de Justiça Cível |
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Astúrio Ferreira da Silva Filho |
8º Procurador de Justiça Cível |
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Mara Lígia Pires de Almeida Barreto |
9º Procurador de Justiça Cível |
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Eunice Helena Rodrigues de Barros |
10º Procurador de Justiça Cível |
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Maria Ângela Veras Gadelha de Souza |
11º Procurador de Justiça Cível |
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Naume Denise Nunes Rocha Müller |
12º Procurador de Justiça Cível |
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José Basílio Gonçalves |
13º Procurador de Justiça Cível |
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Anexo II - Procuradorias Criminais |
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1ª Câmara |
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Valéria Perassoli Bertholdi |
1º Procurador de Justiça Criminal |
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João Augusto Veras Gadelha |
2º Procurador de Justiça Criminal |
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João Batista de Almeida |
3º Procurador de Justiça Criminal |
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José de Medeiros |
4º Procurador de Justiça Criminal |
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Flávio Cezar Fachone |
14º Procurador de Justiça Criminal |
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2ª Câmara |
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Silvana Corrêa Vianna |
5º Procurador de Justiça Criminal |
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Hélio Fredolino Faust |
6º Procurador de Justiça Criminal |
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Kátia Maria Aguilera Ríspoli |
7º Procurador de Justiça Criminal |
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Élio Américo |
8º Procurador de Justiça Criminal |
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Domingos Sávio de Barros Arruda |
13º Procurador de justiça Criminal |
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3ª Câmara |
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Waldemar Rodrigues dos Santos Júnior |
9º Procurador de Justiça Criminal |
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Benedito Xavier de Souza Corbelino |
10º Procurador de Justiça Criminal |
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Siger Tutiya |
11º Procurador de Justiça Criminal |
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Gill Rosa Fechtner |
12º Procurador de Justiça Criminal |
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vago |
15º Procurador de Justiça Criminal |
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Anexo III - Procuradorias de Justiça Especializadas |
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Mauro Viveiros |
Procurador de Justiça Criminal |
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Edmilson da Costa Pereira |
Procurador de Justiça da Defesa da Cidadania |
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Paulo Roberto Jorge do Prado |
Procurador de Justiça da Defesa da Criança e do Adolescente |
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Luiz Alberto Esteves Scaloppe |
Procurador de Justiça da Defesa Ambiental e Ordem Urbanística |
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Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres |
Procurador de Justiça da Defesa da Probidade, do Patrimônio e da Ordem Tributária |