RESOLUÇÃO Nº 56/2018-CSMP -
quinta-feira, 22 de novembro de 2018, 10h09
RESOLUÇÃO Nº 56/2018-CSMP
Alterar a atual Resolução nº 28/2011 – CSMP que regulamenta o concurso para ingresso na Carreira do Ministério Público, para incluir a reserva aos negros de no mínimo 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para Ingresso na Carreira do Ministério Público.
O Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 416/2010,
CONSIDERANDO a decisão proferida na reunião ordinária realizada no dia 05/11/2018 e registrada nos autos do Gedoc nº 005726-001/2017;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os termos da presente resolução aos moldes da Resolução nº 170/2017 do CNMP, que dispõe sobre a reserva aos negros de no mínimo 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos do Conselho Nacional do Ministério Público e Ministérios Públicos Estaduais; RESOLVE:
Art. 1º. Acrescer ao artigo 15 o seguinte parágrafo:
Art. 15 (…)
Parágrafo único. Os candidatos negros, para concorrerem às vagas tratadas no art. 22-A deste Regulamento, devem declarar, no ato da inscrição preliminar, sua condição de pessoa negra e atender as demais exigências do referido artigo.
Art. 2º Acrescer o artigo 22-A com a seguinte redação:
Art. 22-A. Ficam reservados aos candidatos negros 20% (vinte por cento) do número de vagas em disputa para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, devendo constar expressamente no edital a quantidade de vagas reservadas.
§ 1º A regra estabelecida no caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, arredondando-se para o número inteiro seguinte em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º Poderão concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros aqueles que, no ato da inscrição, se autodeclararem negros ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 4º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa.
§ 5º Os candidatos negros participarão do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que diz respeito ao conteúdo, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas e à nota mínima para aprovação exigida para todos os demais candidatos, em todas as suas fases.
§ 6º O candidato classificado na vaga destinada à cota racial e que tiver se autodeclarado negro, será convocado para confirmar tal opção, mediante a assinatura de declaração nesse sentido, perante a Comissão Organizadora do concurso, que o avaliará primordialmente com base no fenótipo ou, subsidiariamente, em quaisquer outras informações que auxiliem a análise acerca de sua condição de pessoa negra.
§ 7º O candidato não será considerado enquadrado na condição de negro quando:
a) não comparecer à entrevista;
b) não assinar a declaração; e
c) por maioria, os integrantes da Comissão considerarem que o candidato não atendeu à condição de pessoa negra.
§ 8º A decisão da Comissão Organizadora que considerar que o candidato não se enquadra na condição de pessoa negra ou parda será, sempre, fundamentada e comunicada ao interessado que, se assim desejar, poderá interpor recurso, no prazo de três dias, ao Procurador-Geral de Justiça que o julgará em igual prazo.
§ 9º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se tiver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 10º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 11º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas à cota racial.
§ 12º Além da reserva de que trata o caput, os candidatos negros poderão optar por concorrerem às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 13º Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas para pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
§ 14º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.
§ 15º Em caso de desistência ou eliminação de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 16º Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
Art. 3o O artigo 45 passa a ser acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 45 (...)
Parágrafo Único. Os candidatos aprovados serão colocados na ordem decrescente do número de pontos obtidos, em três listas, sendo uma geral, com a relação de todos os candidatos aprovados, e duas especiais, com a relação dos candidatos com deficiência e candidatos negros aprovados, salvo se não houver candidato nestas últimas condições.
Art. 4o Acrescer o artigo 45-A, com a seguinte redação:
Art. 45-A A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 9 de junho de 2024, devendo suas regras serem aplicadas, também, aos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único. Esta Resolução não se aplicará aos concursos cujos editais tiverem sido publicados antes de sua data em vigor.
Cuiabá, 05 de novembro de 2018.
Mauro Benedito Pouso Curvo
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
Mara Lígia Pires de Almeida Barreto
Secretária do Conselho Superior do Ministério Público