Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

DIÁRIO DE CUIABÁ

TJ barra progressão de carreira

terça-feira, 22 de março de 2016, 11h20

RAFAEL COSTA
Da Reportagem

Por unanimidade, o pleno do Tribunal de Justiça julgou inconstitucional no dia 10 de março artigo da lei 10.177/2014 que permitia aos servidores públicos do estado de Mato Grosso a “quebra do interstício” que permitia a progressão de nível na carreira mediante cursos de qualificação. A decisão atendeu a pedido da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ).

A quebra de interstício permitia, por exemplo, que um ocupante de cargo público aprovado para a função de ensino médio tivesse ascensão de carreira ao comprovar que cursou ensino superior. A norma favorecia diretamente os servidores da carreira do Desenvolvimento Econômico e Social de Mato Grosso.

De autoria do Poder Executivo, a lei foi criada no penúltimo mês de gestão do ex-governador Silval Barbosa (PMDB) e foi aprovada em dezembro de 2014 pela Assembleia Legislativa numa articulação liderada pelo ex-deputado estadual José Riva (sem partido).

No entanto, o governador Pedro Taques (PSDB) determinou a suspensão da lei devido ao impacto financeiro que representaria aos cofres públicos. Por conta disso, servidores públicos sinalizaram com a possibilidade de greve para pressionar o Estado a seguir com os efeitos da lei adiante.

A Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ajuizada pelo procurador-geral de Justiça, Paulo Prado, requereu a inconstitucionalidade material dos artigos 3º e 7º, parágrafo único, da Lei Estadual, os quais acrescentaram funções ao cargo de “Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social” e exigiram que, a partir de então, nos concursos para a investidura na mencionada carreira fosse exigido nível superior completo em qualquer área de formação.

Ainda foi solicitada a inconstitucionalidade formal dos artigos 4º, 5º e 6º da mesma Lei Estadual, os quais acrescentaram parágrafos em dispositivos da Lei 7.554/2001, mais precisamente os artigos 7º, §6º, 9º, §5º, e 10, §5º, pois permitiam que a partir daí a progressão horizontal dos cargos das Carreiras de Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, para todo aquele aprovado no estágio probatório, não mais dependesse do cumprimento de interstício temporal mínimo na classe imediatamente anterior.

Para o MPE, os acréscimos de atribuições substanciais à carreira de “Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social”, para a qual se exigia apenas escolaridade de nível médio completo e/ou profissionalizante, somados à alteração da escolaridade exigida para a investidura naquela carreira – de nível médio para superior em qualquer área de formação –, configuram transposição de cargos públicos, o que é proibido pela Constituição Estadual.

Argumenta ainda que as novas regras referentes à progressão horizontal para todos os cargos da Carreira de Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, por terem sido inseridas por meio de emenda parlamentar, violam a competência privativa do governador do Estado para dispor tanto sobre o regime jurídico dos servidores públicos quanto a respeito de leis que possam gerar aumento de despesa.

“É inconstitucional toda modalidade de provimento – tal qual a transposição – que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Inteligência do art. 129, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, da Súmula nº 685/STF, e de precedentes do STF e do TJMT. 2. Inexistindo comprovação da circunstância fática subjacente ao processo legislativo respectivo, da qual adviria a suscitada inconstitucionalidade formal, é impossível o deferimento da suspensão cautelar pretendida.

Inteligência analógica do art. 172, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 3. Suspensão liminar parcialmente deferida” diz trecho do voto do relator, desembargador João Ferreira Filho acompanhado pelos demais desembargadores.

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