Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

ATO ADMINISTRATIVO N.º 791/2019-PGJ - Cria e instala o NÚCLEO DE DEFESA DA VIDA composto pelas Promotorias de Justiça da Comarca de Cuiabá com atribuição nos procedimentos afetos aos crimes dolosos contra a vida e crimes conexos

quinta-feira, 28 de março de 2019, 09h26

ATO ADMINISTRATIVO N.º 791/2019-PGJ

Cria e instala o NÚCLEO DE DEFESA DA VIDA composto pelas Promotorias de Justiça da Comarca de Cuiabá com atribuição nos procedimentos afetos aos crimes dolosos contra a vida e crimes conexos


O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO que constitui princípio fundamental da República Federativa do Brasil a valorização da dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que se traduz em direito e garantia fundamental do cidadão, sendo ele individual ou coletivamente considerado, sem distinção de qualquer natureza, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança;

CONSIDERANDO que a promoção da Ação Penal Pública constitui função constitucional privativa do Ministério Público;

CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico 2016/2023 do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (Resolução 117/2015-CPJ), com vistas na Efetividade da Legislação Penal, orienta no sentido da melhoria na mensuração dos resultados, nutrindo a instituição de informações criminais que lhe permitam conhecer e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade de seus serviços, e estabelecer um planejamento estratégico adequado;

CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico 2016/2013 do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (Resolução 117/2015-CPJ) identifica a impunidade como fenômeno de múltiplas causas, cuja redução está associada a fatores políticos, econômico-sociais, individuais e institucionais (polícias, Ministério Público e Judiciário).

CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico 2016/2013 do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (Resolução 117/2015-CPJ) justifica a promoção da Efetividade da Legislação Penal como expressão das atividades precípuas do Ministério Público, enquanto integrante do sistema penal, eis que, uma vez alcançada, impactará como fator preponderante de redução da impunidade;

CONSIDERANDO que o Plano de Trabalho Anual – PTA estabelece medidas tendentes a implantar o Novo Modelo de Investigação e Repressão aos Crimes Dolosos Contra a Vida e de Controle Externo da Atividade Policial;

CONSIDERANDO que se faz necessário o desenvolvimento de uma plataforma efetiva de dados e informações relacionadas às ocorrências e respectivas persecuções penais destinadas à apuração dos crimes dolosos contra a vida, com foco constante nos indicadores e na avaliação dos resultados;

CONSIDERANDO que o Tribunal do Júri, órgão judicante composto por membros da comunidade, consubstancia notável instrumento democrático de realização da justiça, de proteção e defesa da vida humana, merecendo indispensável respeito por parte dos legisladores e operadores do direito a sua história, a estrutura e os valores que lhe foram consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que o pleno acesso dos jurados a todos os elementos de prova deve ser meta permanentemente buscada para o justo aperfeiçoamento e funcionamento do Tribunal do Júri, bem como para a exata aplicação da reprimenda penal aos autores de crimes dolosos contra a vida;

CONSIDERANDO que a necessidade de aprimoramento dos meios, instrumentos e procedimentos de investigação, para o fim de prevenir e reprimir a prática de crimes dolosos contra a vida deve ser objeto de prioritária e estratégica atuação do Ministério Público;

CONSIDERANDO os efeitos nocivos provocados pelas diversas modalidades de crimes contra a vida, notadamente nos âmbitos da família e da sociedade, dos quais resulta o descrédito das instituições incumbidas precipuamente em manter a ordem e o respeito às regras de convivência social perante a comunidade;

CONSIDERANDO a relevância de se estabelecer um olhar mais detido às Vítimas e/ou Familiares das Vítimas, garantindo-lhes o pleno exercício do direito à informação e orientação, viabilizando uma melhor apuração das consequências do delito e dos parâmetros se aferir o valor mínimo para reparação dos danos materiais e imateriais causados pelos crimes dolosos contra a vida e conexos;

CONSIDERANDO que a prevenção e a repressão dos crimes dolosos contra a vida, no que diz respeito ao Ministério Público, exigem eficazes métodos peculiares de trabalho, especialmente quanto à centralização das atividades investigatórias e ao acompanhamento da atividade de persecução num núcleo específico que recepcione e dê tratamento adequado e uniforme às informações obtidas e às ações propostas;

CONSIDERANDO que a necessidade de elucidação plena dos crimes dolosos contra a vida torna imprescindível a ampla investigação do evento criminoso, impondo o cruzamento de dados e informações disponibilizados pelos demais organismos de Segurança Pública com aqueles constantes nos bancos de dados do Ministério Público, notadamente visando apurar aspectos de autoria, modos de execução, motivação e eventuais correlações entre delitos;

CONSIDERANDO a fixação de metas fixadas pela Estratégia Nacional de Segurança Pública (ENASP), no âmbito da persecução penal, e voltadas com exclusividade para os crimes dolosos contra a vida, tendo como objetivo principal promoverem a conclusão dos inquéritos policiais e processos em curso na Polícia Civil e perante o Poder Judiciário, respectivamente;

CONSIDERANDO que os elevados índices de prática de crimes contra a vida, registrados na capital do Estado - Cuiabá, impõem ao Ministério Público criar núcleo integrado visando a formação de bancos de dados, investigação criminal, acompanhamento de Inquéritos Policiais, deflagração e titularidade de ações penais, atuação no plenário do Júri, dentre outras medidas, não menos importantes, com o objetivo de enfrentar com eficiência esse gravíssimo problema social; RESOLVE:

Art. 1º. Criar e instalar o NÚCLEO DE DEFESA DA VIDA composto pelas Promotorias de Justiça Especializadas com atribuição nos procedimentos dos crimes dolosos contra a vida e crimes conexos – 1a, 2a, 21a e 28a (resolução 104/2015 - PGJ) Promotorias de Justiça Criminal da Comarca de Cuiabá.

Art. 2º. Este ato entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá/MT, 28 de março de 2019.

JOSÉ ANTÔNIO BORGES PEREIRA

Procurador-Geral de Justiça

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