Jurisprudência TJPR - Guarda unilateral. Ausência de Demonstração de Que o Genitor Possua Capacidade de Assegurar e Preservar os Interesses do Filho. Estudo Realizado
quarta-feira, 11 de agosto de 2021, 08h50
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PROPOSTA PELO GENITOR. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. PLEITO PARA A CONCESSÃO DA GUARDA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O GENITOR POSSUA CAPACIDADE DE ASSEGURAR E PRESERVAR OS INTERESSES DO FILHO. ESTUDO REALIZADO QUE DEMONSTRA QUE O RECORRENTE POSSUI VISÃO DISTORCIDA DA REALIDADE, COLOCANDO EM RISCO DIREITO O FILHO. GENITORA QUE TAMBÉM PARECE POSSUIR QUADRO PSICÓTICO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA GUARDA DO FILHO. CASO DELICADO, NO QUAL, PARA A DEFINIÇÃO DA GUARDA, SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, DE MODO A ASSEGURAR DE MANEIRA PLENA A PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. IMPOSSIBILIDADE, DE TODO MODO, DE CONCEDER AO GENITOR A GUARDA LEGAL DO FILHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Há que se consignar que em situações envolvendo interesses de crianças nas quais o Poder Judiciário é chamado a atuar, as decisões devem ser pautadas levando-se em conta o melhor interesse do infante envolvido, a despeito do desejo dos genitores, de modo a minimizar, na medida do possível, o impacto dos conflitos entre seus pais.Resta claro, portanto, que os infantes necessitam, na medida do possível, do convívio com a família de ambos os genitores. Tal é importante em sua formação. Neste sentido, aduz Rodrigo da Cunha Pereira:“O que se garante é a continuidade da convivência familiar, que é um direito fundamental da criança e, por seu turno, um dever fundamental dos pais. A convivência, neste ínterim, não assume apenas a faceta do conviver e da coexistência, mas vai muito mais além, ou seja, participar, interferir, limitar, enfim, educar.”(TJPR - 12ª C. Cível - 0077366-02.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 12.07.2021).(TJPR - AI: 00773660220208160000 Campo Largo 0077366-02.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 12/07/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2021).
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por V. R. S. em face da decisão de mov. 5.1, proferida nos autos de Ação de Guarda (n. 0010700-38.2020.8.16.0026), ajuizada por V. R. S. em face de M. S. P., que, dentre outras deliberações, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida em caráter liminar pelo agravante, estabelecendo-se o aguardo da realização de estudo psicossocial pelo Conselho Tutelar (determinada nos autos n. 0010631-06.2020.8.16.0026) para verificar a atual situação do infante. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que é casado com a agravada, sobrevindo dessa união o filho A. V. P. S., nascido em 13.4.2019, o qual se encontra residindo com o genitor, ora Agravante e a avó paterna. Aduz que é ele quem possui melhores condições de cuidar do infante, diante dos problemas psicológicos que abalam a agravada. Alega que juntou novas provas nos autos que podem concluir pela necessidade de concessão da guarda provisória ao agravante, liminarmente.A liminar foi indeferida ao mov. 4.1 – TJPR, diante da ausência do preenchimento dos requisitos, sendo delimitado pelo Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau, Jefferson Alberto Johnsson, que “antes de definir o modelo de guarda e/ou visitação, o mais salutar é que se aguarde a realização de estudo psicossocial do núcleo familiar, para que somente após tal averiguação se tome alguma decisão acerca de medida drástica como a alteração do lar, relativa a guarda do menor, bem como visitação”.Devidamente intimada, a Agravada deixou de apresentar as contrarrazões (mov. 27 – TJPR). Em Segundo Grau, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 30.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, comportando conhecimento.A matéria trazida para análise desta Corte Recursal versa sobre a guarda de A. V. P. S., que conta hoje com 2 anos e 3 meses (mov. 1.3).Extrai-se que o Agravante (genitor) ajuizou Ação de Guarda e pedido de tutela de urgência, objetivando a guarda unilateral do infante, fruto do relacionamento com a Agravada.Esclarece que os cônjuges se separaram no último dia 17.12.2020, quando entraram em vias de fato e foram conduzidos a Delegacia. No dia 18.12.2020 a agravada deixou o lar e foi para cidade de Ponta Grossa. Diz que a agravada “vem desenvolvendo comportamento desequilibrado, confuso, fantasiando histórias inverídicas com relação ao Agravante e a avó paterna”, ainda, “que em meio a graves surtos passou a cortar e a queimar os próprios cabelos o que também pode ser corroborado pelos depoimentos em Áudio/Vídeo”. Narra que no dia 19.12.2020 “ a Agravada retornou para Campo Largo, acompanhada de uma advogada e de sua irmã, e, uma vez estando no lar conjugal, tentou levar o menor consigo à força, ocasião em que foram acionados a Polícia Militar e o Conselho Tutelar”. Pontua que em 21.12.2020 foi realizado estudo no Conselho Tutelar com a criança e anexado aos autos e que há notícia de que a agravada foi encaminhada para tratamento de saúde mental. Pede a “reforma da decisão agravada a fim de conceder a guarda unilateral provisória do menor ao Agravante, uma vez que o pedido liminar atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada previstos no art. 300 do Código de Processo Civil”.O juízo na origem indeferiu a liminar sob o argumento de “que pelos documentos acostados aos autos, por ora, não há como se aferir qual responsável reúne melhores condições para o bem-estar do infante ou se algum deles representa situação de risco para o menor, a justificar a guarda unilateral pretendida, de modo que não verifico o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, afastando-se assim a urgência alegada pela parte na inicial.” (mov. 5.1).Determinou também o aguardo do estudo psicossocial para verificar a atual situação fática do filho A. V. P. S. já determinado nos autos 0010631-06.2020.8.16.0026 – mov. 1.8.É sobre esta decisão que se insurge o agravante, defendendo a necessária concessão da guarda, principalmente porque há provas de que o menor se encontra com seus direitos atendidos de forma adequada. Sustenta possuir melhores condições para responsabilizar-se pelo filho, visto o estado psicológico da genitora. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal.A antecipação da tutela recursal foi indeferida pois “antes de definir o modelo de guarda e/ou visitação, o mais salutar é que se aguarde a realização de estudo psicossocial do núcleo familiar, para que somente após tal averiguação se tome alguma decisão acerca de medida drástica como a alteração do lar, relativa a guarda do menor, bem como visitação” (mov. 41. – TJPR).Pois bem.Registre-se que todas as questões afetas à crianças e adolescentes devem ser analisadas sempre sob o viés do melhor interesse da criança, da paternidade responsável bem como da proteção integral do infante.
Waldyr Grisard Filho, lecionando a respeito do tema, assevera:“Tratando-se”, enfim, “de posse e guarda de filho, o interesse do bem-estar do menor é o único critério a solucionar o problema (...). A composição em benefício do filho deve ser a meta dos pais”, devendo prevalecer, ainda e sempre, em qualquer patamar em que se discuta, quer o social, quer o jurídico, quer o psicológico, quer o sentimental. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “O que prepondera é o interesse do menor e não a pretensão do pai e da mãe”, pois o seu conteúdo é o bem-estar material e emocional dos filhos, seus aspectos morais e espirituais, sua saúde corporal, a intelectual, sem comprometer seu adequado desenvolvimento”.[1]Há que se consignar que em situações envolvendo interesses de crianças nas quais o Poder Judiciário é chamado a atuar, as decisões devem ser pautadas levando-se em conta o melhor interesse do infante envolvido, a despeito do desejo dos genitores, de modo a minimizar, na medida do possível, o impacto dos conflitos entre seus pais.Resta claro, portanto, que os infantes necessitam, na medida do possível, do convívio com a família de ambos os genitores. Tal é importante em sua formação. Neste sentido, aduz Rodrigo da Cunha Pereira:“O que se garante é a continuidade da convivência familiar, que é um direito fundamental da criança e, por seu turno, um dever fundamental dos pais. A convivência, neste ínterim, não assume apenas a faceta do conviver e da coexistência, mas vai muito mais além, ou seja, participar, interferir, limitar, enfim, educar.”[2]E também Maria Berenice Dias:“O direito de convivência não é assegurado somente ao pai ou mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno filial.” [3]Ainda, o instituto da guarda tem por escopo assegurar assistência integral à criança, sendo os deveres de criação e educação inerentes ao poder familiar, devendo ser estabelecida uma relação de proximidade capaz de viabilizar comunhão de vida e interesses para a promoção do desenvolvimento pleno e sadio dos filhos, sendo a convivência dos paterno e materno-filial alçada à categoria de direito fundamental, conforme disposto no artigo 227 da Constituição Federal.No caso dos autos, entendo que a decisão agravada não merece ser alterada, eis que ainda está pendente o estudo psicológico e social na residência atual da agravada, junto de sua irmã, na Comarca de Ponta Grossa (estudo este solicitado pelo SAIJ de Campo Largo, de modo complementar), para que se possa ter melhor análise da situação de vida deste núcleo familiar e verificar se dispõe de condições psicológicas e sociais para atender às necessidades da criança.A situação dos autos é extremamente delicada, eis que após a realização de um primeiro estudo psicológico entre as partes observou-se a completa incapacidade de ambos os genitores em assumir a guarda do filho. O genitor, na entrevista realizada, mostra uma visão distorcida do mundo, permeada por um discurso espiritual/religioso que o coloca em situação a parte da realidade, com discurso violento quanto ao papel da mulher (admitindo inclusive ter mantido a Agravada presa em domicilio por questões de cunho religioso), possuindo a crença de estar sendo constantemente perseguido, o que teria motivado inclusive seu afastamento de posição de emprego. Acredita ser descendente direto de Deus pelo que teria que mudar de país com o filho e apresenta falas negacionistas quanto ao papel das vacinas e a situação pandêmica que vivemos, situações que colocam o infante diretamente em risco. O genitor mora com a avó paterna do infante, a qual também não aparenta possuir capacidade de auxiliar o filho nos cuidados com o neto, até porque se mostra permissiva com a ideologia e discurso do filho.A seu turno, a genitora também aparenta possuir algum transtorno psicótico, com falas também distorcidas da realidade, apresentando um discurso por vezes fantasioso e tendo se mostrado em certas ocasiões violenta, provocando inclusive uma forma de auto mutilação. Apresentou falas de que o filho teria sido vítima de abuso sexual por parte do genitor e progenitora paterna, bem como que, entre eles, haveria relação incestuosa, sem que haja, ao menos neste momento, evidencia do ocorrido, sendo que o discurso pode muito bem derivar desta condição psíquica da genitora. Desta forma, também não se mostra capaz de, sozinha, assumir os cuidados do filho. Destaco da conclusão do relatório (mov. 74.1):A dinâmica familiar é demasiadamente complexa devido às características peculiares de ambos os genitores e a gravidade dos conflitos que ocorreram. Sobre a acusação de que Arthur teria sido vítima de abuso sexual perpetrado pelo genitor e pela avó paterna, não foram encontrados sinais, sintomas psicológicos e comportamentais no infante típicos de crianças em processo de vitimização2 . Arthur pela tenra idade não comunica-se verbalmente de modo que não foi possível entrevistá-lo. A partir da análise de laudos médicos juntados pelo genitor nos autos não foram identificados sinais físicos de abuso sexual. Destaca-se que a ausência de sintomas, por si só, não permite afirmar categoricamente que o abuso não ocorreu, visto que está relacionada a uma série de fatores ambientais, relacionais e intrapsíquicos, e por vezes os sintomas se desenvolvem a longo prazo3 . Mas, pela análise contextual, na presente avaliação, considera-se que a hipótese de Arthur ser vítima de abuso sexual pouco viável.Compreende-se que esta acusação perpetrada pela genitora é parte das manifestações subjetivas de Maria Soraia, que, a partir do estudo realizado, demonstra-se como fruto de pensamento delirante, com a dissociação da realidade. Não é possível afirmarmos que Maria Soraia seja portadora de Transtorno Mental de característica psicótica, pela natureza da presente avaliação. Mas, é evidente que, pelos relatos dela própria e dos demais envolvidos no estudo, que Maria atravessou graves episódios de flagrante confusão entre delírio e realidade4 . Relataram que Maria Soraia dizia ouvir vozes, que ela evitava ingestão de alimentos dizendo que estavam envenenados. Maria Soraia expôs que ouvia Vilcelio e Dirce (sua mãe) terem relações sexuais. Maria cortou o cabelo de forma autoagressiva e agia de forma agressiva com os demais. Proferia discursos religiosos com pouca conexão com a realidade (em vídeos acostados nos autos).Maria Soraia iniciou recentemente tratamento no CAPS em Ponta Grossa e consideramos ser adequado que este centro contribua com o entendimento do estado de saúde mental da genitora.Ocorre que em agravante ao quadro psicológico desenvolvido por Maria Soraia, tem-se a postura de Vilcelio e sua genitora, Sra Dirce. Vilcelio porta-se a partir de um conjunto de teorias conspiratórias, com contornos religiosos, que também afasta-o da realidade. Ele apresenta-se como um descendente direto de Deus, chamado por ele de “criador” (sic.), que daria a ele uma destinação messiânica. Vilcelio disse em entrevista, que caso esteja correto, sairá do país levando Arthur consigo para o cumprimento de tal profecia. Posiciona-se contrário a submeter Arthur a qualquer vacina, o que coloca a criança em risco em relação a sua saúde. Tal questão merece ser apreciada pelo Juízo. Atualmente Vilcelio não está trabalhando, afastado de sua função de servidor público como educador social no CENSE em Ponta Grossa por adoecimento mental, segundo ele próprio. Vilcelio afirma-se adoecido pela sobrecarga de trabalho e não realiza associação entre sua posição diante do mundo e o adoecimento sentido. Vilcelio não percebe-se adoecido diante das teorias produzidas por ele. Mesmo estando sem conseguir exercer atividade profissional remunerada, e tenha a maior parte de sua rotina diária consumida por realizar pesquisas na internet e em escrituras sagradas, buscando informações codificadas que alimentem seu pensamento teórico.Desta forma, Vilcelio afirmou não conseguir discernir se Maria Soraia estava delirando, inventando ou se de fato ela tinha uma conexão sobrenatural, quando dizia ouvir anjos. Assim, é evidente que Vilcelio compartilhava a realidade delirante de Maria Soraia, tornando-se negligente aos cuidados com a mesma. A situação desenrolou-se com tamanha gravidade, pois Maria Soraia chegou a quase esfaquear Dirce, se automutilar, dizer diversas vezes que estava ouvindo vozes e Vilcelio não considerou buscar ajuda psiquiátrica a sua esposa. Ademais, Vilcelio apresenta convicções dogmáticas anacrônicas e desconexas com a realidade ao afirmar que Maria Soraia não era autorizada pelas “escrituras sagradas” (sic.) a sair de casa desacompanhada, de modo que confirmou que tanto em Campo Largo, quanto em Ponta Grossa, ela não tinha livre acesso a rua e saia de casa apenas com sua permissão. Sra Dirce, por sua vez, não tem qualquer crítica em relação a seu filho Vilcelio. Não esboça compreender como problemática suas posturas diante da vida e diante das situações específicas que envolveram o casamento e Maria Soraia.Aponta o relatório, expressamente quanto a ausência de capacidade, seja do genitor ou seja da genitora, de exercer a guarda unilateral do filho, destacando o fato de dependerem do auxílio de familiares para tanto. Aduz a psicóloga que tanto a irmã da agravada (A. C.), quanto a irmã do Agravante (D.) dispuseram-se em entrevista, a assumirem a responsabilidade pelo sobrinho, apoiando os respectivos irmãos. Ressaltou que tanto o agravante como a agravada devem se engajar em tratamento psicológico e psiquiátrico, sendo que aguardar o estudo do SAIJ de Ponta Grossa é importante para que então se estabeleça o regime de visitação entre a criança e os genitores. (mov. 74.1 – 1. º grau).Embora do estudo pareça que o infante está, hoje, sob a guarda fática do genitor, o resultado do estudo realizado não permite a chancela dessa situação fática, com a concessão da guarda legal ao genitor, como pretende o recorrente, eis que não há qualquer demonstração de que seja capaz de assegurar e preservar os interesses do filho. Em verdade, à fim de averiguar com exatidão qual medida atenderia ao melhor interesse do infante, o caso em apreço exige o aguardo do estudo psicossocial deprecado para a Comarca de Ponta Grossa, para que somente após tal averiguação se tome alguma decisão acerca de medida drástica como a alteração do lar, relativa a guarda do infante, bem como visitação, tudo a ser devidamente avaliado e dirigido pelo magistrado singular, com a devida fiscalização pelo Ministério Público, de forma a se assegurar os interesses de Arthur.Assim, por ora, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, principalmente após estudo psicossocial realizado pelo SAIJ de Campo Largo, onde é afirmado que nem o Agravante nem mesmo a agravada reúnem condições psicológicas de responsabilizar-se integralmente pelo filho. “Diante do exposto, consideramos, portanto, que nem Maria Soraia, tampouco Vilcelio, reúnem condições psicológicas de responsabilizar-se integralmente pelo filho Arthur. Muito embora ambos demonstrem muito afeto pelo filho, ambos são dependentes de sua família para estabelecerem conexões saudáveis com a realidade e não expor a risco o infante. ”
No mesmo sentido, o parecer proferido pela d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 20.1 – TJPR):
Pelo conteúdo exposto, encontra-se comprovado o intenso litígio familiar, embora não tenha sido demonstrado que a criança experimentou alguma condição de risco, ao menos neste momento. Todavia, a definição da guarda, incluindo a modalidade mais benéfica para o seu desenvolvimento, exige, como disposto anteriormente pelo Juízo a quo, maior cautela, pressupondo a realização de Estudo Técnico do caso para que sejam constatadas as condições socioeconômicas dos dois lados da demanda, assim como a própria relação desenvolvida com o menor, e o atendimento de suas necessidades de forma adequada à sua fase de desenvolvimento. Neste contexto, por medida de prudência o pedido aqui formulado não comporta deferimento. Mister, portanto, o aguardo do estudo psicossocial deprecado com urgência para a Comarca de Ponta Grossa, onde será feito um estudo psicológico e social na residência atual da agravada, junto de sua irmã A. C., para que o SAIJ possa ter melhor análise da situação de vida deste núcleo familiar e se dispõe de condições psicológicas e sociais para atender às necessidades da criança.Após o referido estudo é que se terá um panorama completo do caso em análise, bem como o amadurecimento processual, a fim de resguardar o infante das constantes mudanças de rotina e de lar, mudanças essas que prejudicam sobremaneira o seu desenvolvimento. De todo modo, não há elementos para o deferimento do pedido de guarda formulado pelo genitor.