Jurisprudência TJMG - Alienação parental por parte do pai. Ocorrência. Determinação de acompanhamento psicológico
quinta-feira, 27 de abril de 2023, 12h46
DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS, FIXAÇÃO DE VISITA E DECLARAÇÃO DE ALIENAÇÃO PAENTAL - GUARDA COMPARTILHADA - REGRA GERAL - CONFLITOS ENTRE O CASAL - FILHO ADOLESCENTE QUE RESIDE COM O PAI - DISTANCIAMENTO ENTRE MÃE E FILHO - SITUAÇÃO QUE IMPÕE A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR - PRESENÇA - ATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - VISITAÇÃO - PERÍODO QUINZENAL - OBRIGAÇÃO DO GENITOR LEVAR O FILHO ATÉ A RESIDÊNCIA MATERNA - ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DO PAI - OCORRÊNCIA - DESQUALIFICAÇÃO DA GENITORA - APURAÇÃO REALIZADA EM ESTUDO PISCOLÓGICO, QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA GUARDA COM O PAI - CONSEQUÊNCIAS DO ATO - ADVERTÊNCIA E DETERMINAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE - INOBSERVÂNCIA - REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. - Embora a guarda compartilhada seja a regra geral prevista na legislação, a guarda unilateral pode ser fixada em situações em que o compartilhamento não se mostrar recomendável e colocar em risco o desenvolvimento sadio do menor, o que encontra amparo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal - No caso, a guarda deve ser deferida de forma unilateral ao pai, com quem o filho reside desde a separação de fato do casal, pois há elementos, como o laudo psicológico elaborado no curso do processo, que demonstram a existência de conflitos entre os genitores do menor assim como a dificuldade de convívio e o distanciamento entre este sua genitora - Resta configurada a prática de alienação parental, se o laudo psicológico indica claramente o comportamento do genitor de responsabilizar a ex-mulher pela separação e de desqualificar a figura desta, interferindo na visão que o filho tem de sua mãe - Considerando a natureza e a gravidade do ato de alienação parental e a conclusão do próprio laudo psicológico, é recomendável a advertência e a aplicação da medida de acompanhamento psicológico do adolescente, devendo este permanecer sob a guarda paterna - Deve ser imposta ao genitor a obrigação de levar o filho até a residência da mãe no dia e horário de visita estipulados na sentença, pois tal medida foi sugerida no laudo psicológico como forma de fazer cumprir a determinação judicial de visitação, uma vez que o adolescente não demonstrou pretender aproximação da mãe e o pai é uma figura de autoridade e identificação para ele - A fixação dos alimentos deve observar o binômio possibilidade/necessidade, o que não foi observado pela sentença recorrida. No caso, mostra-se razoável e de acordo com o referido binômio a fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos líquidos da genitora, considerando como tais as vantagens pecuniárias recebidas nos dois cargos menos os descontos de previdência privada e de imposto de renda incidente diretamente na fonte, mais a parcela básica do plano de saúde e ainda 50% das despesas de coparticipação em consultas e exames e 50% do tratamento psicológico.(TJMG - AC: 10000205527278002 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/07/2022).
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DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS, FIXAÇÃO DE VISITA E DECLARAÇÃO DE ALIENAÇÃO PAENTAL - GUARDA COMPARTILHADA - REGRA GERAL - CONFLITOS ENTRE O CASAL - FILHO ADOLESCENTE QUE RESIDE COM O PAI - DISTANCIAMENTO ENTRE MÃE E FILHO - SITUAÇÃO QUE IMPÕE A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR - PRESENÇA - ATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - VISITAÇÃO - PERÍODO QUINZENAL - OBRIGAÇÃO DO GENITOR LEVAR O FILHO ATÉ A RESIDÊNCIA MATERNA - ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DO PAI - OCORRÊNCIA - DESQUALIFICAÇÃO DA GENITORA - APURAÇÃO REALIZADA EM ESTUDO PISCOLÓGICO, QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA GUARDA COM O PAI - CONSEQUÊNCIAS DO ATO - ADVERTÊNCIA E DETERMINAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE - INOBSERVÂNCIA - REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
- Embora a guarda compartilhada seja a regra geral prevista na legislação, a guarda unilateral pode ser fixada em situações em que o compartilhamento não se mostrar recomendável e colocar em risco o desenvolvimento sadio do menor, o que encontra amparo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal.
- No caso, a guarda deve ser deferida de forma unilateral ao pai, com quem o filho reside desde a separação de fato do casal, pois há elementos, como o laudo psicológico elaborado no curso do processo, que demonstram a existência de conflitos entre os genitores do menor assim como a dificuldade de convívio e o distanciamento entre este sua genitora.
- Resta configurada a prática de alienação parental, se o laudo psicológico indica claramente o comportamento do genitor de responsabilizar a ex-mulher pela separação e de desqualificar a figura desta, interferindo na visão que o filho tem de sua mãe.
- Considerando a natureza e a gravidade do ato de alienação parental e a conclusão do próprio laudo psicológico, é recomendável a advertência e a aplicação da medida de acompanhamento psicológico do adolescente, devendo este permanecer sob a guarda paterna.
- Deve ser imposta ao genitor a obrigação de levar o filho até a residência da mãe no dia e horário de visita estipulados na sentença, pois tal medida foi sugerida no laudo psicológico como forma de fazer cumprir a determinação judicial de visitação, uma vez que o adolescente não demonstrou pretender aproximação da mãe e o pai é uma figura de autoridade e identificação para ele.
- A fixação dos alimentos deve observar o binômio possibilidade/necessidade, o que não foi observado pela sentença recorrida. No caso, mostra-se razoável e de acordo com o referido binômio a fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos líquidos da genitora, considerando como tais as vantagens pecuniárias recebidas nos dois cargos menos os descontos de previdência privada e de imposto de renda incidente diretamente na fonte, mais a parcela básica do plano de saúde e ainda 50% das despesas de coparticipação em consultas e exames e 50% do tratamento psicológico.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.552727-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): C.A.S., P.A.V.P.S. REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE S.V.P., S.V.P. - APELADO (A)(S): C.A.S., P.A.V.P.S. REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE S.V.P., S.V.P.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À SEGUNDA.
DES. MOREIRA DINIZ
RELATOR
DES. MOREIRA DINIZ (RELATOR)
Cuida-se de apelações contra sentença do MM. Juiz da 10ª. Vara de Família da comarca de Belo Horizonte, que julgou parcialmente a "ação de guarda c/c alimentos c/c convivência parental (visitação)" promovida por S. V. P, por si e representando seu filho, P. A. V. P. S, contra C. A. S, para:
- declarar a prática de alienação parental por parte do réu;
- conceder ao genitor, réu, a guarda unilateral do filho P. A. V. P. S, advertido da frequência e custeio do acompanhamento psicológico ao adolescente;
- estabelecer que a convivência da mãe com o filho se dará "aos finais de semanas alternados, buscando-o e devolvendo-o na casa paterna das 10h às 18h", e, a partir de junho de 2022, a mãe poderá passar com o filho a metade das férias escolares deste e das festividades especiais (Dia das Mães, Natal e Ano-novo, alternadamente);
- e condenar a autora S. V. P. a pagar pensão alimentícia mensal ao filho no montante de 1/3 de sua remuneração líquida ou do salário mínimo até o dia 10, mais o plano de saúde.
A sentença ainda estabeleceu que caberá à autora o pagamento de 80% das custas e de honorários advocatícios no montante de R$1.000,00 (mil reais) e que caberá ao réu o pagamento de 20% das custas e de honorários no montante de R$ 400,00, suspendendo a exigibilidade das parcelas em relação a ambos, em razão da gratuidade da justiça.
A primeira apelante alega que, conforme documento de ID 4498233048, foi constatada em estudo técnico a prática de alienação parental cometida pelo genitor guardião, mas infelizmente a alienação parental foi declarada de forma tardia, embora informado desde a distribuição do processo, em 26/02/2019; que o menor vinha sendo violentado psicologicamente, oprimido e tendo violado o seu direito de ser livre, bem como de conviver com a mãe e a família materna; que é necessário agir rapidamente para que a situação gerada pela alienação parental seja revertida; e que, "apesar da situação ter chegado a um ponto complicado, beira o absurdo manter a guarda e residência do menor junto ao genitor alienante e isso em nada contribui para a reversão do quadro, muito pelo contrário".
Afirma que, "pelas características do Apelado, trazidas no laudo técnico, está mais que claro que este não se mobilizará para reverter a alienação parental praticada por ele próprio" , porque: "ele acredita fielmente que o filho tem motivos reais para não querer conviver com a mãe e que foi a Apelante quem deu causa a isso"; ele "nega a todo momento a necessidade de acompanhamento psicológico ao filho, tendo suspendido tratamento anterior por vontade própria, sob alegação de ausência de recursos financeiro, quando na realidade o acompanhamento era gratuito"; e "a prática da alienação parental teve início, coincidentemente quando a Apelante assumiu um novo relacionamento, ou seja, o Apelado passou a desqualificar a Apelante como mãe, sendo uma forma de retaliação a essa, que colocou fim ao relacionamento".
Sustenta que, neste cenário, em que o apelado vem exercendo uma parentalidade irresponsável para o desenvolvimento do filho, colocando sobre este uma pressão imensurável, afastando-o da genitora de forma cruel, é inadmissível a concessão da guarda unilateral ao pai e a fixação da residência deste como lar de referência; que "há uma forte tendência na conduta humana em repetir na fase adulta os padrões aos quais somos submetidos na infância e adolescência, portanto, manter a criança nesse ambiente será extremamente prejudicial, não apenas pela continuidade na prática da alienação parental, como também, terá como referência condutas machistas e de desqualificação da mulher, intolerância, falso moralismo, imposição de poder, características essas identificadas pela psicóloga judicial no Apelado"; que "o menor até os seus 07 anos residia apenas com a mãe, e dos 07 aos 08 residia com ambos os genitores" , sendo que, "após a separação do casal, ainda por mais de um ano, esta mantinha contato diário com a criança e somente após assumir um novo relacionamento, o filho passou a sofrer a violência psicológica do pai, interrompendo abruptamente o relacionamento entre eles"; que, "embora compreenda os desafios que terá que enfrentar para a reversão do quadro da Síndrome da Alienação Parental, a Apelante, maior interessada na resolução do conflito e dos interesses do menor, não poupará esforços para reestabelecer o convívio materno-filial que sempre existiu e ainda existiria, se não houvesse sido praticada conduta tão cruel pelo genitor"; que a legislação específica que cuidou de regulamentar a prática da alienação parental prevê penalidade como forma de inibir sua manutenção, havendo previsão de determinação de alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; que, por não existir qualquer conduta que a desabone como mãe ou pessoa, por estar completamente apta a exercer a maternidade, guarda e cuidados com o filho, e em razão do melhor interesse do adolescente, deve ser concedida a ela a guarda unilateral.
Defende, ainda, que não é razoável a fixação da guarda compartilhada, mas que, se não for concedida a ela a guarda unilateral, deve ser fixada aquela modalidade de guarda, a fim de que possa participar da criação do filho e também em razão da conduta do genitor, que praticou ato de alienação parental.
Alega, também, que, se mantida a guarda unilateral do genitor, deve ser revista a fixação da convivência materna, para que possa ter "ao menos o direito de convivência uma vez por semana, aos sábados, principalmente neste momento inicial de reaproximação com o filho, lá podendo pernoitar quando for de sua vontade"; que, "ainda, conforme sugerido pela psicóloga judicial, a melhor forma de efetivar a convivência e o seu período de duração é determinar que o Apelado leve o menor à residência da mãe às 10h e a Apelante, por sua vez, leve-o de volta às 18h"; que "há uma resistência do adolescente em sair com a Apelante quando essa vai até sua residência, portanto, indispensável que o Apelado leve o filho ao encontro da mãe"; que, por óbvio, não obrigaria o filho a pernoitar em sua residência, pois o objetivo é aproximar a criança e não lhe causar mais aborrecimento, mas, havendo interesse por parte da criança em eventual sábado que lá esteja, é razoável que seja permitido que o filho lá pernoite, considerando que estaria respeitando os seus limites e suas vontades e não há qualquer razão para que não sejam permitidas; que "percebe-se pelo discurso do menor que a convivência se dará exclusivamente nos dias determinados pelo juiz", como se verifica em recente conversa de whatsapp entre ela e o filho; que "o modelo de convivência fixado em nada contribui para a aproximação entre genitora e filho"; que "não se trata aqui de uma criança que nunca pernoitou com a genitora ou nunca teve contato com ela", mas "de uma criança que até os seus 07 (sete) anos residia apenas com a mãe, e dos 07 (sete) aos 08 (oito) residia com ambos os genitores"; e que, "em caso de descumprimento do que fora pactuado por parte do Apelado, requer seja fixada multa por ato de um salário mínimo, como meio de coibição de conduta ilícita".
Assevera que, "como ficou demonstrado e reconhecido pelo juiz a quo, o Apelado vem praticando alienação parental contra a genitora há anos" , sendo que ele "já foi advertido quanto a prática da alienação parental e o Magistrado deixou recomendações para que a convivência com a genitora possa melhorar"; que, "no entanto, quando fixada a liminar de convivência, essa nunca foi cumprida, sendo a Apelante privada do convívio com o filho todos esses anos"; que, assim, teme que as advertências postas pelo Juiz não sejam o bastante para impedir que continue havendo a prática da alienação parental, sendo necessária a fixação de uma sanção para a reiteração de condutas que cominem nesta temerosa prática; que, deve ser fixada sanção para novas práticas de alienação parental, especialmente no que dizem respeito ao estímulo da convivência com a genitora, sob pena de reversão da guarda e/ou multa de um salário-mínimo para cada novo ato que gere alienação parental; que, na sentença, "fora fixado ao Apelado advertência quanto ser devida frequência e custeio do acompanhamento psicológico ao adolescente", "entretanto, o Magistrado deixou de fixar a frequência das consultas, de modo que poderia abrir margem para uma flexibilização indevida por parte do Apelado, que não é o maior interessado no restabelecimento da relação entre a criança e a Apelante"; que, "até o momento, não se tem notícias de que o menor de fato foi a uma consulta"; e que deve ser estabelecida a obrigatoriedade do apelado lhe repassar informações sobre o acompanhamento psicológico, para que essa tenha acesso ao profissional que irá acompanhar o filho, bem como tenha ciência da evolução do tratamento e da forma em poderá auxiliar para um resultado satisfatório.
Alega, por fim, que os alimentos devem ser reduzidos, porque o montante fixado irá comprometer o pagamento de suas despesas, sendo bastante superior às necessidades do menor, já que este estuda em escola pública e não tem despesas com estudo, não faz atividade extra curricular, não mora em imóvel alugado e é ela, alimentante, quem paga o plano de saúde, a internet e a TV à cabo; que possui dois vínculos empregatícios e, anualmente, tem que recolher valor para ajuste do imposto de renda (ID 832529834), sendo que, quando se desconta a pensão diretamente das duas fontes pagadoras, o cálculo total de imposto de renda pago não é levado em consideração para a liquidação dos alimentos (postos que fixados sob os rendimentos líquidos); que "constatando que um terço (1/3) é maior que 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, e fazendo os cálculos com o ajuste que ela recolhe com o imposto de renda, da maneira como foi sentenciado e determinado o seu desconto, a pensão está correspondendo na realidade a 36% (trinta e seis por cento) dos rendimentos líquidos"; que "ainda, se considerarmos que existe o valor de R$162,57 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) (ID 832529838) pago para o plano de saúde (isso sem a coparticipação), o encargo que pesa sobre a autora corresponde a 38% (trinta e oito por cento) da sua renda líquida, e ainda, se considerarmos o valor pago pela Internet e TV à cabo, que são hoje o lazer do filho, esse valor atinge 41% dos rendimentos da Apelante, mostrando-se desproporcional à jurisprudência dominante sobre o tema"; que, além disso, a pensão foi fixada em valor superior a tabela de gastos apresentada na contestação; que, "de acordo com o apresentado pela defesa, o valor da pensão, descontado o valor in natura do plano de saúde, atualizado o valor do plano no documento (ID 832529838), deveria ficar no valor máximo de R$1.835,80", "isso sem entrar no mérito que na referida tabela são apresentadas despesas que deveriam ser rateadas entre os moradores da casa, como luz, água, tv a cabo e telefone e que são colocadas como despesas unicamente da criança"; que, considerando os valores apresentados pelo apelado e tendo em vista que as despesas devem ser custeadas proporcionalmente na razão de 50% para cada genitor, visto que ambos experimentam o mesmo padrão de vida, o valor à título de alimentos deveria ser R$815,99, mas, atualmente, somando o valor descontado direto na fonte pagadora, o plano de saúde e a internet e TV à cabo, a pensão alimentícia atinge o valor de R$2.417,10; e que, "conforme brilhantemente pontuado pelo Ministério Público, em seu parecer final no ID 5544163091, é razoável a fixação de alimentos no patamar de 15% dos rendimentos líquidos da genitora, acrescido da obrigação de pagamento de plano de saúde e tratamento psicológico do filho, limitando-se ambos (tratamento psicológico e plano de saúde) ao valor global de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo ao mês, devendo o Apelado arcar com o remanescente".
Pede o provimento do recurso para que: seja fixada guarda unilateral da genitora com residência materna; alternativamente, seja fixada a guarda compartilhada; seja estipulada "convivência em todos os sábados a partir de 10:00h, devendo o Apelado leva-lo a residência da Apelante, sendo permitido pernoite quando for da vontade do menor, devendo a Apelante levar de volta no sábado até às 18:00h e em caso de pernoite no domingo até às 18:00h"; sejam os alimentos fixados no importe de 15% de seus rendimentos, mais a manutenção no plano de saúde e das despesas com tratamento psicológico, ambas no limite de 60% do salário mínimo e o remanescente custeado pelo apelado; seja aplicada multa de um salário mínimo por cada nova prática de alienação parental; e seja fixada periodicidade na consulta psicológica, devendo ser prestadas informações para a apelante.
O segundo apelante alega que a sentença declarou que cometeu alienação parental por ter praticado os atos descritos no artigo 2º, parágrafo único, incisos I e II, da lei 12.318, mas não restou demonstrado nos autos a prática de tais condutas; que, "conforme restou comprovado nos autos e corroborado pelo Estudo Psicossocial, a relação entre a mãe a o menor se desgastou ao longo do tempo, em razão da conturbada relação entre ambos", ou seja, o enfraquecimento da relação materno-filial "é resultante de diversas circunstâncias que ultrapassam em muito tão somente a natural influência que o genitor possui sobre o menor"; que, "consoante se verifica em estudo psicossocial, não se constata na relação paterno-filial a busca direta por desqualificação da figura maternal ou por obstar a autoridade da autora na criação do filho"; que, segundo consta no referido estudo, a genitora tem aceitado submeter-se ao que é proposto pelo filho, ou seja, visitas rápidas no portão de casa, quase sem diálogo e interação, sendo que, após 10 meses executando esse arranjo, parece não ter havido qualquer progresso na relação entre eles; que diversas fora as condutas praticadas pela apelada que culminaram na percepção de que o adolescente construiu sobre sua figura materna, como desprezo a presença do adolescente durante as visitas, ficando o menor sob a responsabilidade e os cuidados da avó durante o período no qual esperava receber atenção da mãe, divulgação de fotos com a família de seu então namorado, intitulando-a de "nova família", sem sequer mencionar seu filho biológico, briga com o menor quando este a ligava para informar que estava atrasada para busca-lo, falta de felicitação pelo aniversário do próprio filho, e nunca ter ido ver o filho na escola, apesar de residir a poucos metros de distância do local; que, embora conste a afirmação no estudo psicossocial de que o filho pareceu incorporar o discurso do pai como modelo, vale esclarecer que a forma como o adolescente se expressa é naturalmente semelhante à sua em razão dos longos anos de convivência contínua, ou seja, não se pode afirmar que ele, pai, influenciou diretamente nas percepções que o menor construiu livremente de sua genitora, mas tão somente que o adolescente se espelha em comportamentos paternos para externar suas próprias sensibilidades; que, ainda consoante o referido laudo de estudo psicossocial, o genitor é uma figura de inspiração e autoridade para o menor, mas não se conclui dessa percepção que haveria qualquer indício de alienação parental, a qual deve ser comprovada por meio de prova técnica que traga elementos seguros, não sendo a mera influência do genitor sobre o menor, que com ele reside há anos, o suficiente para afirmar a existência de tal pratica; e que o estudo psicossocial em nenhum momento atestou qualquer tipo de prática de alienação parental.
Pugna pelo provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido de declaração de prática de alienação parental.
Primeiro recurso respondido (documento 244).
Segundo recurso não respondido.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do segundo recurso e pelo parcial provimento do primeiro, para que: em relação à visitação, fique estabelecido que "deverá o genitor entregar o filho no lar materno aos finais de semanas alternados (sábado e domingo), às 10h, tendo a mãe que devolvê-lo às 18h na residência paterna, mantida a regulamentação das visitas em metade de suas férias escolares e das festividades especiais (Dia das Mães, Natal e Ano-novo, alternadamente)" , sendo que, "a partir do mês de agosto de 2022, o adolescente poderá pernoitar na residência materna, com base na evolução natural do apaziguamento familiar em benefício do adolescente, de acordo o bem lançado laudo psicológico de fls. 405/407 (documento eletrônico completo)"; e que, em relação aos alimentos devidos pela genitora, sejam reduzidos "para o importe de 20% dos rendimentos líquidos (bruto menos a contribuição previdenciária e IR), além do pagamento de plano de saúde, sendo de, no mínimo, 30% do salário mínimo ao mês".
Em razão de possível prejudicialidade de parte do primeiro recurso, analiso, inicialmente, a segunda apelação, na qual o apelante, genitor, pede a reforma da parte da sentença que declarou a ocorrência de alienação parental.
De acordo com o artigo 2º. da lei 12.318/10, "considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".
O parágrafo único do referido dispositivo traz formas exemplificativas de alienação parental, sendo que, no caso, o laudo psicológico (documento 188) não deixa dúvida de que o genitor, segundo apelante, desqualifica a conduta da genitora do menor, principalmente em razão do fim da relação entre o casal, e, consequentemente, contribuiu para a resistência do convívio do adolescente com a mãe.
Embora o casal tenha se separado de fato em 2017 e o menor tenha permanecido com o pai, o referido laudo psicológico aponta que o distanciamento na relação entre o filho e a mãe e a dificuldade de retomada de um bom convívio não decorreu de conduta exclusiva desta, como alegado na segunda apelação, mas sofreu influência paterna.
O relacionamento entre o casal, conforme alegado pelo segundo apelante, teria chegado ao fim em razão de traição da mulher, e o laudo psicológico indica, claramente, o comportamento do genitor de responsabilizar a ex-mulher pela separação e de desqualificar a figura desta, interferindo, inclusive, na visão que o filho tem de sua mãe. Confira-se:
"(...)
C. A. atribui toda a responsabilidade pela separação à S, acusando-a de traição e negligência para com as necessidades afetivas de P. Para ele, parece absolutamente normal e justificável que P. não queira conviver com a mãe, como também que as visitas maternas ocorram na porta de sua casa, com o mínimo de interação possível entre S. e o filho. A esse respeito, ele é categórico ao afirmar 'eu não admito a entrada dela em minha casa' (SIC) e também realçar a culpa atribuída a ela 'S. quis viver a vida dela e deixou nós dois morrer no deserto' (SIC).
O entrevistado sustenta o argumento de que P. tem motivos suficientes para refutar a aproximação da requerente. Ele acentua que a participação de S. na criação do filho foi mínima, tendo em vista que antes de decidirem morar juntos, quem se dedicava a P. era a avó materna. Ou seja, há uma tentativa nítida, por parte do entrevistado, de desqualificar a requerente, maculando a sua imagem como mãe e mulher. Contrariamente, ao falar sobre a paternidade, tenta se proclamar como o melhor pai, cuja presença supre todas as necessidades do filho. (...) Sobre o tratamento psicológico de P, C. A. disse que procurou psicólogo para o filho somente 'para falar que não levou', pois nunca existiu demanda. Disse ainda que interrompeu a psicoterapia por falta de recurso financeiro para pagar.
Nas entrevistas psicológicas realizadas com P, 13 anos de idade, matriculado no sétimo ano do Colégio Tiradentes, observou-se que ele não estava muito disposto a conversar sobre o seu convívio familiar. Apresentou uma atitude resistente frente a qualquer tentativa de ponderação a respeito de sua relação com a mãe e os familiares maternos. P. argumentou que não sente falta de S. e, no momento, não pretende ter qualquer tipo de aproximação com ela. Os motivos que ele alega são parecidos com os do pai, usando as mesmas palavras para dizer que houve traição e detalhar como essa 'verdade' veio à tona. Ele age com a mãe como se ela fosse a culpada pelo fim do relacionamento conjugal e merecesse ser castigada para 'pagar pelo erro'.
(...)
Desde o início dos trabalhos, C. A. exibiu uma atitude defensiva frente ao estudo psicológico, considerando desnecessário que fosse feito. Na segunda entrevista, realizada presencialmente, ficou mais evidente a sua rigidez para aceitar qualquer colocação que não fosse de acordo com o seu interesse e, no dia da entrevista devolutiva com P, C. A. mostrou-se intransigente, manifestando expressões claras de machismo, tais como rebaixamento e desqualificação da mulher, intolerância, falso moralismo, imposição de poder, entre outros, a ponto de inviabilizar o diálogo, o que conduziu ao encerramento antecipado do atendimento.
P., por sua vez, pareceu incorporar o discurso do pai como modelo, reproduzindo as suas falas e demonstrando atitudes bem parecidas. Seus contatos sociais e familiares pareceram bem restritos, sendo o pai a referência que ele possui para se espelhar. Sendo assim, a avaliação que P. faz sobre a mãe é semelhante a que C. A. faz sobre S, evidenciando a fusão do conjugal e parental.
(...)"
Assim, o laudo elaborado pela Psicóloga Judicial, profissional dotada de conhecimento técnico e imparcial, que entrevistou o segundo apelante e o adolescente, embasam o reconhecimento da ocorrência de alienação parental, devendo ser desprovida a segunda apelação.
No que tange à primeira apelação, o questionamento sobre a atribuição da guarda unilateral ao genitor, mesmo com o reconhecimento da ocorrência da alienação parental, não merece prosperar.
O parágrafo 2º, do artigo 1.584, do Código Civil, prevê que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, que permite a divisão das responsabilidades nas decisões sobre a vida dos filhos.
Por outro lado, o referido dispositivo prevê, excepcionalmente, a fixação da guarda unilateral, a qual se dará se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor, ou se houver elemento indicando que o pai ou a mãe não está apto a exercer o poder familiar e que o filho não deve permanecer sob sua guarda,
Mas, além desses casos, a guarda unilateral também pode e deve ser fixada em situações em que o compartilhamento não se mostrar recomendável e for capaz de comprometer o desenvolvimento sadio do filho.
Essa justificativa para a fixação da guarda unilateral encontra amparo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, assim como no disposto no artigo 1.584, inciso II, do Código Civil, que prevê a fixação da guarda em atenção a necessidades específicas do filho, e no artigo 1.586, também do Código Civil, que prevê que, havendo motivos graves, poderá o juiz, a bem dos filhos, regular de maneira diversa da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
No caso, as alegações postas na inicial e na contestação e os prints de conversas de whatsapp que acompanharam as referidas peças processuais (documentos 14/19 e 81/21) demonstram a existência de conflitos e a falta de diálogo civilizado entre os genitores do menor, que, reciprocamente, se ofendem.
Além disso, o laudo psicológico também retratou que as relações familiares estão estremecidas e que "a relação materna começou a ficar prejudicada mediante ocorrência de sérios desentendimentos entre o ex-casal, com trocas de ofensas, acusações e chantagens" (documento 188).
A psicóloga judicial ainda relatou a postura do genitor da criança de não admitir a entrada da genitora em sua casa durante a visita e de buscar culpa-la pela separação, além de sua rigidez para aceitar qualquer colocação que não fosse de acordo com o seu interesse.
Não vejo, nesse cenário, como estabelecer um ambiente saudável para compartilhamento de decisão conjunta dos pais sobre a vida do filho adolescente.
Some-se a isso o fato de existir uma dificuldade de convívio entre o adolescente e a genitora, com pouco diálogo e interação, conforme atestado no laudo psicológico.
Em razão da animosidade e das brigas entre os genitores e dessa pouca interação entre mãe e filho, o compartilhamento da guarda mostra-se prejudicial à rotina e ao bem estar do menor.
A guarda deve ser deferida, de forma unilateral, ao genitor, com quem o filho, atualmente com 13 anos, se encontra desde dezembro 2017, época da separação de fato, pois esta situação, no momento, é a que melhor atende ao interesse do menor, notadamente em razão da fragilidade da relação materno-filiar.
Nesse sentido, concluiu o laudo psicológico:
"(...)
No que se refere à S. ela tem aceitado submeter-se ao que é proposto pelo filho, ou seja, visitas rápidas no portão da casa, quase sem diálogo e interação. Após 10 meses executando esse arranjo, parece não ter havido qualquer progresso na relação entre eles. Nesse sentido, a mudança de guarda, nesse momento, parece que não favorecerá a melhoria na qualidade da relação materno-filial.
(...)" .
Quanto ao fato de ter sido reconhecida a ocorrência de alienação parental por parte do genitor, não implica, obrigatoriamente, concessão da guarda unilateral à genitora ou estabelecimento da residência materna como lar de referência, pois o artigo 6º. da lei 12.318/10 prevê medidas que poderão ser aplicadas pelo juiz, cumulativamente ou não, segundo a gravidade do caso.
Na hipótese dos autos, a alienação parental decorre da influência do pai na visão do filho sobre a mãe, principalmente relacionada à culpa sobre o fim do relacionamento, o que, apesar de reprovável e inadmissível, não justifica a retirada do filho da guarda e residência paterna nesse momento.
Isso porque, como destacado, o estudo psicológico (documento 181) indica que, mesmo com o comportamento de alienação parental praticado pelo genitor, o melhor interesse da criança é a manutenção de sua guarda com este, com a determinação de realização de psicoterapia para auxiliar o filho na reconstrução da relação materno-filial.
Ou seja, em razão da gravidade do ato, é recomendável, nesse momento a advertência e a aplicação da medida de acompanhamento psicológico, como imposto na sentença.
Quanto ao pedido da primeira apelante para que seja estabelecida a obrigatoriedade do genitor lhe prestar informações a fim de que tenha acesso ao profissional que irá acompanhar o filho neste tratamento, e para que seja fixada periodicidade na consulta psicológica, não merece prosperar, porque cabe ao psicólogo que irá realizar o acompanhamento do adolescente definir sobre a necessidade de seu contato com os genitores, a metodologia e o período necessário.
Ressalto que a lei 12.318/10, que embasou o reconhecimento da alienação parental e a obrigação imposta na sentença, já estabelece, no parágrafo 2º, do artigo 6º, o procedimento a ser adotado no acompanhamento psicológico, não havendo razão para a insurgência da primeira apelante.
Quanto ao pedido da primeira apelante para que seja fixada multa para novas práticas de alienação parental, também não merece prosperar, porque a multa é consequência a ser fixada quando o ato é praticado, logo, somente se reiterada a conduta será cabível a fixação da multa, como bem destacado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Em relação ao direito de visita, a sentença estabeleceu que a convivência da mãe com o filho se dará "aos finais de semanas alternados, buscando-o e devolvendo-o na casa paterna das 10h às 18h", e, a partir de junho de 2022, a mãe poderá passar com o filho a metade das férias escolares deste e das festividades especiais (Dia das Mães, Natal e Ano-novo, alternadamente)
A genitora, na primeira, apelação pede que a convivência ocorra todos os sábados a partir das 10:00, devendo o genitor levar o filho à sua a residência, permitindo o pernoite quando for da vontade do menor e ficando a seu encargo levar o adolescente de volta no sábado até às 18:00 e, em caso de pernoite, no domingo até às 18:00.
Não há razão para se alterar a periodicidade das visitas.
O laudo psicológico, considerando o distanciamento entre a mãe e o adolescente e da ausência de progresso na relação nos 10 meses em que as visitas ocorreram de forma rápida no portão da casa do genitor, emitiu sugestão técnica para que a visitação se dê quinzenalmente.
E isso mostra-se acertado, pois, devido à exposição do adolescente à relação conflituosa existente entre os pais e ao período em que conviveu somente com o genitor, ele necessita de tempo para adaptação de sua rotina junto à genitora, sem mudança brusca, sob pena de colocar em risco sua saúde mental.
Ademais, da forma como proposta a visitação pela primeira apelante, qual seja, todos os finais de semana, o genitor não conviveria com o filho aos sábados e, eventualmente, aos domingos, sendo que, via de regra, nos finais de semana é que pais e filhos dispõem de tempo livre para o lazer.
Soma-se a isso o fato de que o sistema de visita pretendido é passível de gerar desavenças entre as partes e de colocar o menor em situação constrangedora, pois atribuiria a este, quando estivesse na casa da mãe, decidir pelo pernoite.
Por outro lado, tem razão a genitora quando pede que seja imposto ao genitor a obrigação de levar o filho até sua residência no dia da visita, pois tal medida foi sugerida no laudo psicológico como forma de fazer cumprir a determinação judicial de visitação, uma vez que o adolescente não demonstrou pretender aproximação da mãe e o pai é uma figura de autoridade e identificação para ele.
No tocante aos alimentos devidos ao filho do casal, a sentença condenou a genitora a pagar o montante de 1/3 de sua remuneração líquida ou do salário mínimo, mais o plano de saúde.
A fixação dos alimentos depende da análise do binômio necessidade/capacidade.
Sem adentrar na falha da sentença ao estipular a alternativa de incidência sobre o salário mínimo sem estabelecer qualquer condição para a referida opção, o fato é que o montante maior fixado pelo juízo de origem (1/3 da remuneração líquida mais plano de saúde) é desarrazoado e não atende o binômio necessidade-possibilidade.
Na verdade, o valor de 1/3 da remuneração líquida da autora, mais o plano de saúde, extrapola até mesmo o valor dos alimentos que foi requerido na contestação.
O genitor do menor, na contestação, pediu a fixação de alimentos em 150% do salário mínimo, mais o plano de saúde. Considerando o valor do salário mínimo, o montante almejado representaria, em 2022, R$1.818,00.
Os últimos contracheques da autora juntados aos autos são de dezembro de 2020 e tais documentos (documentos 161 e 165) demonstram que ela recebeu: a) no cargo de Profissional de Enfermagem junto ao Estado, vantagens pecuniárias brutas de R$4.708,56 e líquidas de R$4.277,10 (considerando apenas desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária); b) no cargo de Enfermeiro junto à FUNDEP, vantagens pecuniárias brutas de R$3.174,09 e líquidas de R$2.870,77 (considerando apenas desconto de contribuição previdenciária - INSS, já que não incidiu imposto de renda).
Vale destacar que a sentença fixou alimentos sobre os rendimentos líquidos da servidora, sendo que, em tais situações, o desconto é realizado pelas fontes pagadoras, o que afasta a possibilidade de abatimento, no cálculo da pensão, do valor do imposto de renda que a própria autora tem que pagar a título de ajuste, considerando a incidência independente do imposto e em faixa de contribuição menor, por ocupar dois cargos.
Nesse contexto, o valor total líquido nos dois cargos, no mês de dezembro de 2020, foi de R$7.147,87, sendo que 1/3 desses rendimentos líquidos, como fixado na sentença, representaria R$2.382,62, montante bastante superior ao pleiteado na contestação (1,5 salários mínimos, atualmente R$1.818,00).
Tendo em vista as circunstâncias do caso, quais sejam, alimentos destinados a um filho adolescente (13 anos) que está estudando em escola pública, o fato da genitora ter contratado e estar pagando plano de saúde em benéfico do menor, na modalidade de coparticipação, cuja parcela básica é de R$153,86 (documento 130), e a necessidade daquela ter que realizar ajuste de imposto de renda, por ocupar dois cargos, inviabilizando o decote do total do imposto no cálculo dos alimentos descontados diretamente pela fontes pagadoras, mostra-se razoável a fixação dos alimentos no montante de 20% de seus rendimentos líquidos, mais a parcela básica do plano de saúde e ainda 50% das despesas de coparticipação em consultas e exames e 50% do tratamento psicológico.
Ressalto, que rendimentos líquidos são as vantagens pecuniárias recebidas pela autora nos dois cargos menos os descontos de previdência privada e de imposto de renda incidentes diretamente na fonte de ambos os cargos. E, para que não haja questionamento, destaco que a fixação no montante de 20% dos rendimentos líquidos já considera o fato da genitora ter que realizar, posteriormente, ajuste de imposto de renda, logo, o montante que deverá ser descontado pelas fontes pagadoras é de 20%.
Destaco, também, que a obrigação de sustento é de ambos os pais, por isso a divisão das despesas de coparticipação em consultas e exames médicos e do tratamento psicológico do adolescente.
Por fim, observo que, se a genitora paga outras parcelas em benefício do filho, como internet e TV a cabo, o faz como mera liberalidade, pois sua obrigação é pagar os alimentos fixados judicialmente,
Ante o exposto:
- dou parcial provimento à primeira apelação, para, em relação ao direito de visita da genitora, impor ao genitor a obrigação de levar o filho até a residência daquela nos dias e horários estabelecidos na sentença, e para fixar os alimentos devidos pela genitora em de 20% de seus rendimentos líquidos, considerando como tais as vantagens pecuniárias recebidas nos dois cargos menos os descontos de previdência privada e de imposto de renda incidentes diretamente na fonte, mais a parcela básica do plano de saúde e ainda 50% das despesas de coparticipação em consultas e exames e 50% do tratamento psicológico;
- nego provimento à segunda apelação.
Em razão da sucumbência recursal de ambas as partes, majoro os honorários advocatícios devidos pela autora, considerando o montante fixado na sentença, para R$1.200,00, e os honorários devidos pelo réu para R$500,00; suspensa a exigibilidade em relação a ambos, devido à gratuidade da justiça.
O réu fica responsável pelas custas de seu recurso (segunda apelação) e por 25% das custas do recurso da autora (primeira apelação), cabendo a esta o restante; suspensa a exigibilidade.
DES. PEDRO ALEIXO - De acordo com o Relator.
JD. CONVOCADA MARIA LUÍZA SANTANA ASSUNÇÃO - De acordo com o Relator.
SÚMULA: DERAM PARCIAL PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO À SEGUNDA