Jurisprudência
quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023, 13h57
Supremo Tribunal Federal
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 7.508/2013 DE ALAGOAS. DIREITO DE ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: LEI PELA QUAL SE OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS ADAPTADAS PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA. PROPORCIONALIDADE DO NÚMERO DE CADEIRAS A SER DISPONIBILIZADO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Constitucional a iniciativa do legislador alagoano para editar a Lei estadual n. 7.508/2013, pela qual se determina que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, públicos e privados, e cursos de extensão disponibilizem “cadeiras adaptadas para alunos portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida” (art. 1º). 2. Desproporcionalidade da definição normativa do número de cadeiras a ser disponibilizado: interpretação conforme ao parágrafo único do art. 2º da Lei estadual n. 7.508/2013 para se entender que a expressão “número de alunos regularmente matriculados em cada sala” se refere à quantidade de alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida. 3. Ação direta parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição da República.
(ADI 5139, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019)
Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINSTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO À REDUÇÃO DE JORNADA. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONOMICA E JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDAS. I - A causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista que a questão central dos autos (possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, com fundamento na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) alcança os órgãos e entidades da Administração Pública de todos os estados da federação e municípios que não tenham legislação específica cuidando do tema. II – Existência de questão constitucional e de repercussão geral reconhecidas.
(RE 1237867 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 05-11-2020 PUBLIC 06-11-2020)
Ementa: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DEVIDO À DOENÇA MENTAL INCAPACITANTE. LEI COMPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA AO CURADOR. NORMA DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS NO QUAL SE ALEGA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA. CONVENÇÃO DE NOVA YORK (ART. 5°, § 3°, CF/1988). EXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDAS. I - A causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista que a questão central dos autos, exigência de apresentação de termo de curatela como condição de percepção dos proventos de aposentadoria por invalidez, independentemente de qualquer análise acerca de sua capacidade para prática de atos da vida civil, alcança o universo de servidores do Distrito Federal que venham a aposentar-se nas condições ora levantadas. II – Necessidade de análise do caso sob a ótica da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada na cidade de Nova York, em 30 de março de 2007, que foi aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008 e, em razão disso, é equivalente às emendas constitucionais, por força do art. 5°, § 3°, da Constituição Federal de 1988. III – Existência de questão constitucional e de Repercussão Geral reconhecidas.
(RE 918315 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 05-11-2020 PUBLIC 06-11-2020)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESCOLA PÚBLICA. ALUNO. ESPECTRO AUTISTA. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1370292 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022)
Superior Tribunal de Justiça
Ação civil pública. Garantia de fornecimento de prótese, órtese ou outros aparelhos para pessoas com deficiência.
"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento pela legitimidade do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública 'com o intuito de garantir fornecimento de prótese auditiva a portador de deficiência' (REsp 931.513/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 27/9/10). "
AgRg no REsp 1.086.805/RS, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 15/9/2011.
Concurso público. Não observância do princípio da acessibilidade. Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública que visa a nulidade do certame.
"O Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a legitimidade do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública com objetivo de declarar a nulidade de concurso público realizado sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da acessibilidade e da moralidade. "
REsp n. 1.362.269/CE, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 1/8/2013.
Manual de instrução de equipamento eletrônico de uso doméstico. Pessoa com deficiência visual. Fornecimento de manual por meio magnético, braile ou em fonte ampliada.
"O parágrafo 2º do artigo 58 do Decreto 5.296/04 determina que os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos de uso doméstico disponibilizem os manuais de instrução de uso em meio magnético, braile ou em fonte ampliada, sempre que solicitado pelo consumidor portador de deficiência visual. A lei, então, protege o direito de informação ao consumidor com necessidades especiais".
REsp 1.520.202/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 26/5/2015.
Transporte aéreo. Lei 8.899/1994 e Portaria Interministerial 3/2001. Gratuidade não aplicável ao transporte público interestadual no modal aéreo para pessoas com deficiência hipossuficientes.
"Hipótese: Trata-se de ação civil pública cuja pretensão é viabilizar a gratuidade do transporte público interestadual no modal aéreo às pessoas com deficiência hipossuficientes, e seus acompanhantes, porquanto concretizada omissão indevida pelo legislador ao regulamentar o tema, limitando o passe livre apenas as hipóteses de locomoção por meio rodoviário, ferroviário e aquaviário. [...] Carece esta Corte Superior, a partir da competência constitucional que lhe é determinada, ampliar hipóteses de concessão de benefício a determinado grupo minoritário, com base unicamente no exercício hermenêutico, de modo a ampliar os modais de transporte interestadual submetidos ao regime da gratuidade, prevista na Lei 8.899/94 e nos atos normativos secundários que a regulamentam, sob pena de atuar como legislador positivo. [...] Dadas as vicissitudes do transporte aéreo, inviável a utilização da Portaria Interministerial 003/2001 por processo analógico ou interpretação extensiva, cujo objeto é especificamente o de delimitar a aplicação da Lei 8.899/94 ao transporte coletivo interestadual rodoviário, aquaviário e ferroviário".
REsp 1.155.590/DF, relator ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.
Compatibilidade entre as atribuições do cargo público e a deficiência do candidato. Avaliação feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório.
"Nos termos da jurisprudência do STJ, em julgamento de processos análogos que procederam ao exame do disposto na Lei 7.853/1989 e no Decreto 3.298/1999, deve-se observar a obrigatoriedade do Poder Público de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos. Inclui-se a adoção de ações que propiciem sua inserção no serviço público, assegurando-se ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade ocorra no desempenho das atribuições do cargo, durante o estágio probatório, e seja realizada por equipe multiprofissional. A proteção legal conferida a essa categoria de vulneráveis não é apenas retórica, o que faz com que, sobretudo na hipótese dos autos em que a vaga se destina a apoio administrativo, a exclusão prévia do candidato mostre-se descabida. "
REsp 1.777.802/PE, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019.
Aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência. Condução por terceira pessoa. Isenção tributária.
"Extrai-se da jurisprudência desta Corte (REsp. 567.873/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 25.2.2004; AgRg no AREsp 50.688/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.5.2012) a conclusão de que a peculiaridade de que o veículo seja conduzido por terceira pessoa não constitui óbice razoável ao gozo da isenção fiscal, de sorte que, preponderando o princípio da proteção aos deficientes (físicos ou mentais), ante os desfavores sociais de que tais pessoas são vítimas, deve ser superado o alcance da norma em prol das ações afirmativas, já que incumbe ao Estado soberano assegurar por si ou por seus delegatários o cumprimento do postulado do acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência"
AgRg no AREsp n. 137.112/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.
Pessoa com visão monocular. Direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
"Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: 'O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes'."
AgInt no AREsp 1.663.137/DF, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.
Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. Impossibilidade de o credor ser beneficiado mais de uma vez, no mesmo título, com antecipação de crédito dotado de "superpreferência". Artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
"Não é possível que o mesmo credor possa ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito dotado de 'superpreferência', por motivos distintos – em razão da idade e de ser portador de doença grave –, com fundamento no artigo 100, parágrafo 2°, da Constituição Federal, porquanto tal interpretação contraria o dispositivo constitucional".
AgInt no RMS 64.432/RO, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.
Ação civil pública sobre matéria tributária. Ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação com o intuito de contestar a IN n. 988/2009 da Receita Federal, que dispõe sobre a isenção de IPI e IOF na aquisição de veículos automotores por pessoa com deficiência.
"O parágrafo único do art. 1º da Lei n 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, veda o ajuizamento da referida ação para veicular pretensões que envolvam tributos. A referida vedação direcionada ao tema impede a utilização da ação coletiva para tutelar direito individual homogêneo disponível, e que pode ser defendido individualmente em demandas autônomas. Nesse contexto é inviável o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público para discutir a relação jurídico-tributária."
EREsp n. 1.428.611/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 29/3/2022.
Pessoa com surdez unilateral. Impossibilidade de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
"A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se na compreensão que a surdez unilateral não possibilita aos seus portadores concorrer às vagas de concursos públicos destinadas aos portadores de deficiência. "
AgInt no REsp 1.989.773/PB, relator ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.
Política pública de cotas no ensino superior. Pessoa com deficiência. Ensino médio em escola não pública. Equiparação entre instituições filantrópicas e escolas públicas quando comprovadamente verificada a indisponibilidade de vagas em colégio público na localidade do candidato, à luz de suas necessidades específicas.
"Esta Corte compreende que, em regra, descabe a equiparação entre instituições filantrópicas e escolas públicas, para enquadramento na política pública de cotas no ensino superior. Excepcionalmente, admite-se o acesso às vagas reservadas de egressos de escolas não públicas, quando comprovadamente verificada a indisponibilidade de vagas nesse tipo de instituição na localidade do candidato, à luz de suas necessidades específicas. "
REsp 1.997.509/PE, relator ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.
Isenção de imposto de renda pessoa física. Pessoa com cegueira monocular.
"Consoante jurisprudência pacífica nesta Corte, o inciso V do artigo 108 da Lei 6.880/80 estabelece a cegueira como causa de incapacidade definitiva, sem fazer distinção se ela atinge um ou os dois olhos. Assim, descabido restringir o âmbito de abrangência da norma, a partir da inserção de texto nela inexistente, para diminuir a proteção previdenciária que o legislador quis conferir aos casos que especifica".
AgInt no REsp n. 1.814.007/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.
Substituição da prisão preventiva por domiciliar para mãe de pessoa com deficiência. Julgamento do STF no HC coletivo 143.641/SP.
"O artigo 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (artigo 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais e situações excepcionalíssimas, com previsto no Habeas Corpus Coletivo 143.641/SP. [...] No particular, a defesa comprovou que a mãe da paciente é portadora de deficiência física e que tem dois irmãos menores também residem juntos. Além disso, a paciente é primária e o suposto delito não envolveu violência ou grave ameaça. Possibilidade de deferimento da prisão domiciliar."
AgRg no HC 788.699/RS, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.
Outros
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. FIBROMIALGIA. INCAPACIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ART. 203, V, CF/88 C/C ART. 20, § 3º DA LEI Nº 8.742/93. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARTS. 436 E 131 DO CPC.
- Para a concessão do benefício de prestação continuada, amparo social, é necessário à comprovação de alguns requisitos, dentre eles, que a pessoa seja portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho e para a vida independente, e que não possua meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família (art. 20, §§ 2º e 3º da lei 8.742/93).
- É entendimento jurisprudencial que, quanto ao aspecto da incapacidade laborativa, o magistrado é livre na apreciação da prova, não estando vinculado ao laudo pericial, sendo-lhe lícito apreciar livremente as provas acostadas aos autos (arts. 436 e 131 do CPC).
- In casu, não obstante o laudo médico pericial tenha concluído que a enfermidade que acomete a autora 'fibromialgia reumática' só incapacita de forma parcial, estando apta para as atividades laborativas que requer menor esforço físico, verifica-se do conjunto probatório dos autos, que resta configurada sua incapacidade para as atividades na agricultura, em que às dores musculares e ósseas freqüentes impõe limitações para o trabalho. Considerada, ainda, que se trata de uma pessoa pobre, de grau de instrução baixo, e que sobrevive da agricultura em regime de economia familiar, sendo, portanto, infrutífera qualquer tentativa de reabilitação para inseri-lo no mercado de trabalho.
- In casu, preenchido os requisitos legais de concessão do benefício de amparo social, deve ser deferido o seu pleito, a contar da data do requerimento administrativo.
- Apelação provida.
(Processo AC - 529039/CE - 0004835-45.2011.4.05.9999, RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS, ORIGEM: Vara Única da Comarca de Milagres, Data de julgamento: 25/10/2011, publicado no DOU, Tribunal Regional Federal - 5ª Região TRF5 de 03/11/2011, Pg. 291)