Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência

segunda-feira, 08 de julho de 2019, 09h25

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 

AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. 1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis). 2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. 4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC 160.102/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019). Clique AQUI.
 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. JUNTADA DO LAUDO DEFINITIVO APENAS COM A APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS, INCLUSIVE DO LAUDO PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990. HIPÓTESES TAXATIVAS. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. "A teor dos julgados desta Corte Superior, a juntada de laudo toxicológico definitivo depois da apresentação das alegações finais pela defesa não enseja a anulação da sentença se o exame apenas corroborou o laudo provisório que, com segurança, já havia identificado a substância apreendida como entorpecente." (HC 437.426/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/11/2018) 3. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que seja aplicada ao paciente J V J S medida socioeducativa de liberdade assistida. (HC 471.128/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 06/05/2019). Clique AQUI.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES. PRINCÍPIOS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS NO DIREITO PENAL JUVENIL. OFENSA AO ARTIGO 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. 1- Não há nulidade quando respeitados os postulados constitucionais. 2- A oitiva do adolescente antes do depoimento das demais testemunhas não caracteriza nulidade, já que em consonância com o disposto no artigo 184 do ECA, norma especial, devendo o CPP ser utilizado de forma subsidiária. 3- Devidamente fundamentada a sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação baseada em elementos concretos do conjunto probatório, não há falar-se em afronta à norma constitucional contida no artigo 93, inciso IX, da CF. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRECARIEDADE DOS CENTROS DE INTERNAÇÃO. REDUÇÃO DO TEMPO DE REAVALIAÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 4- Não se aplica a participação de menor importância quando o adolescente contribui decisivamente para o sucesso do ato infracional. 5- A atenuante da confissão é inaplicável nos procedimentos da infância e juventude. 6- A gravidade concreta do fato e os registros de atos infracionais antecedentes dos representados justificam a imposição da medida socioeducativa de internação, não sendo suficiente para afastá-la a alegação de precariedade dos centros de internação. O mesmo argumento serve para obstar o pedido de liberdade até o julgamento do recurso. 7- Prejudicado o pleito de redução do período de reavaliação da medida de internação, quando já alcançado na origem. 8- Recursos conhecidos e desprovidos. (TJGO, Apelação (CPP e L.E ) 5275879-32.2018.8.09.0051, Rel. Fernando De Castro Mesquita, 1ª Câmara Criminal, julgado em 26/06/2019, DJe de 26/06/2019). Clique AQUI.

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO TUTELAR. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DA REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO DE PLANTÕES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. I- Mantém-se a sentença concessiva da segurança, uma vez demonstrado o direito líquido e certo ao restabelecimento de plantões do Conselho Tutelar em Cristalina, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, nos termos do art. 131 do ECA, resguardados no art. 227 da Carta Magna, e de acordo com os artigos 19, 20 e 40 da Resolução nº 170/2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), a fim de melhor atender aos interesses das crianças e dos adolescentes e sua proteção integral. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJGO, Reexame Necessário 0102768-11.2016.8.09.0036, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2019, DJe de 25/07/2019). Clique AQUI.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EDUCAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito subjetivo público de acesso à educação infantil, em creche ou pré-escola, não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula em escola por ela indicada, próxima da residência ou do trabalho da representante do menor, mormente quando noticiada a inexistência de vagas, sob pena de prejuízos a outros pretendentes à mesma escola. 2. O direito pleiteado mostra-se relacionado à matrícula de menor em estabelecimento de ensino que melhor atende às suas conveniências particulares, não estando relacionado à negativa de acesso à educação infantil pelo Poder Público. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1183441, 07018462420198070018, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2019, Publicado no PJe: 08/07/2019).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA E POSSE DE CANDIDATA A CONSELHEIRA TUTELAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ELEIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR. DESOBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO PROCESSO ELEITORAL. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE VOTOS MEDIANTE "BOCA DE URNA" POR PARTE DE FISCAL DE POSTULANTE AO CARGO EM ÁREA PRÓXIMA AO LOCAL DE VOTAÇÃO. CONDUTA QUE É VEDADA PELOS ARTIGOS 14.11 E 14.13 DA RESOLUÇÃO 003/2015 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL PLENAMENTE ASSEGURADO. CONTRADITÓRIO EM AMPLA DEFESA GARANTIDOS NO PROCESSO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO, ATESTANDO A OCORRÊNCIA DAS IRREGULARIDADES QUE CULMINARAM NA EXCLUSÃO DA RECORRENTE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE FILMAGENS OU GRAVAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O ACERTO DO JULGADO. CULPA IN ELIGENDO. CIÊNCIA POR PARTE DA CANDIDATA DAS REGRAS DO PROCESSO. FISCAL QUE JÁ ATUARA POR TRÊS OCASIÕES JUNTO À RECORRENTE. PRÁTICA DE BOCA DE URNA QUE NÃO SE COADUNA COM OS VALORES E O IDEAL DE FORMAÇÃO QUE DEVEM SER REPASSADOS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES TUTELADOS. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA A CORROBORAR O ACERTO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. 0002247-33.2016.8.19.0019 – APELAÇÃO Des(a). JDS Maria Da Gloria Oliveira Bandeira De Mello - Julgamento: 13/03/2019 - Sexta Câmara Cível Data de Julgamento: 24/07/2019 - Data de Publicação: 30/07/2019. Clique AQUI.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. OITIVA DE ADOLESCENTE VÍTIMA DE CRIME SEXUAL. DEPOIMENTO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS INDEFERIDA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.431/2017. LEI DA ESCUTA PROTEGIDA. DECISÃO REFORMADA. Decisão atacada, que indeferiu pedido de produção antecipada de provas para oitiva de vítima de crime sexual, sob o procedimento do depoimento especial, viola o disposto no artigo 11, §1º, inc. II, da Lei nº 13.431/2017. A produção antecipada da prova pretendida se justifica à medida que o transcurso do tempo, em casos como o presente, pode afetar a devida apuração dos fatos, sombreando a realidade e reavivando o trauma inerente à conduta delitiva, sendo que a inobservância do expresso dispositivo legal pode tornar inócua toda a rede protetiva em torno de crianças e adolescentes corroborada pela Lei nº 11.431/2017. Em caso de violência sexual, a referida Lei não impõe limite de idade da vítima a ser ouvida. Além disso, a oitiva da vítima deve ocorrer perante autoridade policial ou judiciária. Assim, o fato da vítima ter sido ouvida por psicóloga não torna desnecessária ou afasta a aplicação do método especial previsto na Lei. Recurso ministerial provido. (Apelação Crime, Nº 70081602401, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 03-07-2019).

 

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ. SECRETÁRIA DE ESCOLA. NÃO INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INAPLICABILIDADE. 1) Secretário de escola não pertence ao quadro do magistério municipal (Lei Municipal nº 81/2000) – o qual é destinatário da Lei nº 11.738/2008 que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 2) Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a súmula do julgamento. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71008560088, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 24-07-2019)

 

TJSC - IRREGULARIDADES NA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FIA)

PROCESSO: APL 0900096-44.2015.8.24.0026 GUARAMIRIM 0900096-44.2015.8.24.002 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara de Direito Público

JULGAMENTO: 18 de junho de 2019

RELATOR: Ricardo Roesler

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADES NA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FIA). VERBA ORIUNDA DE DOAÇÃO UTILIZADA PARA AUXILIAR ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E VIABILIZAR AÇÕES PROTETIVAS A INFANTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. POSSIBILIDADE. USO DEVIDO DOS RECURSOS DO FUNDO. DESTINAÇÃO, TODAVIA, DE VERBA PARA MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS EDUCACIONAIS E FOMENTO DO SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICO INFANTIL. IRREGULARIDADE DEMONSTRADA. VEDAÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 16 DA RESOLUÇÃO N. 137/2010 DO CONANDA. VIOLAÇÃO À NATUREZA JURÍDICA DOS FUNDOS ESPECIAIS (ART. 71 DA LEI N. 4320/1964), QUE TÊM FINALIDADE DEFINIDA. RESSARCIMENTO AO FIA DOS VALORES IRREGULARMENTE DESPENDIDOS QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO NA ORIGEM, ADEMAIS, DE PRESTAÇÃO SEMESTRAL DE CONTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À GESTÃO DO FUNDO. INVIABILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL, CONSIDERADO TER O MUNICÍPIO TRAÇADO PLANO DE APLICAÇÃO DA VERBA. MENCIONADA RESOLUÇÃO, NO MAIS, QUE PÕE A CARGO DE PODER EXECUTIVO E DOS CONSELHOS DE DIREITOS A FISCALIZAÇÃO DIRETA DAS CONTAS DO FUNDO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO TÃO SOMENTE NO PONTO. (TJ-SC - APL: 09000964420158240026 Guaramirim 0900096-44.2015.8.24.0026, Relator: Ricardo Roesler, Data de Julgamento: 18/06/2019, Terceira Câmara de Direito Público)

 

TJGO - IMPLEMENTAÇÃO DE ENTIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA ACOMPANHAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO

PROCESSO: 179388.35.2016.8.09.0078

ÓRGÃO JULGADOR: TJGO - 1ª Câmara Cível

JULGAMENTO: 17 de junho de 2019 RELATOR: Gustavo Dalul Faria

EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ENTIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA ACOMPANHAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO. CRIAÇÃO DE EQUIPE TÉCNICA PARA VIABILIZAÇÃO DA MEDIDA. PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. I- E dever da administração pública instalar, de forma definitiva, uma entidade de acolhimento institucional destinada ao amparo das crianças e adolescentes do Município de Jaupací, que se encontrem em estado de risco, com a criação e manutenção de equipe interprofissional a que se referem os arts. 28 e 101, § 9º, do ECA, dano azo à garantia dos direitos fundamentais dos menores estampada na Constituição Federal. II- As determinações impostas ao município apelante não levam à configuração de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, já que nas questões afetas a crianças e adolescentes o grau de discricionariedade da Administração é mínimo, além de também estarem inseridas dentre as competências constitucionais do Poder Judiciário. III- O princípio da reserva do financeiramente possível não pode servir de fundamento para a omissão do Poder Público no cumprimento dos seus deveres legais e constitucionais, haja vista que a garantia dos direitos da criança e do adolescente se configura bem maior, de proteção absoluta, insculpida na Carta Magna, não abarcando a inércia municipal a esfera de conveniência e oportunidade administrativas. IV- In casu, vislumbra-se certa desrazoabilidade no que se refere ao prazo fixado ao réu/apelante para a solução definitiva das obrigações impostas na sentença, pelo fato de o cumprimento dos aspectos burocráticos das obrigações delimitadas realmente demandar tempo mais dilatado. Por isto é de se aumentar de 120 (cento e vinte) dias, para um 01 ano o prazo estabelecido. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01793883520168090078, Relator: Gustavo Dalul Faria, Data de Julgamento: 17/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/06/2019)

 

STF – ACUMULAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS 166531 – SC – SANTA CATARINA

PROCED.: SANTA CATARINA

RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

EMENTA: Estatuto da Criança e do Adolescente. Recurso ordinário em habeas corpus. Medidas Socioeducativas. Absorção. Ausência de ilegalidade flagrante. 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria da Ministra Laurita Vaz, assim ementado: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. ART. 45, §§ 1.º e 2.º, DA LEI N.º 12.594/2012. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FATO ANTERIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Não é cabível a extinção de representação, sem julgamento de mérito, pelo juízo de conhecimento, com fulcro no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.594/2012. Precedentes (AgRg no AREsp 1142190/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017). 2. Habeas corpus denegado. 2. Extrai-se dos autos que o recorrente foi representado pela prática de ato infracional análogo aos crimes previstos no art. 28 da Lei 11.343/2006 e nos arts. 331 e 329 do Código Penal. 3. O Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste/SC julgou improcedente a ação e absolveu o acionante, por analogia (ECA, art. 152, caput,) ao art. 386, VI, do CPP. 4. Da sentença, o Ministério Público interpôs apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a análise do mérito. De ofício, a Corte estadual reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, com relação ao ato infracional análogo ao crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. 5. Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. A ordem foi denegada. 6. Neste recurso ordinário, a defesa sustenta que, da leitura do art. 45, § 2º, da Lei 12.594/12, depreende-se que a intenção do legislador, ao dizer que os atos infracionais anteriores ficam absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa mais drástica, FOI EVITAR QUE A CRIANÇA OU O ADOLESCENTE TIVESSE QUE RESPONDER A VÁRIOS PROCESSOS E, EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAIS CONDENAÇÕES, TIVESSEM UMA ACUMULAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. 7. Prossegue a narrativa para afirmar que o tribunal impetrado e STJ chancelaram uma interpretação teratológica do § 2º do art. 45 da Lei n. 12.594, de 2012, para tornar o Estado-Acusador credor de medidas punitivas de crianças e adolescentes, em gritante afronta ao princípio da proteção integral, consagrado no texto constitucional (art. 227) e Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 3º), pois não há racionalidade na ideia de se aplicar medida socioeducativa mais branda por fatos anteriores ao cumprimento de medida socioeducativa mais extrema. 8. A defesa requer o provimento do recurso a fim de restabelecer a sentença. 9. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso. Decido. 10. O recurso ordinário não deve ser conhecido. 11. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do parecer do Ministério Público Federal, que adoto como razão de decidir: [...] Eis o teor integral do art. 45 da Lei 12.594/2012: Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução. § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema - destacou-se. O art. 45 em tela não veda à ’ apuração e julgamento de atos infracionais ocorridos anteriormente à aplicação de medida socioeducativa, apenas traz regras para fins de unificação de execuções, seja de medidas da mesma natureza ou não, o que pressupõe processamento e procedência de mais de uma representação. Com acerto, o caput da norma é expresso quanto a haver execução em curso e sobrevindo sentença que aplique nova medida socioeducativa por outro ato, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidas as partes. Os §§ da norma em tela trazem os limites a serem observados nessa unificação, condicionados ao caráter educativo e não punitivo das medidas socioeducativas, pelo que o § 1º traz que deve ser observado o prazo máximo das medidas (3 anos à internação), bem como a liberação compulsória aos 21 anos. E o § 2º da norma sob exame não veda, estando em curso execução de medida de internação o processamento de representação por ato infracional em que, ao final, poderá ser aplicada medida de internação. O que o § 2º determina é que nova medida de internação não seja efetivada se outra medida de internação já foi cumprida - no sentido de que ou o adolescente obteve bom aproveitamento, sendo assim extinta a medida, ou foi alcançado o prazo máximo de 3 anos à internação ou foi atingida a idade limite de 21 anos -, ou, ainda o adolescente fez jus a progressão a medida menos grave. Na espécie, o Juízo de primeiro grau, julgou improcedente a ação e absolveu o representado ao argumento de o suposto ato infracional apurado nestes autos, por ser anterior, foi absorvido por aquela internação que se seguiu, não havendo sentido prático no prosseguimento deste processo (f. 132), tendo o TJ local, em sede de apelação do respectivo MP, determinando o prosseguimento da representação, o que foi foi objeto do HC ao c. STJ. Tem-se que não há óbice legal ao processamento da representação por ato infracional objeto deste writ, mesmo que no curso dela tenha sido aplicada medida de internação em outro feito. Se nessa representação em aberto for aplicada medida de internação e a anterior ainda estiver em curso, não há ilegalidade se o juiz de Direito unificar as medidas e determinar que o menor reinicie os trabalhos de ressocialização, p.ex., observado o prazo máximo de 3 anos à internação, que a nosso sentir incide quando de unificação de execuções, e a idade limite de 21 anos. Assim como se forem aplicadas medidas menos severas na representação em aberto, poderão elas serem absorvidas pela internação em curso ou serem cumpridas, caso aquela já tenha findado a contento. Em suma: o art. 45 em tela disciplina a unificação de execuções de medidas socioeducativas e não a extinção de representação de ato infracional. Quando da unificação das execuções, é que se fará juízo, conforme os critérios previstos na norma, se a nova execução será, ou não efetivada, se absorverá a em curso ou se por ela será absorvida. Tendo o c. STJ chegado à mesma conclusão (f. 268), nada há a modificar no acórdão ora recorrido. 12. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - RHC: 166531 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: DJe-135 21/06/2019)

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