Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Súmulas

terça-feira, 06 de agosto de 2019, 10h42

 

Matéria Infracional

 

 

  • Súmula 605

    “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

    (Súmula 605, Terceira Seção, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)
     


 

  • Súmula 500

    “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    (Súmula 500, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
     


 

  • Súmula 492

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”

    (Súmula 492, Terceira Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
     


 

  • Súmula 383

    “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”

    (Súmula 383, Segunda Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
     


 

  • Súmula 342

    “No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.”

    (Súmula 342, Terceira Seção, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)



 

  • Súmula 338

    “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.”

    (Súmula 338, Terceira Seção, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)
     


 

  • Súmula 265

    “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.”

    (Súmula 265, Terceira Seção, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)
     


 

  • Súmula 108

    “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”

    (Súmula 108, Terceira Seção, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994 p. 16427)
     

 


 

Matéria Não Infracional
 

  • Súmula 594

    “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”

    (Súmula 594, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)


 

 

  • Súmula 593

    “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    (Súmula 593, Terceira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)



 

  • Súmula 301

    “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

    (Súmula 301, Segunda Seção, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425 - RSTJ vol. 183 p. 624 - RSTJ vol. 185 p. 670)



 

  • Súmula 277

    “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”

    (Súmula 277, Segunda Seção, julgado em 14/06/2003, DJ 16/06/2003 p. 416 - RT vol. 820 p. 187)
     

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