Jurisprudência
terça-feira, 04 de fevereiro de 2020, 09h18
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA TESTEMUNHAL. ANUÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, "a comprovação da captação ilícita de sufrágio lastreada exclusivamente em prova testemunhal é perfeitamente admitida, bastando que ela demonstre, de maneira consistente, a ocorrência do ilícito eleitoral' (AgR-REspe nº 26.110/MT, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 23.6.2010)" (AgR-AI 2346-66, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 23.9.2011).
2. Não cabe invocar, na espécie, o art. 368-A do Código Eleitoral, pois, pelo que se depreende do acórdão regional, a condenação com base no art. 41-A da Lei 9.504/97 não está calcada em prova testemunhal singular ou exclusiva, mas sim no depoimento de várias testemunhas, sem notícia de vínculo entre si, cujas narrativas foram consideradas uníssonas, consistentes, detalhadas e seguras pelo Tribunal a quo, a quem cabe a última palavra em matéria fática.
1º fato promessa de dinheiro em troca de voto
3. A partir do contexto fático delineado no acórdão regional, concluo que o fato de o representado Acir Régis Nunes ser representante de partido diverso daquele ao qual o candidato era filiado, mas que compunha a mesma coligação majoritária pela qual ele concorreu ao cargo de prefeito, não demonstra, de forma inconteste e com o grau de robustez e certeza necessário, que os recorrentes, à época candidatos a prefeito e a vice-prefeito, teriam participado da conduta de promessa de pagamento em dinheiro em troca de votos ou anuído com ela.
2º fato promessa de perdão de dívida em troca de voto
4. Os elementos fático-probatórios constantes do acórdão recorrido revelam que ficou comprovada a existência de estreito vínculo político entre o autor do oferecimento da vantagem, que ocupava o cargo de tesoureiro do Diretório Municipal do PSDB, partido ao qual o recorrente Orivaldo Rizzato era filiado, e os candidatos, estando, portanto, configurada a anuência dos recorrentes em relação à conduta consistente no perdão de dívida em troca de votos.
5. Nos termos do art. 21 da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 11.300, de 10 de maio de 2006, o candidato passou a ser responsável juntamente com o tesoureiro pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. Assim, o cargo de tesoureiro do partido tem posição de destaque na campanha, tratando-se de pessoa de confiança do candidato ao cargo de chefe do Poder Executivo.
Recurso especial a que se nega provimento.
Ação cautelar julgada improcedente, tornando insubsistente a liminar concedida, com a comunicação da decisão, após publicação.
(Recurso Especial Eleitoral nº 72128, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 29/03/2019, Página 65-66)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. LISTA TRÍPLICE. TRE/BA. JUIZ TITULAR. CLASSE DOS ADVOGADOS. RECONDUÇÃO. NEPOTISMO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO.1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão deste Tribunal que determinou o retorno dos autos ao TRE/BA para substituição dos indicados Carlos Henrique Magnavita Ramos Júnior e Rui Carlos Barata Lima Filho, bem como manteve a indicação do Dr. Fabiano Mota Santana, consignando, porém, que, na hipótese de sua nomeação, a posse estará condicionada à comprovação da exoneração do cargo em comissão atualmente ocupado.2. Os embargos declaratórios opostos em lista tríplice devem ser recebidos como pedido de reconsideração, por se tratar de matéria administrativa. Precedentes.3. O fato de o requerente já ter sido aprovado em Lista Tríplice anterior (LT nº 517–40/BA, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux) não implica violação à coisa julgada administrativa ou à segurança jurídica. A inaplicabilidade do entendimento expresso na LT nº 517–40/BA foi devidamente fundamentada na evolução jurisprudencial da Corte que, no julgamento da LT nº 0601042–02/SC, Rel. Min. Admar Gonzaga, fixou a tese quanto à vedação de indicação de cônjuges e parentes até o terceiro grau de membros dos respectivos tribunais de justiça para formação da lista tríplice.4. O que se tem denominado de 'recondução' constitui, em verdade, uma nova escolha de integrante de Tribunal Regional Eleitoral, sem qualquer preferência de indicação ou obrigatoriedade de inclusão. A cada vez que uma vaga surge no Tribunal Regional Eleitoral, uma nova lista deve ser formada, a qual será analisada pelo TSE na forma da Res.–TSE nº 23.517/2017 e à luz da jurisprudência fixada por esta Corte.5. Com base nesses fundamentos, como bem fundamentado no acórdão impugnado, prevaleceu o entendimento de que deve ser aplicada ao caso, sem qualquer ressalva, a vedação ao nepotismo fixada pela Corte na LT nº 0601042–02/SC.6. Não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa a decisão contrária à pretensão do recorrente, notadamente quando fundamentada em precedente desta Corte.7. Pedido de reconsideração indeferido. Requerimento de efeito suspensivo prejudicado.
(Lista Tríplice nº 060001632, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 229, Data 28/11/2019)
PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. AQUIESCÊNCIA DA LEGENDA COM AS RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANOTAÇÃO. PARCIAL DEFERIMENTO.1. A adequação das alterações estatutárias no tocante ao período de vigência dos órgãos provisórios após o parecer da Procuradoria-Geral-Eleitoral está em harmonia com a Constituição da República e com as disposições do art. 39, caput, § 1º, da Res.-TSE nº 23.571/2018.2. A mudança da nomenclatura da legenda não tem o potencial de ocasionar erro ou confusão com outra sigla partidária, tampouco dificulta a identificação do partido, razão pela qual a anotação comporta deferimento.3. Os recursos advindos do Fundo Partidário devem ser a ele revertidos e os bens adquiridos com tais verbas devem ser destinados à União após a extinção da agremiação. Logo, conquanto o art. 50 do estatuto não tenha sido alterado na convenção ora em análise, é forçoso que a legenda exclua a designação de seus bens a terceiros na referida hipótese.4. Pedido de anotação de alteração estatutária parcialmente deferido com determinação de que o partido requerente compatibilize o art. 50 do estatuto com a redação do art. 64 da Res.-TSE nº 23.546/2017.
(REGISTRO DE PARTIDO nº 305, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 05/06/2019)
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO. INTERNET. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. É inviável o agravo regimental que consiste, essencialmente, na reiteração das teses já enfrentadas de forma pormenorizada, sem impugnar, de maneira específica, os fundamentos que sustentam a decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. 2. In casu, consta no acórdão regional que os ora agravantes se valeram da ferramenta impulsionamento em seu sentido negativo, com claro objetivo de prejudicar candidato adversário, atraindo a sanção prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/97. 3. A conclusão da Corte Regional está em sintonia como o entendimento desta Corte Superior de que é de rigor a multa prevista no § 2º do art. 57–C da Lei nº 9.504/97 se a propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de conteúdo na internet tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo. (Rp nº 060159634, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, PSESS em 27.11.2018 – grifei). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgR–REspe nº 542–23/PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9.11.2015). 5. Incide na espécie a Súmula nº 30/TSE, segundo a qual não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral", aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei. (AgR–REspe nº 142–56/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8.11.2016). 6. Agravo regimental desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 060888240, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 115, Data 18/06/2019)
VALIDADE DE GRAVAÇÃO COMO PROVA DE ILÍCITO ELEITORAL
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. ART. 41-A DA LEI N° 9.504/97. ART. 22 DA LC N° 64/90. PRELIMINAR. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LICITUDE DA PROVA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OFERTA DE BENESSES EM TROCA DE VOTO. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO OU DE AUTORIDADE. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência que vem sendo aplicada por este Tribunal Superior, nos feitos cíveis-eleitorais relativos a eleições anteriores a 2016, é no sentido da ilicitude da prova obtida mediante gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais e desacompanhada de autorização judicial, considerando-se lícita a prova somente nas hipóteses em que captada em ambiente público ou desprovida de qualquer controle de acesso. 2. Não obstante esse posicionamento jurisprudencial, mantido mormente em deferência ao princípio da segurança jurídica, entendimentos divergentes já foram, por vezes, suscitados desde julgamentos referentes ao pleito de 2012, amadurecendo a compreensão acerca da licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais e sem autorização judicial. 3. À luz dessas sinalizações sobre a licitude da gravação ambiental neste Tribunal e da inexistência de decisão sobre o tema em processos relativos às eleições de 2016, além da necessidade de harmonizar o entendimento desta Corte com a compreensão do STF firmada no RE n° 583.937/RJ (Tema 237), é admissível a evolução jurisprudencial desta Corte Superior, para as eleições de 2016 e seguintes, a fim de reconhecer, como regra, a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial, sem que isso acarrete prejuízo à segurança jurídica. 4. A despeito da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE n° 1.040.515 (Tema 979) acerca da matéria relativa à (i)licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais nesta seara eleitoral, as decisões deste Tribunal Superior sobre a temática não ficam obstadas, dada a celeridade cogente aos feitos eleitorais. 5. Admite-se, para os feitos referentes às Eleições 2016 e seguintes, que sejam examinadas as circunstâncias do caso concreto para haurir a licitude da gravação ambiental. Ou seja, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, é, em regra, lícita, ficando as excepcionalidades, capazes de ensejar a invalidade do conteúdo gravado, submetidas à apreciação do julgador no caso concreto, de modo a ampliar os meios de apuração de ilícitos eleitorais que afetam a lisura e a legitimidade das eleições. 6. No caso, analisando o teor da conversa transcrita e o contexto em que capturado o áudio, a gravação ambiental afigura-se lícita, visto que os recorrentes protagonizaram o diálogo, direcionando-o para oferta espontânea de benesses à eleitora, de modo que restou descaracterizada a situação de flagrante preparado. 7. O ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 se consubstancia com a oferta, a doação, a promessa ou a entrega de benefícios de qualquer natureza, pelo candidato, ao eleitor, em troca de voto, que, comprovado por meio de acervo probatório robusto, acarreta a cominação de sanção pecuniária e a cassação do registro ou do diploma.8. Acertada a decisão regional, visto que, a partir do teor da conversa anteriormente transcrito, objeto da gravação ambiental, depreende-se ter havido espontânea oferta de benesses, pelos recorrentes, à eleitora Juscilaine Bairros de Souza e seus familiares - oferecimento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), facilitação do uso dos serviços médicos da Unidade de Saúde Moisés Dias, oferta de gasolina e de veículos para transportar, no dia das eleições, os parentes que moram em outro município e promessa de emprego para o marido da eleitora -, vinculada ao especial fim de obter votos para o então candidato Gilberto Massaneiro, que participou ativamente da conduta. 9. O art. 22, XVI, da LC n° 64/90, com a redação conferida pela LC n° 135/2010, erigiu a gravidade como elemento caracterizador do ato abusivo, a qual deve ser apurada no caso concreto. A despeito da inexistência de parâmetros objetivos, a aferição da presença desse elemento normativo é balizada pela vulneração dos bens jurídicos tutelados pela norma, quais sejam, a normalidade e legitimidade das eleições, que possuem guarida constitucional no art. 14, § 9°, da Lei Maior. 10. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, o abuso do poder político ou de autoridade insculpido no art. 22, caput, da LC n° 64/90, caracteriza-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade e a legitimidade da disputa eleitoral em benefício de candidatura própria ou de terceiros (RO n° 172365/DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 27.2.2018; RO n° 466997/PR, Rel. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2016; REspe n° 33230/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 31.3.2016). 11. Na hipótese dos autos, em que pese a moldura fática evidencie o uso desvirtuado da instituição pública, as circunstâncias não se afiguram suficientemente graves para macular a legitimidade e a isonomia do pleito, porquanto os fatos comprovados no acórdão cingem-se à eleitora específica e à ocasião única, o que, embora aptos a caracterizar captação ilícita de sufrágio, mostram-se inábeis para atrair a gravidade necessária à configuração do ato abusivo.
12. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a configuração do abuso do poder político em relação a ambos os recorrentes, mantendo-se a condenação de Gilberto Massaneiro pela prática de captação ilícita de sufrágio. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
(Recurso Especial Eleitoral nº 40898, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 150, Data 06/08/2019, Página 71/72)
CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. PROMOÇÃO E DIFUSÃO. PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. PERCENTUAL MÍNIMO. FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 44, V, DA LEI 9.096/95. QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO. ESFERAS PARTIDÁRIAS.1. O Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) indaga "se [caso] o Diretório Nacional de um determinado Partido Político já efetue o repasse global de 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos, existe a necessidade dos demais diretórios regionais e municipais efetuarem esse repasse", nos termos do art. 44, V, da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).ART. 22 DA RES.–TSE 23.464/2015. REGULAMENTAÇÃO. ART. 44, V, DA LEI 9.096/95. EFETIVIDADE DA NORMA.2. O art. 44, V, da Lei 9.096/95 determina aos partidos políticos que apliquem o mínimo de 5% (cinco por cento) do total de verbas do Fundo Partidário em programas que promovam e difundam a participação política das mulheres.3. O Tribunal Superior Eleitoral, visando conferir efetividade à legislação de regência, estabeleceu no art. 22 da Res.–TSE 23.464/2015 que "os órgãos partidários devem destinar, em cada esfera, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres [...]".4. Desse modo, os diversos níveis partidários, individualmente, são obrigados a despender o percentual mínimo previsto no inciso V do art. 44 da Lei 9.096/95.CONCLUSÃO. RESPOSTA AFIRMATIVA.5. Consulta respondida afirmativamente.
(Consulta nº 060407619, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 153, Data 09/08/2019)
VOTOS DE PARTIDOS INCORPORADOS
CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. INCORPORAÇÃO. ART. 29, § 7º, DA LEI 9.096/95. CLÁUSULA DE DESEMPENHO. ART. 17, § 3º, DA CF/88. EC 97/2017. ACESSO AO FUNDO PARTIDÁRIO, FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA E DIREITO DE ANTENA. RESPOSTA POSITIVA AO QUESTIONAMENTO.1. O Diretório Nacional do PODEMOS questiona: "caso haja incorporação de partido que não superou a cláusula de barreira por partido que a tenha superado, antes do fechamento do orçamento do ano seguinte, também os votos da agremiação incorporada serão computados para a distribuição do fundo partidário, fundo especial eleitoral de campanha e tempo de rádio e televisão?".2. O art. 29, § 7º, da Lei 9.096/95, com texto da Lei 13.107/2015, determina a somatória dos votos das legendas incorporada e incorporadora para fins de Fundo Partidário e direito de antena, sem nada mencionar a respeito da cláusula de barreira, requisito instituído apenas na EC 97/2017 para acesso ao referido fundo de assistência aos partidos e ao tempo de rádio e televisão a partir das Eleições 2018.3. Na incorporação, o partido incorporado deixa de existir no mundo jurídico, pois é sucedido pelo incorporador. Desse modo, irrelevante que ele tivesse ou não atingido a cláusula de desempenho antes de ter sido extinto, pois, para fins de acesso ao Fundo Partidário e direito de antena, deve–se considerar a nova conjuntura partidária, como ressaltou a Assessoria Consultiva.4. Ademais, a soma dos votos da grei incorporada e da incorporadora é consequência do fenômeno jurídico da incorporação e independe de os partidos envolvidos atingirem ou não a cláusula de barreira, já que essa exigência não está prevista no art. 29, § 7º, da Lei 9.096/95. 5. Os votos da grei incorporada também devem ser somados para efeito de partilha do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), pois a cláusula de barreira não impede o acesso de partidos a esses recursos. Além disso, é necessário dispensar tratamento equânime ao do Fundo Partidário e direito de antena dada a similitude desses institutos, todos destinados a assegurar recursos públicos para o exercício de atividade político–partidária e que apresentam critério de rateio fundado na votação obtida nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados.6. Consulta respondida afirmativamente.
(Consulta nº 060187095, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 154, Data 12/08/2019)
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA OUTDOORS
ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ATOS DE PRÉ–CAMPANHA. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM DE APOIO A CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. UTILIZAÇÃO DE OUTDOORS. MEIO INIDÔNEO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA DO SISTEMA ELEITORAL. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ–CAMPANHA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE APONTAM PARA A CIÊNCIA DO CANDIDATO SOBRE AS PROPAGANDAS. RECURSO PROVIDO. 1. A realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se. 2. A interpretação do sistema de propaganda eleitoral aponta ser incompatível a realização de atos de pré–campanha que extrapolem os limites de forma e meio impostos aos atos de campanha eleitoral, sob pena de se permitir desequilíbrio entre os competidores em razão do início precoce da campanha ou em virtude de majorada exposição em razão do uso desmedido de meios de comunicação vedados no período crítico. 3. A despeito da licitude da exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato ou a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda 4. As circunstâncias fáticas, do caso ora examinado, de maciço uso de outdoors em diversos Municípios e de expressa menção ao nome do candidato permitem concluir a sua ciência dos atos de pré–campanha, conforme exigência do art. 36, § 3º da Lei das Eleições. 5. A realização de atos de pré–campanha por meio de outdoors importa em ofensa ao art. 39, §8º da Lei nº 9.504/97 e desafia a imposição da multa, independentemente da existência de pedido explícito de voto. 6. Recurso especial eleitoral provido.
(Recurso Especial Eleitoral nº 060022731, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 123, Data 01/07/2019)
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA OUTDOORS
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. MENSAGEM EM LETREIRO LUMINOSO. EFEITO DE OUTDOOR. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. USO DE MEIO PROSCRITO.
1. O Tribunal de origem entendeu que a divulgação de mensagem eletrônica com o nome de pré-candidato em letreiro luminoso não configura propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A, caput e § 2º, da Lei 9.504/97. 2. Este Tribunal Superior, ao analisar o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9-24/SP, rel. Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho, fixou alguns critérios para identificação de observância dos limites legais para a propaganda no período pré-eleitoral, a saber: (a) "o pedido explícito de votos, entendido em termos estritos, caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos"; (b) "os atos publicitários não eleitorais, assim entendidos aqueles sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa, consistem em 'indiferentes
eleitorais', situando-se, portanto, fora da alçada desta Justiça Especializada"; (c) "o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhado de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se"; e (d) "todavia, a opção pela exaltação de qualidades próprias para o exercício de mandato, assim como a divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo acarreta, sobretudo, quando a forma de manifestação possua uma expressão econômica minimamente relevante, os seguintes ônus e exigências: (i) impossibilidade de utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda (outdoor, brindes, etc); e (ii) respeito ao alcance das possibilidades do pré-candidato médio". 3. À luz dos critérios fixados por este Tribunal quando do exame Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 9-24/SP, a realização de propaganda, quando desacompanhada de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se. Todavia, resta caracterizado o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como se depreende no caso ora analisado, cujo meio utilizado consistiu em letreiro luminoso, com efeito de outdoor. Agravo regimental provido, a fim de dar provimento ao recurso especial, com aplicação de multa à representada.
(Recurso Especial Eleitoral nº 060033730, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 212, Data 04/11/2019, Página 58)
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTA VEDADA. ART. 73, VIII, DA LEI 9.504/97. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC N° 64/90. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO ACIMA DA INFLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE. PARÂMETRO ADOTADO A PARTIR DA LC N° 135/2010. INCLUSÃO DO INCISO XVI AO ART. 22 DA LC N° 64/90. POTENCIALIDADE. CRITÉRIO SUPERADO. OPÇÃO LEGISLATIVA. MANDATO. TRANSCURSO DO PRAZO. CASSAÇÃO PREJUDICADA. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. RESULTADO ÜTIL E PRÁTICO DO RECURSO. PRESERVAÇÃO NESSA PARTE. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO ORDINÁRIO DO PARQUET. PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DO INVESTIGADO. RECEBIMENTO NA VIA ORDINÁRIA. FUNGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.1. O caso versa sobre a expedição de diploma nas eleições estaduais, razão pela qual é cabível a interposição de recurso ordinário. O princípio da fungibilidade recursal autoriza, na espécie, o recebimento do recurso especial como ordinário.2. O art. 73, VIII, da Lei no 9.504/97 veda ao agente público fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração (lato sensu) dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º do mesmo diploma legal até a posse dos eleitos.3. A interpretação estritamente literal do aludido artigo - de modo a entender que revisão geral apta a caracterizar ilícito eleitoral é somente aquela que engloba todos os servidores da circunscrição do pleito - não é a que melhor se coaduna com a finalidade precípua da norma de regência, que é a de proteger a normalidade e a legitimidade do prélio eleitoral da influência do poder político. Assim, revela-se defeso ao agente público conceder reajuste remuneratório que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo, no período vedado, a servidores que representem quantia significativa dos quadros geridos.4. A proibição quanto ao incremento do valor percebido pelos servidores a título de contraprestação do trabalho prestado alcança qualquer das parcelas pagas sob essa rubrica, de modo que, para fins do art. 73, VIII, da Lei das Eleições, não há como distinguir vencimento-base de remuneração final.5. A aplicação da sanção mais severa do § 5º do art. 73 da Lei n° 9.504/97 demanda juízo de proporcionalidade. Precedentes.6. A aferição da gravidade - se positiva a percepção - afasta a possibilidade de se aplicar apenas a sanção pecuniária, porquanto se revelaria desproporcional à conduta praticada.7. O abuso do poder político decorre da utilização da estrutura da administração pública em benefício de determinada candidatura ou, ainda, como forma de prejudicar adversário.8. A partir da Lei Complementar n° 13512010, que inseriu inciso XVI ao art. 22 da Lei Complementar n° 64/90, não mais se cogita de potencialidade como critério para configuração do abuso de poder, mas apenas a gravidade do ato perpetrado.9. ln casu, a própria corrente majoritária formada no TRE/RJ reconheceu que "o ato é grave, mas não [ ... ] capaz de abalar o pleito a ponto de invalidá-lo. A Justiça Eleitoral tem o dever de proteger, dentro do possível, o voto, não o político ou candidato. Não se justifica invalidar 4.343.298 votos"(fI. 1997).10. O prejuízo à normalidade e à legitimidade do pleito, dado o contexto revelador de gravidade, foi reconhecido pelo TSE, sobremodo ante a revisão remuneratória - em patamares superiores à de mera recomposição inflacionária - de 24 (vinte e quatro) categorias profissionais do Estado do Rio de Janeiro, o que representou, na época, 336.535 servidores públicos. Justificada, na quadra da conduta vedada, a imposição da pena mais grave. No âmbito do abuso de poder, que não admite gradações sancionatórias, a procedência da AIJE.11. Logo, merece reforma parcial o acórdão regional, pelo qual imposta apenas a sanção de multa por conduta vedada, pois, embora assentada a gravidade, trilhou-se, cumulativamente, o caminho da potencialidade, em contrariedade às normas de regência e à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.12. Tendo sido a ação julgada parcialmente procedente na origem, o transcurso do prazo do mandato não inviabiliza, por si só, a modificação do decisum na linha da procedência in totum, uma vez não esgotado o prazo da inelegibilidade.13. Recurso especial de Luiz Fernando de Souza recebido como ordinário e a ele negado provimento. Recurso ordinário do Parquet provido para julgar totalmente procedente a AIJE. (Recurso Ordinário nº 763425, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 92, Data 17/05/2019, Página 16-17)
INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS
PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PATRIOTA. PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP). INCORPORAÇÃO. DEFERIMENTO. ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. AQUIESCÊNCIA DA LEGENDA COM AS GLOSAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFERIMENTO PARCIAL.1. O PATRIOTA requereu o registro da incorporação do Partido Republicano Progressista (PRP) à sua legenda, além de anotação das alterações estatutárias correspondentes.2. Impõe–se deferir a incorporação, na linha do parecer ministerial e da documentação trazida (Lei 9.096/95 e Res.–TSE 23.751/2018).3. O partido incorporador faz jus aos votos do incorporado na última eleição para Câmara dos Deputados, com repercussão sobre as verbas do Fundo Partidário (art. 29, § 7º, da Lei 9.096/95). Entretanto, incabível declarar nesta oportunidade o cumprimento ou não da cláusula de barreira pela legenda, o que será verificado quando do repasse dos recursos pela Justiça Eleitoral.4. No tocante às alterações estatutárias, o Ministério Público opinou por se deferir a designação do partido apenas pelo nome (sem a respectiva sigla) e por se readequarem os arts. 60, VII, b; 61, § 1º; 62, caput e § 2º; 73, § 3º; 74 e 87. Todavia, a posteriori, a própria legenda aquiesceu com a supressão de tais dispositivos, não mais subsistindo controvérsia no particular.5. Incorporação deferida. Alterações estatutárias parcialmente deferidas, excluindo–se os mencionados artigos.
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. INCORPORAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO. REQUISITOS OBJETIVOS. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PARTIDO INCORPORADO. PATRIMÔNIO REVERTIDO À ENTIDADE SUCESSORA.1. Requerimento de averbação da incorporação do Partido Pátria Livre PPL ao Partido Comunista do Brasil PCdoB.2. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, sendo assegurada aos partidos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (art. 17 da CF/1988 e art. 3º da Lei nº 9.096/1995).3. A averbação da incorporação de partido político pelo TSE depende do preenchimento de requisitos objetivos impostos pela legislação eleitoral.4. No caso, os requisitos legais para a incorporação do PPL ao PCdoB foram observados, uma vez que: (i) os partidos interessados possuem registro definitivo perante o TSE há mais de 5 (cinco) anos (art. 29, § 9º, da Lei nº 9.096/1995); (ii) o órgão nacional do PPL deliberou, por maioria absoluta de votos, sobre a adoção do estatuto e programa do PCdoB (art. 29, § 2º, da Lei nº 9.096/1995); (iii) o instrumento de incorporação do PPL ao PCdoB foi registrado no Ofício Civil (art. 29, §§ 6º e 8º, da Lei nº 9.096/1995); (iv) a extinção do PPL foi averbada em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas (art. 50 e 52, § 7º, da Res.–TSE nº 23.571/2018); e (v) a nova composição do Comitê Central do PCdoB foi eleita em reunião conjunta dos órgãos nacionais dos partidos interessados, realizada no dia 17.03.2019 (art. 29, § 3º, da Lei nº 9.096/1995). Portanto, deve ser deferido o pedido de incorporação do PPL ao PCdoB.5. Como resultado da incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos do partido incorporado (PPL) e do partido incorporador (PCdoB) obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 29, § 7º, da Lei nº 9.096/1995).6. No caso de incorporação de partido político, o patrimônio da fundação instituída nos termos do art. 44, IV, da Lei de Partido Políticos deverá ser revertido ao ente que vier a sucedê–la (art. 3º, §8º, da Res.–TSE nº 22.121/2005 c/c art. 53, §2º, I, da Lei nº 9.096/1995). Na hipótese, o PCdoB deverá comprovar em 60 (sessenta) dias a correta destinação do patrimônio da Fundação Instituto Claudio Campos.7. Pedido de incorporação partidária deferido, com o consequente acréscimo dos votos obtidos pelo partido incorporado, para a Câmara dos Deputados nas Eleições 2018, ao partido incorporador.
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. LICITUDE. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. TEMA DE FUNDO. OFERECIMENTO DE DINHEIRO EM TROCA DE VOTOS. PROVA ROBUSTA. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão unânime do TRE/RS em que se mantiveram perda de diploma e multa impostas ao recorrente, Vereador de Guaporé/RS eleito em 2016, por compra de votos em reunião ocorrida no curso da campanha com inúmeros eleitores (art. 41-A da Lei 9.504/97). 2. O recorrente impugna, sob dois fundamentos, a licitude da filmagem em que aparece dialogando com eleitores: a) cuida-se de interceptação ambiental; b) ainda que se tratasse de gravação, ela ocorreu em ambiente particular, sem conhecimento dos demais interlocutores e sem decisum judicial que a autorizasse. 3. Segundo o TRE/RS, apesar de não identificada a pessoa que realizou a filmagem, "os vídeos [...] permitem verificar claramente que ela estava inserida no diálogo" e que "era também destinatári[a] da fala do candidato" (fl. 170), não havendo falar em interceptação. Concluir de modo diverso implicaria reexame de fatos e provas (Súmula 24/TSE).4. A teor da jurisprudência firmada por esta Corte para as Eleições 2016, em regra afigura-se lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento dos demais, ainda que em ambiente privado. 5. Não consta do aresto qualquer circunstância que denote induzimento dos diálogos, razão porque entender de forma diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE. 6. O caso dos autos é ainda mais emblemático, pois a reunião ocorreu em ambiente particular com acesso franqueado a qualquer um do povo (pátio externo da residência do candidato), o que reforça a licitude da prova, conforme jurisprudência. 7. O TRE/RS assentou que "as pessoas estavam dispostas em roda, e o candidato estava em pé, falando a todos" e que "o diálogo também ocorre entre o representado e alguma pessoa que nem sequer aparece na filmagem, evidenciando o alcance de sua fala para todos os presentes" (fl. 170). Ademais, o próprio recorrente admite no recurso especial (fl. 184) e no agravo (fls. 213-214) que a reunião ocorreu no pátio externo de sua residência. 8. Quanto ao tema de fundo, a moldura fático-probatória do aresto é clara no sentido de que o recorrente ofereceu dinheiro a eleitores em encontro realizado no curso da campanha, visando obter os votos destes, configurando-se captação ilícita de sufrágio. 9. Segundo a Corte a quo: a) "o candidato [...] claramente ofereceu o valor de R$ 150,00 à eleitora Dalva Aparecida da Silva, afirmando que entregaria R$ 100,00 para a eleitora [...] 'se vocês nos ajudarem depois...'"; b) "em seguida, a eleitora Dalva tranquiliza o candidato: 'a gente se acerta com quem se acerta com a gente'"; c) "os eleitores conversam sobre os santinhos, afirmando 'tem que ser o 12 [número do recorrente]'"; d) "para não deixar dúvidas de que a 'ajuda' solicitada se referia ao voto dos presentes, o candidato ainda tratou de distribuir santinhos aos eleitores, os quais ainda confirmaram o número da legenda na qual votariam" (fl. 170v). 10. Os testemunhos a que se reportou o recorrente são contraditórios e incapazes de infirmar o teor dos diálogos. 11. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária (Súmula 24/TSE). 12. Recurso especial desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 29873, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 190, Data 01/10/2019, Página 27)
ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ÓRGÃO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. DONATÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL DE AGREMIAÇÃO NÃO COLIGADA COM A GREI DOADORA. FONTE VEDADA. IRREGULARIDADE GRAVE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. VALOR DOADO. DEVOLUÇÃO AO DOADOR.Histórico da demanda1. O Tribunal de origem desaprovou as contas de campanha do recorrente e determinou a devolução ao doador da quantia de R$ 25.000,00, referente a recursos financeiros oriundos de fonte vedada, nos termos do art. 33, I e § 2º, da Res.–TSE 23.553, tendo em vista que o prestador das contas, candidato ao cargo de deputado estadual, recebeu doação efetuada com recursos do Fundo Partidário pelo Diretório Nacional do Partido da República (PR), o qual não estava coligado com a agremiação pela qual o candidato concorreu ao pleito estadual.Do recurso especial2. Os recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) são públicos e têm a sua aplicação vinculada ao disposto no art. 44 da Lei 9.096/95, devendo todo e qualquer gasto ser voltado à própria atividade partidária e comprovada a sua vinculação. Precedente: PC 247–55, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 1º.3.2018.3. Os arts. 44, III, da Lei 9.096/95, e 21, caput, da Res.–TSE 23.553 facultam ao partido político a utilização de recursos oriundos do Fundo Partidário em campanhas eleitorais, sem especificar, de modo expresso, se tal destinação estaria limitada ao apoio aos candidatos próprios da legenda ou se abrangeria candidaturas promovidas por outras agremiações. Todavia, o art. 17 da citada resolução prevê a possibilidade de serem destinados às campanhas eleitorais recursos provenientes de doações de outros partidos políticos e de outros candidatos (inc. III), assim como valores próprios das agremiações partidárias, inclusive os provenientes do citado fundo (inc. V, a).4. Conforme lição que se extrai do voto proferido pelo Ministro Fernando Neves na Cta 773 (Res.–TSE 21.098, DJ de 2.7.2002), "os partidos políticos recebem recursos provenientes do Fundo Partidário e estes devem ter a destinação estipulada por lei que é a de divulgar as diretrizes e plataformas do partido político e de seus próprios candidatos. Não há como registrar, nas prestações de contas, gastos realizados em benefício de candidato ou partido adversário".5. A proibição da destinação de recursos públicos para o financiamento da campanha de partidos não coligados com a grei doadora não constitui situação nova no entendimento do TSE, pois o § 1º do art. 19 da Res.–TSE 23.553 prevê, quanto aos valores distribuídos aos diretórios nacionais, que, "inexistindo candidatura própria ou em coligação na circunscrição, é vedada a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos".6. A doação realizada com recursos do Fundo Partidário por órgão nacional de partido político e em benefício da campanha de candidato a deputado estadual registrado por agremiação que não formou coligação com a grei doadora configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, precisamente de pessoa jurídica, nos termos dos arts. 33, I, da Res.–TSE 23.553 e 31, II, da Lei 9.096/95, pois tal liberalidade não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais e regulamentares que autorizam as agremiações partidárias a contribuir para as campanhas de outros partidos e, por conseguinte, de candidatos dessas outras legendas.7. Interpretação que se afigura razoável em virtude da natureza pública dos recursos do Fundo Partidário, os quais são distribuídos aos partidos para o financiamento da própria atividade partidária e com base nos critérios estabelecidos no § 3º do art. 17 da Constituição, vinculados ao número de votos válidos obtidos pela grei nas eleições para a Câmara dos Deputados ou ao número de deputados federais eleitos pela legenda.8. A irregularidade constatada atrai a incidência da regra prevista no art. 33, § 2º, da Res.–TSE 23.553, a qual determina que o donatário devolva ao doador os recursos recebidos de fonte vedada.9. O pedido recursal de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da anualidade eleitoral, o entendimento adotado na solução do presente caso seja aplicado apenas em feitos de eleição futura não merece acolhimento, pois não há falar em mudança de jurisprudência na espécie. A questão controvertida é analisada pela primeira vez por este Tribunal Superior, tanto que o recorrente não apontou nenhum aresto desta Corte que tenha examinado a matéria e decidido em sentido diverso.ConclusãoRecurso especial a que se nega provimento.
(Recurso Especial Eleitoral nº 060119381, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 239, Data 12/12/2019)
RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. VEREADORES. PREFEITO. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97.1. O TRE/PI, na linha da sentença, reconheceu fraude na quota de gênero de 30% quanto às candidaturas das coligações Compromisso com Valença I e II ao cargo de vereador nas Eleições 2016, fixando as seguintes sanções: a) cassação dos registros das cinco candidatas que incorreram no ilícito, além de sua inelegibilidade por oito anos; b) cassação dos demais candidatos registrados por ambas as chapas, na qualidade de beneficiários.2. Ambas as partes recorreram. A coligação autora pugna pela inelegibilidade de todos os candidatos e por se estender a perda dos registros aos vencedores do pleito majoritário, ao passo que os candidatos pugnam pelo afastamento da fraude e, alternativamente, por se preservarem os registros de quem não anuiu com o ilícito.PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. SÚMULA 24/TSE. REJEIÇÃO.3. O TRE/PI assentou inexistir prova de que os presidentes das agremiações tinham conhecimento da fraude, tampouco que anuíram ou atuaram de modo direto ou implícito para sua consecução, sendo incabível citá-los para integrar a lide como litisconsortes passivos necessários. Concluir de forma diversa esbarra no óbice da Súmula 24/TSE.TEMA DE FUNDO. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. ROBUSTEZ. GRAVIDADE. AFRONTA. GARANTIA FUNDAMENTAL. ISONOMIA. HOMENS E MULHERES. ART. 5º, I, DA CF/88.4. A fraude na cota de gênero de candidaturas representa afronta à isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 - a partir dos ditames constitucionais relativos à igualdade, ao pluralismo político, à cidadania e à dignidade da pessoa humana - e a prova de sua ocorrência deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, o que se demonstrou na espécie.5. A extrema semelhança dos registros nas contas de campanha de cinco candidatas - tipos de despesa, valores, data de emissão das notas e até mesmo a sequência numérica destas - denota claros indícios de maquiagem contábil. A essa circunstância, de caráter indiciário, somam-se diversos elementos específicos.6. A fraude em duas candidaturas da Coligação Compromisso com Valença I e em três da Coligação Compromisso com Valença II revela-se, ademais, da seguinte forma: a) Ivaltânia Nogueira e Maria Eugênia de Sousa disputaram o mesmo cargo, pela mesma coligação, com familiares próximos (esposo e filho), sem nenhuma notícia de animosidade política entre eles, sem que elas realizassem despesas com material de propaganda e com ambas atuando em prol da campanha daqueles, obtendo cada uma apenas um voto; b) Maria Neide da Silva sequer compareceu às urnas e não realizou gastos com publicidade; c) Magally da Silva votou e ainda assim não recebeu votos, e, além disso, apesar de alegar ter sido acometida por enfermidade, registrou gastos - inclusive com recursos próprios - em data posterior; d) Geórgia Lima, com apenas dois votos, é reincidente em disputar cargo eletivo apenas para preencher a cota e usufruir licença remunerada do serviço público.7. Modificar as premissas fáticas assentadas pelo TRE/PI demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 24/TSE).CASSAÇÃO. TOTALIDADE DAS CANDIDATURAS DAS DUAS COLIGAÇÕES. LEGISLAÇÃO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.8. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, não se requer, para fim de perda de diploma de todos os candidatos beneficiários que compuseram as coligações, prova inconteste de sua participação ou anuência, aspecto subjetivo que se revela imprescindível apenas para impor a eles inelegibilidade para eleições futuras. Precedentes.9. Indeferir apenas as candidaturas fraudulentas e as menos votadas (feito o recálculo da cota), preservando-se as que obtiveram maior número de votos, ensejaria inadmissível brecha para o registro de "laranjas", com verdadeiro incentivo a se "correr o risco", por inexistir efeito prático desfavorável.10. O registro das candidaturas fraudulentas possibilitou maior número de homens na disputa, cuja soma de votos, por sua vez, contabilizou-se para as respectivas alianças, culminando em quociente partidário favorável a elas (art. 107 do Código Eleitoral), que puderam então registrar e eleger mais candidatos.11. O círculo vicioso não se afasta com a glosa apenas parcial, pois a negativa dos registros após a data do pleito implica o aproveitamento dos votos em favor das legendas (art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral), evidenciando-se, mais uma vez, o inquestionável benefício auferido com a fraude.12. A adoção de critérios diversos ocasionaria casuísmo incompatível com o regime democrático.13. Embora o objetivo prático do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 seja incentivar a presença feminina na política, a cota de 30% é de gênero. Manter o registro apenas das candidatas também afrontaria a norma, em sentido contrário ao que usualmente ocorre.INELEGIBILIDADE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. PARCIAL PROVIMENTO.14. Inelegibilidade constitui sanção personalíssima que incide apenas perante quem cometeu, participou ou anuiu com a prática ilícita, e não ao mero beneficiário. Precedentes.15. Embora incabível aplicá-la indistintamente a todos os candidatos, constata-se a anuência de Leonardo Nogueira (filho de Ivaltânia Nogueira) e de Antônio Gomes da Rocha (esposo de Maria Eugênia de Sousa), os quais, repita-se, disputaram o mesmo pleito pela mesma coligação, sem notícia de animosidade familiar ou política, e com ambas atuando na candidatura daqueles em detrimento das suas.CASSAÇÃO. DIPLOMAS. PREFEITA E VICE-PREFEITO. AUSÊNCIA. REPERCUSSÃO. SÚMULA 24/TSE.16. Não se vislumbra de que forma a fraude nas candidaturas proporcionais teria comprometido a higidez do pleito majoritário, direta ou indiretamente, ou mesmo de que seria de responsabilidade dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Conclusão diversa esbarra na Súmula 24/TSE.CONCLUSÃO. MANUTENÇÃO. PERDA. REGISTROS. VEREADORES. EXTENSÃO. INELEGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CHAPA MAJORITÁRIA.17. Recursos especiais dos candidatos ao cargo de vereador pelas coligações Compromisso com Valença I e II desprovidos, mantendo-se cassados os seus registros, e recurso da Coligação Nossa União É com o Povo parcialmente provido para impor inelegibilidade a Leonardo Nogueira e Antônio Gomes da Rocha, subsistindo a improcedência quanto aos vencedores do pleito majoritário, revogando-se a liminar e executando-se o aresto logo após a publicação (precedentes).
(Recurso Especial Eleitoral nº 19392, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 193, Data 04/10/2019, Página 105/107)
ELEIÇÕES 2016. OFENSA. CARRO DE SOM. DIREITO DE RESPOSTA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA.SÍNTESE DE CASO1. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que, à unanimidade, deu provimento ao recurso e reformou a decisão do Juízo Eleitoral, a fim de julgar improcedente o pedido concessivo de direito de resposta formulado por ofensa ocorrida mediante carro de som, tornando insubsistente, ainda, a multa por descumprimento de ordem judicial, aplicada em primeiro grau e consistente em R$ 5.320,50.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIALCORRENTE VENCIDA.2. O legislador, no âmbito da Lei das Eleições, contemplou como meios aptos à concessão de direito de resposta o horário eleitoral gratuito (inciso I), a programação normal de emissoras de rádio e televisão (inciso II), a imprensa escrita (inciso III) e o conteúdo na internet (inciso IV), regulando exaustivamente o tema, com a adoção de prazos e procedimentos distintos em razão de cada ofensa irrogada por tais meios (art. 58, § 3º, I e IV, da Lei 9.504/97), não se abrangendo o direito de resposta em face de propaganda realizada por modalidades distintas, notadamente carros de som, alto-falantes, meios sonoros ou por formas diversas de publicidade de campanha.3. Diante da opção legislativa de abandonar o cabimento do direito de resposta por alto-falante, preconizado no Código Eleitoral, o que sinaliza revogação tácita do art. 243, § 3º, da Lei 4.737/65, descabe à Justiça Eleitoral acolher a pretensão deduzida, à míngua de expressa previsão legal e com o fito de assegurar o desagravo ao ofendido no âmbito da disputa.CORRENTE VENCEDORA. TESE PREVALECENTE.4. O direito de resposta tem assento constitucional (art. 5º, inciso V, da Carta da República), que assegura a todos os cidadãos da República "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", razão pela qual o Estado-Juiz deve empenhar todos os esforços possíveis para assegurar a maior efetividade aos direitos e garantias fundamentais contidos na Carta Magna, realizando interpretação da legislação por meio de filtragem constitucional.5. Em face da densificação direta e imediata da Constituição sobre a matéria, bem como reputando, ainda, a análise do caso concreto e a própria interpretação do caput do art. 58 da Lei das Eleições, é cabível a veiculação de direito de resposta por ofensa irrogada por carro de som.6. Ainda que se trate de meio distinto daqueles elencados no art. 58 da Lei nº 9.504/97, incumbe à Justiça Eleitoral, na hipótese específica de ofensa veiculada por carro de som, assegurar o exercício da referida garantia constitucional, sendo-lhe lícito - e encorajado - que busque na legislação a hipótese normatizada que mais se assemelha à ofensa perpetrada e aquilate, por analogia, o procedimento de reparação do aviltamento da honra do cidadão da República.CONCLUSÃORecurso especial a que se nega provimento.
(Recurso Especial Eleitoral nº 22274, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 12/11/2019)