Jurisprudência TJSC - Pessoa idosa. Vítima de estelionato. Curandeirismo. Condenação
segunda-feira, 17 de maio de 2021, 13h43
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO (CP, ART. 171, § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. PROVA. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA, INFORMANTE E DA VÍTIMA. ERRO. DOLO. 2. ERRO DE TIPO (CP, ART. 20). CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. CIÊNCIA DA ILICITUDE. 3. CURANDEIRISMO (CP, ART. 248). TIPICIDADE. 4. CAUSA DE AUMENTO. CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO (CP, ART. 171, § 4º). CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. 5. FIANÇA. QUEBRA (CPP, ART. 328). ENDEREÇO. INFORMAÇÃO AO JUÍZO. 1. As declarações da vítima, dando conta de que os acusados induziram-na a erro dizendo-lhe que era necessária a realização de trabalho espiritual para fazer cessar problemas de saúde experimentados por ela e por seus familiares e para evitar infortúnio que se avizinhava; os depoimentos dos policiais militares que atuaram na prisão dos acusados e confirmaram a apreensão de dinheiro e de ervas similares às entregues para a ofendida; e de informante que confirma tais relatos; são suficientes para comprovar que os acusados induziram e mantiveram a vítima em erro e agiram com dolo de obter vantagem indevida, sendo inviável proclamar as absolvições pretendidas por atipicidade do comportamento. 2. O modo de execução do crime, que envolveu suposta realização de trabalho espiritual sem o consentimento da ofendida, seguido de intensa cobrança da contraprestação pelo labor, revela que os acusados tinham plena ciência da ilicitude de seus comportamentos. 3. Os agentes que, após induzir e manter a vítima em erro, dizendo que seria necessário trabalho espiritual para evitar mal futuro e remediar a precária condição de saúde atual, obtém vantagem indevida, consistente na importância de R$ 2.000,00, praticam o crime de estelionato, e não o de curandeirismo. 4. A causa de aumento específica do delito de estelionato praticado contra idoso é objetiva e independe do conhecimento da idade da vítima por parte dos acusados ou da capacidade da ofendida. 5. Os acusados que, soltos mediante fiança, alteram seus endereços sem informar o juízo, devem ter julgada quebrada a fiança. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC - APR: 00023184020188240079 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0002318-40.2018.8.24.0079, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 11/05/2021, Segunda Câmara Criminal).
Apelação Criminal Nº 0002318-40.2018.8.24.0079/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
APELANTE: (RÉU) ADVOGADO: WAGNER BOSCATTO (OAB SC039933)
APELANTE: (RÉU) ADVOGADO: WAGNER BOSCATTO (OAB SC039933)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Videira, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra (...), imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, nos seguintes termos:
No dia 1º de agosto de 2018, por volta das 9h30min., na residência localizada na Rua (...), nesta cidade de Videira, os denunciados (...), em comunhão de esforços e desígnios entre si, com consciência da ilicitude de seus atos e vontade orientada à prática do delito, obtiveram, para ambos, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima (...) (64 anos de idade), induzindo-a em erro e mediante meio ardil.
Por ocasião dos fatos, os denunciados (...) chegaram até a residência da vítima (...) ocasião em que a denunciada (...) começou a conversar com a vítima e, após entrarem na residência, disse à vítima que sua família havia sido vítima de um "trabalho" e de magia negra, que alguém havia feito dois bonecos de pano e os enterrado no cemitério.
Ato seguinte, a denunciada (...), mediante meio ardil, afirmou à vítima que poderia desfazer esse "trabalho" e, para tanto, a vítima deveria tomar alguns chás (fl. 22) e lhe pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos produtos e pelo serviço. Na ocasião, a vítima afirmou à denunciada que não possuía essa quantia em espécie na sua residência, apenas no banco, de modo que os denunciados (...), então, a levaram até a instituição financeira para realizar o saque do valor solicitado e, tão logo retornaram à residência, a vítima entregou ao denunciado (...) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), logrando os denunciados êxito na empreitada criminosa (Evento 24).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Uziel Nunes de Oliveira julgou procedente a exordial acusatória e condenou (...) à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 20 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de valor equivalente a 5 salários mínimos, pelo cometimento do delito previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal (Evento 103).
Insatisfeitos, (...) deflagraram recurso de apelação.
Em suas razões, sustentam que devem ser proclamadas as suas absolvições em razão da atipicidade das condutas, pois "a suposta vítima já se mostrou interessada no trabalho prestado pela apelante, não sendo de forma alguma enganada ou induzida a erro, haja vista que o procedimento dos apelantes foi condizente com o comportamento de todas as suas gerações anteriores, que por tratar-se de povo cigano nômade, acreditam em forças espirituais e rituais para desconstrução de trabalhos realizados".
Arguem que não houve ardil e que "é possível que os acusados da prática do estelionato, na verdade, tenham incorrido em erro de tipo, pois, não sabiam que estavam induzindo alguém a erro (acreditando na legalidade de sua conduta), o que exclui o crime", e que não havia dolo em seus agires.
De forma sucessiva, clamam pela desclassificação de seus comportamentos aos configuradores do crime descrito no art. 284 do Código Penal, inclusive com a fixação da pena em seu patamar mínimo.
Quanto à dosimetria, no caso de manutenção da condenação, buscam o afastamento da causa de aumento descrita no art. 171, § 4º, do Código Penal, pois sustentam que "não tinham conhecimento da idade da suposta vítima, nem poderiam ter certeza da sua idade, levando em consideração seu discernimento mental bem como sua integridade física".
Por fim, objetivam a reforma da sentença resistida quanto ao quebramento da fiança, na medida em que, "por motivos inerentes as suas condições de nômades, bem como seus hábitos, cultura e costumes, que não permitem que tenham residência fixa, uma tradição milenar, crença enraizada e costume do povo cigano que não pode ser violado, o estilo de vida nômade é imprescindível para a dignidade, o bem estar religioso e psicológico do povo cigano" (Evento 117).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 121).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Paulo Roberto Speck, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 10).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
1. As absolvições pretendidas pelos Apelantes (...) são inviáveis de serem proclamadas.
Não há questionamento sobre a materialidade. De qualquer sorte, ela é comprovada por meio do conteúdo do boletim de ocorrência (Evento 1, docs19-21); do auto de exibição e apreensão (Evento 1, doc22); dos termos de reconhecimento e entrega (Evento 1, docs23-24); e dos demais elementos de informação colhidos na fase administrativa e que comprovam que a Vítima (...) efetuou o pagamento de R$ 2.000,00 para realização de serviço espiritual que seria feito pelos Recorrentes (...)
Da mesma forma, não há insurgência sobre as autorias delitivas.
Limitam-se os Apelantes (...) a questionar a tipicidade de seus comportamentos por entenderem que não há prova de que agiram de forma fraudulenta ou com dolo.
Os Recorrentes, no entanto, não têm razão.
O Policial Militar João Luis Rosnowski esclareceu, em Juízo, que estava trabalhando e foi acionado para atender ocorrência de estelionato e, ao chegar ao local, constatou que a Ofendida e idosa (...) fora abordada por uma mulher, que se dizia indígena, e que entrou em sua casa, pegou uma panela e fez uma infusão com ervas; logo em seguida a tal mulher passou a dizer que a Vítima estava doente e que era urgente realizar um trabalho para limpeza da casa, sendo necessário, para tanto, o pagamento de R$ 2.000,00; depois de convencer a Vítima da necessidade do serviço, essa mulher, acompanhada de um homem que a estava esperando no veículo automotor, levaram-na a um banco, onde (...) sacou R$ 2.000,00, tendo recebido algumas ervas para continuidade do tratamento. Diante dessas informações se deslocou ao acampamento cigano, encontrou pessoas que eram similares às descrições repassadas pela Ofendida e os Recorrentes (...) confirmaram que realizaram atendimento e que a Vítima lhes entregou o numerário livremente (Evento 85, doc2).
É importante assentar que o Agente Público frisou, quase ao final de seu depoimento, que não acredita que a Vítima tenha entregado o valor livremente, pois se mostrava extremamente desgostosa por ter entregado o dinheiro aos Apelantes.
A Informante (...), neta da Ofendida (...), declarou, ao ser inquirida na fase judicial, que, no dia dos fatos, acordou por volta das 11h e sua avó estava muito inquieta; questionada, ela disse que não poderia contar o que ocorrera, mas algum tempo depois confirmou que uma "índia" teria ido ao local, dito-lhe que havia um grande problema na sua família e que seria necessário realizar um trabalho para proteger os parentes. Complementou que pouco tempo depois sua avó pediu que acionasse a força policial, quando ligou e relatou os fatos; foram repassadas as informações disponíveis para os Agentes Públicos, que encontram os envolvidos, os chás vendidos e o dinheiro que a Vítima retirara no Banco; estava em casa quando os Recorrentes (...) lá estiveram, mas não viu nada; no momento sua filha, bisneta da Vítima, estava doente; os Apelantes fizeram alguns chás e deixaram outras ervas, embaladas, com sua avó; recorda que sua avó reconheceu as pessoas presas como as autoras do crime. Complementou que, logo após os fatos, percebeu que sua avó estava bem "dopada", não lembrando nem sequer como foi ao banco sacar o numerário entregue aos Recorrentes (Evento 85, doc3).
A Vítima (...), ao ser inquirida em Juízo, esclareceu, em resumo, que, pela manhã, estava em sua casa e, em determinado momento, uma pessoa tocou a campainha; ao atender, deparou-se com uma mulher que se apresentou como uma "indiazinha", ofertando alguns remédios; a porta estava aberta, ela se aproximou, entrou na residência, aninhando-se perto de um fogão a lenha e começou a conversar, quando essa pessoa passou a dizer que sabia que a Ofendida era uma pessoa muito doente; estranhou porque, de fato, estava com sua saúde debilitada e a Apelante (...) parecia saber muito de sua vida; em determinado momento a Recorrente passou a ofertar alguns chás que, inicialmente, disse que não beberia porque estava medicada e não queria misturar. Agregou que, em nova investida, a Apelante passou a narrar que a casa estava sofrendo com "magia-negra" e que uma "grande enfermidade" recairia sobre ela, sendo necessário realizar um "trabalho" para evitar tal infortúnio; diante desses fatos ficou atordoada e esclareceu que não possuía dinheiro; a Recorrente afirmou saber das suas condições e da sua capacidade de adimplir o trabalho que realizaria; em determinado momento a Apelante pediu-lhe que fechasse os olhos e, quando os abriu, havia uma quantidade de "terra vermelha" no local, sendo isso a prova de uma "macumba" que teria sido feita em seu desfavor. Aduziu que, a partir desse momento a Recorrente comunicou que havia feito o trabalho e que desejava receber o pagamento; bastante nervosa, asseverou que só possuía dinheiro no banco, quando a Apelante indicou que seu marido as levaria de carro à agência bancária, o que foi empreendido; sacou R$ 2.000,00 e entregou ao marido da (...), o também Recorrente (...) a, tendo ambos ido embora levando, ainda, alguns bens alimentícios (linguiça e ovos); pouco tempo depois contou o ocorrido para sua neta, que acionou a força policial para a apuração dos fatos (Evento 85, doc4).
É importante anotar que a Ofendida disse, em audiência, que foi enganada e que durante o crime estava com medo de (...)
Os Apelantes foram declarados ausentes durante a instrução processual e não foram interrogados. Na fase administrativa permaneceram em silêncio (Evento 13).
Sobre o delito de estelionato, colhe-se do escólio de Victor Eduardo Rios Gonçalves:
No estelionato, o agente emprega alguma fraude para ludibriar a vítima a fim de convencê-la a entregar-lhe bens ou valores sem perceber que está sendo vítima de um golpe. O agente, após receber os bens ou valores, desaparece com estes, sofrendo a vítima o respectivo prejuízo. De acordo com o texto legal, o estelionato pode ser cometido mediante artifício, ardil ou qualquer outra fraude.
O artifício mostra-se presente quando, para enganar a vítima, o agente lança mão de algum artefato, faz uso de algum objeto para auxiliar no golpe. No conto do bilhete premiado, por exemplo, o agente engana a vítima com um bilhete falso. No conto da guitarra, o sujeito ludibria a vítima fazendo truque com uma falsa máquina de fazer dinheiro. O artifício também pode consistir em disfarces, efeitos especiais etc.
Por fim, a expressão "qualquer outro meio fraudulento" constitui fórmula genérica, inserida no tipo penal para abranger qualquer outra artimanha capaz de enganar a vítima, como, por exemplo, o silêncio. A Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, em seu item 61, ressalta que "o próprio silêncio, quando malicioso ou intencional, acerca do preexistente erro da vítima, constitui meio fraudulento característico do estelionato". Assim, se a vítima espontaneamente incide em erro e, por isso, está prestes a entregar um bem ou valor ao agente, e este, antes de recebê-lo, percebe o engano e se cala, para que a entrega se concretize e ele obtenha vantagem, responde por estelionato. Em tal caso, o agente manteve a vítima em erro por meio de fraude (o silêncio). Nota-se, pois, que a fraude caracterizadora do estelionato pode consistir em uma omissão. Para a existência do estelionato, é preciso que o agente, ao empregar o artifício, o ardil ou a outra fraude, tenha por finalidade induzir ou manter a vítima em erro. Na primeira hipótese, é o golpista quem toma a iniciativa de procurar a vítima e ludibriá-la. Na segunda, ela espontaneamente incorre em erro, e o agente, ao perceber tal engano, a mantém nesse estado (Curso de direito penal: parte especial (arts. 121 a 183). v. 2. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 431-432).
No caso, é inegável que a conduta de (...), de abordar a Vítima (...), narrar a existência de trabalhos espirituais anteriores e condicionar a melhora da saúde dela e de seus familiares (e até mesmo evitar um grande infortúnio que se avizinhava) à contratação de serviços espirituais é suficiente para induzi-la em erro e configurar o delito.
Aliás, sobre a elementar erro, ensina Guilherme de Souza Nucci que "é a falsa percepção da realidade. O agente coloca - ou mantém - a vítima numa situação enganosa, fazendo parecer realidade o que efetivamente não é"(Código penal comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 847).
No mesmo sentido:
Induzir tem o significado de o agente incutir ou persuadir alguém com sua ação. Examinando o significado desse verbo, na tipificação do crime de induzimento ao suicídio, fizemos as seguintes considerações: "Induzir significa suscitar o surgimento de uma ideia, tomar a iniciativa intelectual, fazer surgir no pensamento de alguém uma ideia até então inexistente. Por meio da indução o indutor anula a vontade de alguém". Mutatis mutandis, aplicam-se os mesmos conceitos para o caso de estelionato. No entanto, nesta figura, não se emprega o verbo "instigar", como faz naquele crime contra a vida, preferindo o verbo "manter", que quer dizer que a vítima já se encontra em erro, limitando-se o agente, com sua ação fraudulenta, a não alterar os fatos. Contudo, se a conduta do agente for meramente omissiva ou não revestir-se de fraude, ainda que comissiva, não se poderá falar em crime de estelionato.
Erro é a falsa representação ou avaliação equivocada da realidade. A vítima supõe, por erro, tratar-se de uma realidade, quando na verdade está diante de outra; faz, em razão do erro, um juízo equivocado da relação proposta pelo agente. A conduta fraudulenta do sujeito leva a vítima a incorrer em erro. "O agente coloca - ou mantém - a vítima numa situação enganosa, fazendo parecer realidade o que efetivamente não é. Ex.: o autor finge manter uma agência de venda de carros, recolhe o dinheiro da vítima, prometendo-lhe que entregará o bem almejado, e desaparece".
Essa conduta delituosa pode concretizar-se de duas formas: induzindo a vítima a erro ou mantendo-a. Na primeira hipótese, a vítima, em razão do estratagema, do ardil ou engodo utilizado pelo agente, é levada ao erro; na segunda, aquela já se encontra em erro, voluntário ou não, limitando-se a ação do sujeito ativo a manter o ofendido na situação equivocada em que se encontra.
Em outros termos, a obtenção da vantagem ou proveito ilícito decorre da circunstância de o agente induzir a vítima ao erro ou de mantê-la no estado de erro em que se encontra. Enfim, é possível que o agente provoque a incursão da vítima em erro ou apenas se aproveite dessa situação em que a vítima se encontra. De qualquer sorte, nas duas modalidades comete o crime de estelionato. Mas, parece-nos importante destacar que, mesmo na segunda hipótese, a conduta é comissiva, pois para "manter" o agente deve agir positivamente (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial: crimes contra o patrimônio até crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos - arts. 155 a 212. V. 3. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 153).
Convém frisar, nesse ponto, que não se desconhece a posição atual de Guilherme de Souza Nucci sobre os "trabalhos espirituais". Tal vertente de pensamento foi trabalhada nas razões de recurso e pode ser verificada em obra atual do doutrinador (Código penal comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 848).
Porém, no caso não se está diante de mero exercício do direito de credo.
A Vítima (...) foi induzia a erro e, por exercício de retórica da Apelante (...) levada a crer que todas as dificuldades de sua vida estavam ligadas a um tipo de trabalho espiritual negativo que fora feito contra ela.
Nessa situação, não se pode falar em livre manifestação do desejo de ceder parte de seu patrimônio a representante de credo ou crença. Ao revés, há manifesta intenção de prejudicar a Ofendida, com conduta ilícita e vedada pelo ordenamento jurídico.
Sobre o dolo (outro ponto de insurgência dos Recorrentes), a Ofendida (...) relatou que (...), a todo momento, pediam dinheiro, mesmo depois de terem recebido a contraprestação pelo serviço espiritual realizado.
De acordo com Andreas Eisele:
O dolo é um instrumento de imputação típica, e consiste em um recurso operacional, mediante o qual a conduta é classificada como subjetivamente típica quando os aspectos psicológicos e intelectuais que a compõem corresponderem à hipótese típica.
Por exemplo, se um sujeito matar alguém sem ter a consciência, vontade, intenção ou finalidade de implementar tal evento (e não for indiferente à sua realização, nem assumir o risco de causá-lo), a conduta correspondente não deverá ser classificada como dolosa, porque não haverá uma adequação típica subjetiva anímica entre a conduta objetivamente implementada pelo sujeito na realidade empírica, e o evento típico. Porém, se o sujeito matar alguém querendo concretizar tal evento, a consciência (representação da hipótese fática), a vontade e a finalidade para a qual se dirigiu o seu comportamento (intenção) correspondem à hipótese típica, em decorrência do que a conduta é típica no aspecto psíquico e intelectual do comportamento subjetivo, motivo pelo qual deve ser classificada como doloso (Direito Penal: teoria do delito. Salvador: Editora Juspodivm, 2018. p. 251).
Na esteira da doutrina, tem-se que há prova nos autos de que os Apelantes, querendo concretizar o ataque ao patrimônio da Vítima, tinham consciência e vontade, tendo dirigido seus comportamentos para obter vantagem ilícita.
Tal fato denota que não se pode falar em ausência de dolo.
Assim, diante da presença das elementares do tipo e dolo dos agentes, é inviável acolher o pleito de proclamação das absolvições de (...)
2. Quanto à alegação de erro de tipo, também é impossível acolher a tese defensiva.
De acordo a doutrina, o erro de tipo:
é o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes. O engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo, podendo levar à punição por crime culposo. Não basta o agente afirmar que lhe faltou noção precisa dos elementos do tipo penal; é fundamental existir verossimilhança nessa alegação. Se houver razoabilidade no equívoco, afastam-se o dolo e também a culpa. Inexistindo razoabilidade, pode-se afastar o dolo, mantendo-se a culpa (pune-se, caso haja, o tipo culposo) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 219).
Segundo os Recorrentes (...) o comportamento externado faz parte de suas culturas e, por isso, é possível que estivessem agindo sem perceber que induziam a Vítima a erro.
Ocorre que as circunstâncias da consumação do delito não comportam tal conclusão.
A Vítima (...)i foi clara em apontar que não pediu para que o trabalho espiritual fosse realizado e que, em determinado momento, foi surpreendida pela atuação de (...), que referia que tal faina já havia sido realizada (inclusive com utilização de terra para comprovar a veracidade do comportamento).
A partir daí, segundo a Ofendida, a cobrança pela empreitada foi intensificada.
Como se vê, não é possível imaginar que, diante desse comportamento, houvesse dúvida dos Apelantes (...) a ilicitude de seus comportamentos.
Assim, não se pode falar em erro de tipo.
3. É inviável também o acolhimento do pedido desclassificatório.
Cézar Roberto Bitencourt aclara que "pratica o crime de estelionato (art. 171) o agente que, mediante falsa promessa de cura, percebe remuneração, pois se utiliza de meio fraudulento para a obtenção de vantagem ilícita. Nessa hipótese, o crime de curandeirismo fica absorvido por aquele" (Crimes contra a dignidade sexual até crimes contra a fé pública. v. 4. 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 463).
Logo, como o principal objetivo dos Recorrentes era a obtenção de vantagem ilícita e, para tanto, induziram a Vítima em erro, não se pode falar em adequação típica ao preceito primário do art. 284 do Código Penal, mas ao do crime de estelionato.
Colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
Impossível a desclassificação da conduta para curandeirismo, pois este é crime contra a saúde pública que não se confunde com o delito patrimonial de estelionato praticado por aquele que cobra valor a pretexto de realizar benzeduras com a promessa de devolver posteriormente a quantia (Ap. Crim. 0006801-10.2012.8.24.0052, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 2.8-16).
E:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA MEDIANTE MEIO ARDIL. RECURSO DEFENSIVO. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VERSÃO ISOLADA DA RÉ/APELANTE, SEM AMPARO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DA ACUSADA ALIADO AOS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DAS DEMAIS TESTEMUNHAS. ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Empregando o agente, com vista à obtenção de vantagem pecuniária ilícita e mediante abuso da crendice alheia, manobra ardilosa consistente em efetivação de 'tratamento espiritual', não há que se reconhecer o delito de curandeirismo, mas, sim, o de estelionato". (JUTACRIM 30/327) (Ap. Crim. 2011.025408-5, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 12.6.12).
No mesmo norte:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPUTAÇÃO DE DELITO PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PENA MÍNIMA QUE ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 89 DA LEI 9.099/95. PREFACIAL AFASTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA POR EDITAL. RÉU QUE AFIRMOU SER CIGANO (NÔMADE) E NÃO POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA. MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO ESGOTADOS. CORRETA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE INEXISTENTE. MÉRITO. PEDIDOS SUCESSIVOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA, OU PARA O DELITO DE CURANDEIRISMO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ESTELIONATO COMPROVADAS. CONDUTA PRATICADA PELO RÉU QUE SE ENQUADRA, PERFEITAMENTE, NA FIGURA TÍPICA DESCRITA NO ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA MEDIANTE FRAUDE CONFIGURADA. DOLO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (Ap. Crim. 2012.017924-7, Rel. Des. Torres Marques, j. 5.6.12).
Logo, não há como acolher tal pedido.
4. O art. 171, § 4º, do Código Penal prevê causa de aumento específica quando o crime é praticado contra maior de 60 anos.
Aduzem os Apelantes que não sabiam (e que nem poderiam saber) a idade da Vítima, razão pela qual não deve ser aplicada a causa de aumento de pena.
Tal assertiva não merece respaldo.
O Código Penal e o Estatuto do Idoso adotaram um critério objetivo e cronológico para a aplicação de tal causa de aumento, bastando que a vítima possua idade superior a 60 anos (e sendo considerada, por isso idosa), sendo indiferente sua capacidade de defesa.
Sobre o assunto, esta Corte já se pronunciou, ao analisar agravante similar:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. [...] RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CP - CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS. FATO COMETIDO APÓS A EDIÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI N. 10.741/03).CRITÉRIO OBJETIVO SATISFEITO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. O reconhecimento da agravante genérica de cometer crime contra idoso, dispensado qualquer questionamento a respeito da capacidade defensiva da vítima, tendo em vista o disposto no art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), que assegura direitos às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (Ap. Crim. 2009.012947-9, Rel. Des. Torres Marques, j. 22.4.09).
Ainda:
Processo Penal. [...] Crime contra o patrimônio. Roubo circunstanciado. Confissão extrajudicial. Validade. [...] Circunstância agravante. Idoso. Vítima maior de 60 (sessenta) anos. Incidência. A circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, incide mediante a simples constatação da idade da vítima, em face da adoção do critério cronológico. [...] Apelo ministerial. Concurso formal. Ofensa a patrimônio familiar. Crime único. Recurso desprovido. [...] (Ap. Crim. 2003.023953-7, Rel. Des. Jânio Machado, j. 28.9.04).
Logo, é inviável a diminuição de pena pretendida.
5. A quebra da fiança está bem delineada nos autos.
Ao substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, o Juízo de Primeiro Grau apontou (Evento 28):
Com efeito, como é sabido, os requisitos para a manutenção da prisão preventiva não se resumem à existência da materialidade e autoria delitivas, vez que, também deve (m) restar configurada (s) alguma (s) das situações elencadas no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
E, no caso em comento, nada obstante no momento em que restou convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva se tenha verificado, além de indícios de autoria e da materialidade delitivas, a presença dos requisitos estampados nos artigos 312 isto é, a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, em posterior análise dos autos e, considerando o oferecimento da denúncia, denota-se que, neste momento, tal situação não mais persiste.
É que, ainda que não se olvide da reprovabilidade da conduta supostamente praticada pelos denunciados crime de estelionato -, não se descuida, de outro giro, que o delito imputado aparenta ser um fato isolado em suas vidas, vez que as certidões de fls. 31-34 demonstram que não possuem condenações e tampouco procedimentos criminais contra eles no Judiciário Estadual Catarinense. No mais, as declarações de fls. 48-49 e o documento de fl. 50, apontam a existência de endereço dos denunciados nesta comarca, para fins de intimação/localização. Nesse cenário, ainda que diante da gravidade do crime supostamente praticado, por oportunidade da audiência de custódia, tenha sido decretada a segregação cautelar, em nova análise aos autos, e considerando as alegações trazidas pela defesa, entendo que as circunstâncias do caso concreto que conduzem à conclusão de que, caso permaneçam em liberdade, os investigados não buscarão se evadir da comarca, tampouco prejudicarão a instrução do processo ou aplicação da lei penal, de sorte que, a revogação da prisão é medida mais adequada.
De mais a mais, não há nos autos qualquer notícia de que o crime supostamente praticado pelos investigados tenha causado grave comoção social. Por fim, impende ponderar acerca da superlotação carcerária e da necessidade de que a segregação seja aplicada tão somente aos casos extremos, em que a aplicação de qualquer outra medida se revele inócua, como inicialmente vislumbrado por este juízo no caso em comento.
Assim, não mais se vislumbrando os motivos norteadores da medida extrema em análise, a soltura dos investigados é medida que se impõe. De outro vértice, necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão que garantam a instrução processual.
4. Ante o exposto, Revogo a prisão preventiva de Maria Salete Soares Galvão e Valdovino Alves da Silva, qualificados, o que faço com fulcro no art. 316, do Código de Processo Penal e aplico as seguintes Medidas Cautelares (arts. 282, § 6º, c/c 319 do CPP), as quais se mostram adequadas e proporcionais aos fatos noticiados: I - comparecimento a todos os atos do processo; II - proibição de aproximação da vítima e de com ela manter contato, por qualquer meio de comunicação; III - fiança, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos denunciados, a fim de assegurar o comparecimento a atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento. A soltura dos denunciados fica condicionada à prestação da fiança e à citação pessoal acerca dos termos da denúncia de fls. 64-66, para o que devem se atentar os respectivos Chefes de Cartório, lembrando que a ré está segregada em Lages/SC. Após efetivado o pagamento das fianças arbitradas, expeçam-se os alvarás de soltura, colocando-se-os imediatamente em liberdade, se por outro motivos não estiverem presos, devendo ser observada a necessidade da prévia/concomitante citação pessoal. Expeçam-se, ainda, os termos de compromisso e intimem-se os denunciados para iniciarem o cumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas, ficando cientes de que o descumprimento ensejará a revogação da liberdade (art. 312, p. u., CPP).
Porém, ao serem procurados para intimação da data da audiência de instrução e julgamento, o Oficial de Justiça certificou:
Certifico que diligenciei nos locais abaixo indicados, mas não logrei intimar (...). No endereço do mandado reside (...) que afirmou não conhecer os intimandos. Diligenciei ainda em rua paralela àquela do mandado, mas a senhora (...) que nesta reside não se trata da intimanda.
Dou fé.
Na data da solenidade, foi decidido:
Aberta a audiência, presentes as partes acima nominadas. Inicialmente, diante da ausência dos acusados, os quais não foram encontrados (certidão de fl. 414), foi decretada a revelia dos acusados, conforme o artigo 367 do Código de Processo Penal, segundo o qual "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
Veja-se que o art. 328 do Código de Processo Penal dispõe que "o réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado".
Os Apelantes sustentam que, "por motivos inerentes a sua condição de nômades, bem como seus hábitos, cultura e costumes, que não permitem que tenham residência fixa, uma tradição milenar, crença enraizada e costume do povo cigano que não pode ser violado, o estilo de vida nômade é imprescindível para a dignidade, o bem estar religioso e psicológico do povo cigano".
Porém, não lhes era vedada a mudança de endereço.
Era perfeitamente possível que alterassem seus domicílios, de modo a respeitar suas tradições, desde que informassem ao Juízo onde poderiam ser encontrados.
A falta de informação sobre o paradeiro autoriza a decretação da quebra da fiança.
Já decidiu este Tribunal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 155, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARA ACOMPANHAR O FEITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. QUEBRA DA FIANÇA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. MANIFESTA INTENÇÃO DE FURTAR-SE À AÇÃO DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (RESE 0002122-80.2015.8.24.0045, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 25.6.20).
E:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DA LEI N. 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. FIANÇA QUE FOI JULGADA QUEBRADA PELA SENTENÇA A QUO, TENDO EM VISTA A MUDANÇA DE ENDEREÇO DO RÉU SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO, BEM COMO AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O SEU NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 341, INC. I, DO CPP DEVIDAMENTE OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA QUEBRA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE REQUEREU O PARCELAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Ap. Crim. 0002493-32.2019.8.24.0036, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 23.1.20).
Assim, é inviável acolher tal pedido.
Para os fins do disposto nas Resoluções 44, 50 e 172 do Conselho Nacional de Justiça e no Provimento 29 da Corregedoria Nacional de Justiça, os nomes dos Acusados (...) devem ser incluídos, com fulcro no art. 1º, I, e, 2, da Lei Complementar 64/90, no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIAI).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 878135v47 e do código CRC a5272649.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO RIZELOData e Hora: 11/5/2021, às 17:7:36
Apelação Criminal Nº 0002318-40.2018.8.24.0079/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
APELANTE: VALDOVINO ALVES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: WAGNER BOSCATTO (OAB SC039933) APELANTE: MARIA SALETE SOARES GALVAO (RÉU) ADVOGADO: WAGNER BOSCATTO (OAB SC039933) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO (CP, ART. 171, § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS.
1. PROVA. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA, INFORMANTE E DA VÍTIMA. ERRO. DOLO. 2. ERRO DE TIPO (CP, ART. 20). CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. CIÊNCIA DA ILICITUDE. 3. CURANDEIRISMO (CP, ART. 248). TIPICIDADE. 4. CAUSA DE AUMENTO. CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO (CP, ART. 171, § 4º). CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. 5. FIANÇA. QUEBRA (CPP, ART. 328). ENDEREÇO. INFORMAÇÃO AO JUÍZO.
1. As declarações da vítima, dando conta de que os acusados induziram-na a erro dizendo-lhe que era necessária a realização de trabalho espiritual para fazer cessar problemas de saúde experimentados por ela e por seus familiares e para evitar infortúnio que se avizinhava; os depoimentos dos policiais militares que atuaram na prisão dos acusados e confirmaram a apreensão de dinheiro e de ervas similares às entregues para a ofendida; e de informante que confirma tais relatos; são suficientes para comprovar que os acusados induziram e mantiveram a vítima em erro e agiram com dolo de obter vantagem indevida, sendo inviável proclamar as absolvições pretendidas por atipicidade do comportamento.
2. O modo de execução do crime, que envolveu suposta realização de trabalho espiritual sem o consentimento da ofendida, seguido de intensa cobrança da contraprestação pelo labor, revela que os acusados tinham plena ciência da ilicitude de seus comportamentos.
3. Os agentes que, após induzir e manter a vítima em erro, dizendo que seria necessário trabalho espiritual para evitar mal futuro e remediar a precária condição de saúde atual, obtém vantagem indevida, consistente na importância de R$ 2.000,00, praticam o crime de estelionato, e não o de curandeirismo.
4. A causa de aumento específica do delito de estelionato praticado contra idoso é objetiva e independe do conhecimento da idade da vítima por parte dos acusados ou da capacidade da ofendida.
5. Os acusados que, soltos mediante fiança, alteram seus endereços sem informar o juízo, devem ter julgada quebrada a fiança.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 878136v10 e do código CRC f0cd1b99.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SÉRGIO RIZELOData e Hora: 11/5/2021, às 17:7:37
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/05/2021
Apelação Criminal Nº 0002318-40.2018.8.24.0079/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
REVISOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PROCURADOR (A): PAULO ANTONIO GUNTHER
APELANTE: VALDOVINO ALVES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: WAGNER BOSCATTO (OAB SC039933) APELANTE: MARIA SALETE SOARES GALVAO (RÉU) ADVOGADO: WAGNER BOSCATTO (OAB SC039933) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/05/2021, na sequência 52, disponibilizada no DJe de 26/04/2021.
Certifico que o (a) 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELOVotante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGELVotante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
FELIPE FERNANDES RODRIGUESSecretário
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 0002318-40.2018.8.24.0079 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0002318-40.2018.8.24.0079
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
11 de Maio de 2021
Relator
Sérgio Rizelo
Documentos anexos
Inteiro TeorTJ-SC_APR_00023184020188240079_fbd85.rtf