Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJPB - Indenização por danos morais. Pessoa idosa. Cobranças indevidas na conta bancária

quarta-feira, 30 de novembro de 2022, 16h11

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. PROCEDÊNCIA. irresignação do RÉU. OFERTA do serviço. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. ANUÊNCIA TÁCITA E CONVALIDAÇÃO DOS ATOS (SUPRESSIO E SURRECTIO). INAPLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES. ABUSO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA. QUEBRA DA FIDÚCIA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DUPLO RESSARCIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO.

- Não há que se falar na ocorrência de supressio e surrectio, posto que tal instituto é corolário da boa-fé objetiva, não podendo se confundir com permissão ou convalidação de atos ilícitos, como aconteceu no caso vertente, uma vez que o Banco demandado, sem amparo em contrato, efetuou descontos dos parcos recursos da autor em sua conta corrente em decorrência de um serviço não contratado entre as partes.

- O valor indevidamente debitado em conta através da qual o consumidor, então lesado por contratação não comprovada, recebe exclusivamente seus proventos de aposentadoria, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa).

- A fixação de indenização por danos morais deve se dar em valor justo, a fim de, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.

- Detendo total controle sobre as informações do autor e sobre a modalidade de sua conta, o banco réu, ao realizar descontos de produtos e serviços, sem que tenha havido a necessária contratação do serviço, pratica ato de má-fé, na medida em que age mediante abuso da relação de confiança e do dever de guarda dos recursos monetários, vez que a fidúcia é inerente aos contratos de depósito bancário.

(TJPB - AC: 08002944820228150521, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível).

 

 

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça da Paraíba

Gabinete da Des. Marcos William de Oliveira

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. PROCEDÊNCIA. irresignação do RÉU. OFERTA do serviço. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. ANUÊNCIA TÁCITA E CONVALIDAÇÃO DOS ATOS (SUPRESSIO E SURRECTIO). INAPLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES. ABUSO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA. QUEBRA DA FIDÚCIA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DUPLO RESSARCIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO.

 

- Não há que se falar na ocorrência de supressio e surrectio, posto que tal instituto é corolário da boa-fé objetiva, não podendo se confundir com permissão ou convalidação de atos ilícitos, como aconteceu no caso vertente, uma vez que o Banco demandado, sem amparo em contrato, efetuou descontos dos parcos recursos da autor em sua conta corrente em decorrência de um serviço não contratado entre as partes.


- O valor indevidamente debitado em conta através da qual o consumidor, então lesado por contratação não comprovada, recebe exclusivamente seus proventos de aposentadoria, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa).

 

- A fixação de indenização por danos morais deve se dar em valor justo, a fim de, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.

 

- Detendo total controle sobre as informações do autor e sobre a modalidade de sua conta, o banco réu, ao realizar descontos de produtos e serviços, sem que tenha havido a necessária contratação do serviço, pratica ato de má-fé, na medida em que age mediante abuso da relação de confiança e do dever de guarda dos recursos monetários, vez que a fidúcia é inerente aos contratos de depósito bancário.

 

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação Cível interposta por (...) e recurso adesivo apresentado por (..), contra sentença, proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de contratação de conta corrente e limite de cheque especial, movida pelo autor do recurso adesivo em face do banco apelante.

A sentença combatida cancelou a cobrança das tarifa intitulada "CESTA B EXPRESSO 1", que vinha sendo mensalmente descontada na conta do autor, condenou o réu a restituir em dobro os valores cobrados nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, bem ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00. Fixou em 20% os honorários de sucumbência.

Em suas razões recursais, o recorrente reafirma a regularidade da contratação, o uso dos serviços bancários pelo recorrido que somente os contestou depois de anos deles se beneficiando. Com base em tais alegações, refuta a condenação ao ressarcimento, bem como a ocorrência de danos morais. Ao final, pede a reforma total da sentença, para que se julgue improcedente a demanda. Subsidiariamente, requereu que a devolução dos valores se dê de modo simples e a redução dos danos morais.

Na sequência, contrarrazões ao recurso adesivo, e parecer ministerial sem intervenção de mérito.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Des. Marcos William de Oliveira – Relator

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a analisá-lo.

Por meio da presente ação, o autor apelado buscou fosse declarada inexistente a contratação de cesta de serviços de conta corrente, para tanto afirmando que jamais os solicitou e que sempre utilizou a conta exclusivamente para receber e sacar seu benefício previdenciário, ao valor de um salário mínimo. Pediu ainda a devolução em dobro de todos os valores mensalmente descontados em sua conta, os quais figuram nos extratos como "CESTA B. EXPRESSO 1.”

Po sua vez, sentença julgou procedente a demanda e, para declarar inexistente a contratação, pautou-se no fato de o banco réu não haver trazido aos autos o contrato firmado com o demandante, a fim de respaldar a cobrança da tarifa impugnada.

Na apelação, o banco apelante afirma que o promovente se utilizou e se beneficiou dos serviços atrelados à sua conta-corrente, o que justificaria as cobranças da tarifa questionada.

O recorrente sustentou ainda que houve evidente anuência ou concordância tácita do promovente ao serviço que lhe foi por anos disponibilizado e jamais contestado, aduzindo que tal comportamento enseja a incidência dos institutos da supressio e surrectio.

Ocorre que, analisando-se detidamente os autos na origem, especialmente os extratos apresentados com a contestação, verifica-se que o autor, desde sempre, usou sua conta apenas para o gerenciamento de seu benefício previdenciário, limitando-se a recebê-lo e sacá-lo em uma parcela única no mês ou, quando muito, em duas. Percebe-se ainda que o consumo de pequena parcela do limite de crédito do cheque especial deveu-se às subtrações realizadas pelo próprio banco, quando da cobrança da cesta de serviços.

Logo, não se pode afirmar que o promovente realizou operações bancárias, além das que lhe são franqueadas pelo art. 2.º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Neste sentido, acrescente-se que o fato de o banco réu haver, de modo unilateral, atrelado à conta do autor serviços como poupança e cheque especial não faz presumir que foram contratados, nem solicitados, o que desautoriza sua cobrança.

Neste cenário, também não há que se falar na ocorrência de supressio, nem de surrectio. Isso porque os referidos institutos são corolários da boa-fé objetiva, não podendo se confundir com permissão ou convalidação de atos ilícitos, como aconteceu no caso vertente. Pois o réu, sem amparo em contrato, efetuou, por anos a fio, descontos dos parcos recursos do autor em decorrência de um serviço não contratado entre as partes.

Assim, considerando que resta patente a ilicitude das cobranças, cumpre destacar a natureza objetiva da responsabilidade civil, que dispensa a prova da culpa e, assim, configura a falha da prestação do serviço, apta a ensejar a reparação indenizatória, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Especificamente, no que se refere à ocorrência dos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência dos Órgãos Fracionários desta corte, em casos análogos ao presente, é no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída. Neste sentido, colha-se o precedente desta corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS INDEVIDOS DAS PARCELAS DO PRIMEIRO CONTRATO JÁ QUITADAS COM A JUNÇÃO DAS PRESTAÇÕES DA SEGUNDA AVENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” - Há inegável falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista que não ter agido com a cautela necessária no momento da cobrança dos empréstimos consignados, realizando o desconto no contracheque, sem desconsiderar as parcelas do primeiro empréstimo já quitadas, cabendo, então, a determinação da declaração da inexistência dos valores cobrados em duplicidade e a respectiva restituição simples. - Os descontos indevidos no contracheque de parcelas de empréstimos já quitadas configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por ter atingido verba de natureza alimentar em valor considerável. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. ( 0853369-97.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2020)

 

Por sua vez, o quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, sem, no entanto, implicar em enriquecimento sem causa.

No caso em apreço, o autor é aposentado pelo INSS, de quem recebe módico benefício de aposentadoria, ao valor de um salário mínimo, de modo que os descontos se afiguram expressivos diante de seus parcos rendimentos, máxime considerando que foram descontados ao longo de anos.

Por outro lado, o réu integra um dos maiores conglomerados financeiros do país, com lucros anuais na casa de bilhões, de sorte que a indenização a ser aqui estabelecida deve ter o condão mínimo de inibir a repetição da conduta lesiva que ora se tenta punir.

Assim, pautando-se nas peculiaridades supramencionadas e nos parâmetros desta câmara, tem-se que os R$ 6.500,00 fixados na sentença afiguram-se razoáveis e proporcionais, além de navegarem no patamar adotado por esta câmara em casos análogos.

No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, embora, recentemente, a corte especial do STJ tenha uniformizado o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva", os efeitos da decisão sofreu modulação, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020).

Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram antes de 30 de março de 2021, visto ter sido provado nos autos que os descontos se iniciaram em 2007, deve ser aplicada a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, ou seja, deve prevalecer o entendimento que vinha sendo anteriormente adotado, no sentido de que a devolução em dobro exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida.

Pois bem, é sabido que é sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42parágrafo único, do CDC, e prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Confira-se:

"Art. 42. […]

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (sem grifo no original)

 

No caso em exame, foi reconhecido linhas acima que os descontos foram indevidos, face a ausência de comprovação de sua contratação.

Assim, há de se ficar demonstrado, nos autos, que a cobrança indevida foi produto de ma-fé do fornecedor de serviços, ou fruto de uma das modalidades da culpa (negligência, imperícia ou imprudência), para fazer jus ao duplo ressarcimento.

Para o Direito Civil, o dolo consiste na intenção de causar prejuízo ou fraudar outrem. É o erro induzido, ou proposital. Diferencia-se da culpa, porque, no dolo, o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé.

Na hipóteses em apreço, deve-se levar em consideração que a conta bancária é um típico contrato de depósito, de modo que a relação entre o consumidor e o banco é de verdadeira fidúcia, pois o depositário detém o dever de guarda dos recursos monetários do cliente.

Logo, é fato que os descontos realizados pelo banco, quando ciente de que inexiste contratação do serviço, consiste em ato eivado de má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança. Pois quem guarda tem o dever de zelo, e a subtração indevida não é o que se espera dentro dessa relação contratual. E mais, no caso dos autos, para que ocorresse a conduta lesiva do banco réu, não houve atuação de terceiros, a exemplo de um falsário, de sorte que o banco prestador tinha total controle sobre as informações da autor e sobre a modalidade de sua conta. Neste sentido, colham-se os precedentes desta câmara e dos demais órgãos fracionários do TJPB:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação. (TJPB – Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521; relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data: 20/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO. INCISO VII DO ART.  DO CDC. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42parágrafo único do CDC. ( 0800269-31.2017.8.15.1161, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE obrigação de fazer CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Abertura de conta para percepção de salário. COBRANÇA de TARIFAS relativas a SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. conduta ILEGAL. Devolução dos valores indevidamente pagos. Repetição em dobro. INTELIGÊNCIA DO ART. 42PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DE r$3.000,00 que atende aos parâmetros legais. APELO PROVIDO. – Consoante o artigo 2º, I, da Resolução nº. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta salário. – Não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura da conta bancária, que não admitia a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (...). ( 0802033-76.2019.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020)

 

Face ao exposto, a apelação e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida e deixando de majorar os honorários, em razão de já haver sido fixado no limite máximo legalmente previsto.

 

É o voto.

 

Des. Marcos William de Oliveira

R E L A T O R


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