Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Jurisprudência TJMG - Danos morais e materiais. Pessoa idosa. Indenização a idoso por descontar empréstimo inexistente

sexta-feira, 12 de maio de 2023, 14h47

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE A SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - EMPRÉSTIMO -INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA SOBRE À RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO - TERMO INICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É anulável a sentença órfã de fundamentação, não a breve, concisa, sucinta, pois concisão e brevidade não configuram ausência de fundamentação. 2. Os descontos sofridos pelo autor em sua conta corrente referentes a empréstimo não autorizado caracterizam falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral. 3. O dever de indenizar decorre da redução da capacidade de sustento e subsistência do requerente. 4. O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no ofensor, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos. 5. A correção monetária, em ação de indenização por danos morais incide desde a data de sua fixação (Súmula 362, STJ). Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54, do STJ. 6. Diante do inequívoco desconto indevido, de valores na conta corrente da parte autora, sem que o réu tenha comprovado a legitimidade na contratação de empréstimo, configurada a falha na prestação do serviço, constituindo conduta ilícita que autoriza a restituição dos valores indevidamente debitados pela forma dobrada. 7. Os juros moratórios sobre a restituição do valor recebido a título de empréstimo devem incidir desde a ciência da tese defensiva, ou seja, a partir da intimação para impugnar à contestação, por analogia ao disposto no art. 405 do CC. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - AC: 50034725420198130701, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/04/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023).

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