Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

DIV. Superprioridade” do Idoso: entenda a proteção especial prevista em lei

quinta-feira, 11 de setembro de 2025, 13h03

 

Muitos de nós – se não todos – já nos deparamos com avisos em estabelecimentos, hospitais, clínicas e estacionamentos o termo “preferencial” acompanhado de sinalizações, dentre elas – idosos.

 

Essa prioridade legal das pessoas idosas está garantida pelo Estatuto do Idoso – a Lei 10.741/03. No entanto, desde 2017, com a Lei nº 13.466, o ordenamento jurídico brasileiro passou a reconhecer uma nova categoria dentro dessa proteção: a superprioridade.

 

Assim vejamos o que determina a lei:

 

“Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

 

(Lei 10.741/03)

 

E continua:

 

“§ 2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas”.

 

(Lei 10.741/03)

 

O que isso significa na prática?

 

A superprioridade é o grau máximo de prioridade legal dentro da proteção à pessoa idosa, assegurando tratamento ainda mais célere aos idosos com idade igual ou superior a 80 anos, implicando prioridade sobre os demais idosos.

 

A aplicabilidade

 

A superprioridade deve ser observada especialmente:

 

  • Nos processos judiciais e administrativos: a tramitação de pedidos, ações judiciais e procedimentos envolvendo pessoas maiores de 80 anos deve ser ainda mais rápida, inclusive com sinalização específica nos autos.
  • Nos serviços públicos e privados: atendimento em filas de bancos, hospitais, serviços de saúde, transporte coletivo, repartições públicas e instituições financeiras também devem observar essa ordem preferencial.

 

Uma observação sobre o atendimento de saúde refere-se ao artigo 15, § 7º do Estatuto, que dispõe:

 

“Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência.”

 

(Lei 10.741/03)

 

 

Nesse caso, se um idoso com idade abaixo de 80 (oitenta) anos estiver em situação emergencial, será atendido preferencialmente sobre outro, maior de 80 (oitenta) anos (que não esteja em situação de emergência).

 

O objetivo desta garantia

 

A superprioridade reconhece que a idade muito avançada exige do Estado e da sociedade um cuidado redobrado. Afinal, trata-se de um grupo que está mais vulnerável e que, por vezes, não pode esperar o tempo médio dos processos administrativos ou judiciais, ou mesmo determinados procedimentos médicos.

 

De acordo com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:

 

“A chamada Prioridade Especial é um benefício garantido pela legislação vigente e incorporada em todas as ações da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (SNPI/MMFDH)”.

 

(www.gov.br (acesso em 10 de setembro de 2025))

 

É uma forma de garantir dignidade, celeridade e respeito ao tempo de vida dessas pessoas.

 

O Desrespeito à superprioridade

 

O descumprimento da superprioridade, embora nem sempre penalizado diretamente, pode ser objeto de denúncia ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou à ouvidoria dos órgãos envolvidos. Em sede judicial, a demora injustificada também pode ser questionada como violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

Também na página do Governo Federal – gov.br – determina que “casos de violação aos direitos desse segmento social devem ser denunciados ao Disque 100, ou Disque Direitos Humanos, vinculado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. O serviço funciona diariamente, 24h, inclusive nos finais de semana e feriados.

 

As denúncias são anônimas e podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita para o número 100, pelo WhatsApp (61) 99656-5008, ou pelo aplicativo Direitos Humanos Brasil, no qual o cidadão com deficiência encontra recursos de acessibilidade para denunciar”.

 

Mais do que um benefício, a superprioridade é um instrumento de justiça social. Em uma sociedade que ainda luta contra o etarismo e o abandono da pessoa idosa, reconhecer o direito de quem já chegou aos 80 anos a ser atendido antes — inclusive entre os próprios idosos — é um passo necessário de respeito, solidariedade, dignidade e humanidade.

 

FONTE: A VOZ DO IDOSO


topo