TJRN. Justiça determina que Município de Parnamirim custeie exame médico para idosa após demora no atendimento pelo SUS
quarta-feira, 05 de novembro de 2025, 13h03
A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarcade Parnamirim julgou procedente uma ação movida pela Defensoria Pública do Estado em favor de uma idosa de 64 anos de idade. Ficou determinado que o Município seja o responsável por custear a realização de um exame de colonoscopia com polipectomia e biópsia, de acordo com a recomendação médica. A sentença, da juíza Tatiana Lobo Maia, confirmou uma liminar anterior que foi concedida, reconhecendo o direito da paciente ao procedimento.
Segundo informações presentes na sentença, a idosa é usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) e foi diagnosticada com pólipos intestinais. Essas lesões, de acordo com o laudo médico, apresentam risco de malignidade e exigem ressecção com urgência para fins diagnósticos. Mesmo com essa situação, a paciente já estava aguardando há mais de 100 dias pelo agendamento do exame na rede pública, sem sucesso.
Levando em consideração a demora para a realização do procedimento, a Defensoria Pública ingressou com ação judicial pedindo a realização imediata do exame, em caráter de urgência. A tutela de urgência foi antecipada e, diante do descumprimento inicial da liminar, determinou o bloqueio de verbas públicas para garantir a efetivação do exame.
Na sentença, a magistrada responsável pelo caso rejeitou as alegações do Município de Parnamirim, que havia sustentado ilegitimidade passiva e ausência de urgência. A juíza destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pela garantia do direito à saúde, podendo o cidadão acionar qualquer ente federativo para assegurar o tratamento necessário.
A magistrada também destacou que a demora superior a 100 dias para consultas e exames eletivos no SUS é considerada excessiva, conforme enunciado nº 93 da III Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
“Por fim, no que tange às contas apresentadas pela parte autora, entendo que a nota fiscal juntada aos autos foi suficiente para atestar a realização do procedimento e a utilização do montante total das verbas públicas liberadas, razão pela qual homologo as contas prestadas pela autora”, escreveu a magistrada. Com isso, a sentença homologou as contas apresentadas pela Defensoria Pública, confirmando que os recursos públicos bloqueados foram integralmente utilizados para o pagamento do exame.
Fonte: TJRN