DIV. Banco é condenado por desconto ilegal em aposentadoria de idoso
terça-feira, 18 de novembro de 2025, 12h54
A decisão reafirma proteção do consumidor contra empréstimos disfarçados de cartão de crédito consignado.
O TJ/PE proferiu sentença favorável à aposentada, reconhecendo a ilegalidade e abusividade da contratação de cartão de crédito com RMC - Reserva de Margem Consignável quando o consumidor buscava apenas a celebração de um empréstimo consignado tradicional, reconhecendo a inexistência de relação contratual válida e condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Na petição inicial, a aposentada narrou que procurou a instituição bancária com o propósito de obter empréstimo consignado tradicional, modalidade bastante conhecida entre beneficiários do INSS. No entanto, sem o devido esclarecimento, acabou firmando contrato de cartão de crédito com RMC - reserva de margem consignável - modalidade que, segundo alegou, jamais fora informada ou desejada.
Conforme demonstrado nos autos, a consumidora contratou empréstimo no valor de R$ 1.218,10 em junho de 2018, passando a sofrer descontos mensais de R$ 46,85 em seu benefício previdenciário. Até janeiro de 2024, o montante já descontado somava R$ 3.172,20, sem previsão de término.
A defesa sustentou que o contrato impugnado caracteriza prática abusiva e violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva previstos no CDC, porquanto o banco não informou que a operação seria um cartão de crédito consignado, tampouco enviou faturas mensais ou permitiu a amortização total do débito.
A autora enfatizou, ainda, que a operação imposta é excessivamente onerosa, pois os descontos mensais incidem apenas sobre os juros e encargos, tornando a dívida "impagável" e perpetuando a cobrança por tempo indeterminado. Ressaltou que nenhum consumidor, em condições normais de informação, aceitaria contratar um produto dessa natureza, e que foi induzida em erro dolosamente.
O magistrado Bruno Jader Silva Campos rejeitou todas as preliminares apresentadas pelo banco - inclusive a de prescrição e a alegação de regularidade contratual - e reconheceu que o caso configurava obrigação de trato sucessivo, afastando a prescrição alegada com base no art. 27 do CDC.
Ao examinar o mérito, o juiz observou que a instituição financeira não comprovou a efetiva utilização do cartão de crédito pela consumidora nem a entrega de faturas, limitando-se a apresentar contrato sem testemunhas e comprovante de transferência bancária.
Amparando-se em jurisprudência consolidada do TJ/SP, TJ/AM e TJ/PE, o magistrado ressaltou que a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem tem sido reiteradamente considerada abusiva e desvantajosa ao consumidor, pois transforma o empréstimo em dívida perpétua, sem previsão de quitação, em violação aos arts. 6º, III e IV, e 46 do CDC.
Segundo a decisão, "a instituição financeira submete o consumidor a desvantagem exagerada, faltando com os deveres de informação e transparência", razão pela qual reconheceu a inexistência da relação jurídica e declarou inexigíveis os valores decorrentes do contrato.
Além de julgar procedentes os pedidos, o magistrado deferiu tutela de urgência para determinar que o banco cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido. O banco foi condenado a: Restituir os valores indevidamente descontados, de forma simples e com correção monetária; Indenizar a autora pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido a partir da sentença e com juros desde a citação; Arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O caso reafirma a tendência da jurisprudência em reconhecer a abusividade da conversão de empréstimos consignados em cartões de crédito com RMC - reserva de margem consignável, modalidade que vem sendo amplamente questionada nos tribunais por gerar endividamento contínuo e violar o dever de informação previsto no CDC.
A sentença reforça o entendimento de que instituições financeiras devem comprovar a transparência da contratação e a ciência inequívoca do consumidor, sob pena de responsabilização civil por danos materiais e morais.
Fonte: MIGALHAS