Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

DIREITO NEWS. CNJ exige que magistrados consultem se há manifestação de vontade de pessoas idosas ou com deficiência em processos de interdição

terça-feira, 16 de dezembro de 2025, 14h49

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 206/2025, que estabelece a obrigatoriedade de juízes e juízas consultarem a Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec) em todos os processos de interdição. A medida visa assegurar o respeito à vontade de idosos e pessoas com deficiência sobre seus cuidados de saúde e gestão patrimonial, caso percam a capacidade de tomar decisões no futuro.

 

A nova regra determina que, durante a tramitação do processo de interdição, o magistrado deverá acessar a central, coordenada pelo Colégio Notarial do Brasil, para verificar a existência de escrituras públicas de Diretiva Antecipada de Vontade (DAV), incluindo as de autocuratela ou diretivas de curatela. A comprovação da existência desses documentos deverá ser anexada ao processo.

 

AUTOCURATELA

 

As diretivas de curatela são instrumentos jurídicos que permitem que uma pessoa capaz, maior de 18 anos, indique previamente quem deseja que seja seu curador e estabeleça orientações específicas sobre seus cuidados.

 

No ato de formalização da autocuratela, o tabelião deve confirmar a espontaneidade do pedido. O objetivo é garantir que, em caso de incapacidade futura, a vontade do declarante seja respeitada no lugar da ordem de preferência legal estabelecida.

 

PRIVACIDADE

 

As escrituras de autocuratela frequentemente contêm informações pessoais e sensíveis. Por isso, para garantir a privacidade e a segurança jurídica, similar ao que ocorre com testamentos, as certidões completas só podem ser fornecidas ao próprio interessado ou mediante expressa ordem judicial.

 

CURATELA LEGAL

 

O Código Civil (artigo 1.775) estabelece uma ordem legal de quem deve assumir a função de curador na ausência de manifestação de vontade expressa:

 

  1. Cônjuge ou companheiro (desde que não estejam separados judicialmente ou de fato);
  2. Pai ou mãe;
  3. Descendente mais próximo que se mostre apto.

 

No entanto, a lei permite que o juiz altere essa ordem de preferência sempre que necessário, priorizando o melhor interesse e as necessidades da pessoa interditada, o que agora será complementado pela consulta obrigatória à vontade manifestada previamente na Censec.

 

FONTE: DIREITO NEWS


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