CAOCRIM -MPSP: Competência para o julgamento do falso testemunho praticado em sede de TELEAUDIÊNCIA
terça-feira, 30 de junho de 2020, 15h11
Este estudo foi provocado pela colega de Araraquara, Patrícia Sguerra Vita e Castro, em consulta ao CAOCRIM no nosso grupo de Telegram.
Vejamos.
É sabido que o crime de falso testemunho, de acordo com a doutrina majoritária, se consuma no momento em que assinado o depoimento pela testemunha que falta com a verdade.
Cometido no bojo de uma precatória, prevalece o entendimento de que competente para seu julgamento será o juízo deprecado, conforme, aliás, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
E no caso do falso testemunho prestado por testemunha ouvida em comarca diversa do processo, mas, por videoconferência? Faltando com a verdade, deve ser processada pelo crime do art. 342 do CP na comarca em que reside (local onde se encontrava no ato da audiência) ou na comarca onde tramita o processo?
Concluímos que, neste caso, não se aplica o entendimento que prevalece na hipótese da precatória. São situações distintas. Não houve colaboração de outro juízo. A prova foi colhida pelo próprio juízo do processo, contando com a presença da testemunha, ainda que virtual. A presença virtual não deixa de ser presença.
Logo, a comarca competente para o processo do falso será a mesma onde tramita o processo sede (virtual) da mentira.
Fonte: MPSP (Boletim Semanal 01 / julho)