Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

STF tem competência especial para julgar ação quando maioria de juízes de tribunal se declarar impedida

terça-feira, 25 de agosto de 2020, 08h33

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defende a competência especial do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar uma ação – envolvendo pagamento de precatórios – na qual a maioria dos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT 14) se declarou suspeita ou impedida. Ele explica que, de acordo com a Constituição Federal, em casos como este, a condução do processo deve ficar a cargo do Supremo.

A manifestação se deu na Ação Originária 2.473/RO em que se discute o pagamento de precatórios a servidores lotados em escolas públicas do antigo território de Rondônia, os quais passaram a ser enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, criado pela Lei 7.596/1987.

Nos autos do processo, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou à corte trabalhista um recurso, negado pela desembargadora Vânia Maria da Rocha Abensur. Ocorre que dos seis desembargadores integrantes das duas turmas julgadoras do TRT 14, a magistrada foi a única a se declarar apta a apreciar a questão. E a recusa dos demais se deu não apenas em relação à impugnação do MPT, mas ao processo como um todo.

“A distribuição do processo 2039 [número na origem] à desembargadora Vânia Abensur deixou de ser aleatória, dado que foi a ela direcionada pelo simples fato de que os demais membros do tribunal não poderiam recebê-lo, o que fere a principiologia do juiz natural”, argumenta Augusto Aras.

O procurador-geral refutou ainda a argumentação segundo a qual deveria haver convocação de magistrados de primeiro grau para substituição os desembargadores, regra contida no Regimento Interno do TRT 14. “O Regimento Interno do TRT 14 […] não se amolda às diretrizes fixadas quer pela jurisprudência do STF, quer pela Resolução 72/2009/CNJ, e que, em última análise, asseguram o primado do juiz natural e a necessária imparcialidade dos órgãos judiciários”, complementa.

Cálculos – Na mesma ação, Augusto Aras se posiciona contra um recurso apresentado por um servidor que questiona a diminuição dos créditos a receber. Segundo ele, o estabelecimento de critérios de cálculos para a definição dos beneficiários e dos valores a serem recebidos está em harmonia com o princípio da coisa julgada. “Mesmo expedido o precatório, é viável o reexame das quantias atribuídas aos credores, seja pelo presidente do Tribunal, seja pelo magistrado investido da jurisdição, para sanar erros materiais ou incorreções na aplicação dos critérios de cálculo”.

Como no processo, relativo ao pagamento a mais de 6 mil trabalhadores, foram constatadas inúmeras irregularidades, o juiz de execução fez constar que, “os erros materiais não precluem, por isso, desde que identificados, deverão ser corrigidos a qualquer tempo”. E no caso concreto, a diminuição dos créditos ao servidor ocorreu em razão do reexame do intervalo em que efetivamente esteve lotado na Secretaria de Educação do Estado de Rondônia.

“De maneira transparente e fundamentada – diversamente do que alega o recorrente –, equacionou-se sua conjuntura funcional, avaliada conforme traços circunscritos a seu caso e objetivamente relacionados a sua lotação em estabelecimento de primeiro ou de segundo graus”, enfatiza o PGR.

Íntegra da manifestação na Ação Originária 2.473/RO

 

Fonte: Ministério Público Federal


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