STJ: prisão deve ser relaxada quando tempo de segregação cautelar extrapola limites da razoabilidade
segunda-feira, 04 de outubro de 2021, 17h16
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe o relaxamento da prisão cautelar quando evidenciado que o tempo de segregação cautelar extrapolou os limites da razoabilidade.
A decisão teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior:
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE SETE ANOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA JULGAMENTO DO ACUSADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DE DEFESA PARA A DEMORA NO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se concede a ordem para relaxar a prisão cautelar imposta quando evidenciado que o tempo de segregação cautelar extrapolou os limites da razoabilidade. 2. Caso em que o acusado se encontra preso há aproximadamente 7 anos, não existe previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri e não há notícia de contribuição da defesa para a mora processual, circunstâncias aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 139.457/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Fonte: Canal Ciências Criminais