Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Sem execução de pena automática após júri, médico é libertado pelo STJ

quarta-feira, 04 de maio de 2022, 14h35

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm jurisprudência pacífica determinando que a condenação pelo tribunal do júri não tem efeito automático.

 

 

Assim, o ministro Rogerio Schietti Cruz deferiu liminar para suspender a execução provisória da pena de 21 anos e oito meses de reclusão imposta ao médico Álvaro Ianhez, condenado pelo crime de homicídio.

 

Ao lado de outros réus, o médico foi denunciado pela participação na Máfia dos Transplantes, grupo que atuava em hospital de Poços de Caldas (MG) com o objetivo de remover órgãos e tecidos de pacientes graves — que acabavam morrendo — para venda no mercado ilegal.

 

Após a condenação pelo júri, proferida em abril, o juiz negou ao réu o direito de recorrer em liberdade e determinou a execução provisória da pena. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).

 

Cautelar X punição
 

O ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou a extrema gravidade do caso, mas ponderou que o médico respondeu a toda a ação penal em liberdade e não há justificativa para que não possa continuar assim enquanto recorre, pois a sentença condenatória do tribunal do júri não comporta execução imediata, conforme o entendimento do STJ e do STF.

 

"A execução da pena é possível somente após esgotadas as possibilidades de recurso, o que não ocorreu", completou.

 

Segundo Schietti, como permaneceu em liberdade durante a instrução processual, o réu só poderia ser privado da liberdade antes do trânsito em julgado da condenação caso surgisse fato novo que justificasse a decretação da prisão preventiva, como previsto no artigo 312, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.

 

"Por mais compreensíveis que sejam os reclamos sociais por justiça, não se reveste a prisão cautelar de função punitiva", concluiu o ministro, acrescentando que a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipar o cumprimento da pena viola a ordem jurídica (artigo 313, parágrafo 2º, do CPP). Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

 

Clique aqui para ler a decisão
HC 737.749

 

 

Fonte: Conjur


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