TJ-SP aplica redutor da senilidade e extingue punibilidade de ex-prefeito
quinta-feira, 05 de maio de 2022, 08h19
É incabível a alegação de que se deve aguardar a publicação da sentença para se verificar o preenchimento do requisito da causa de diminuição da pena da senilidade.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou extinta a punibilidade de um ex-prefeito de Ilha Solteira, acusado por fraude à licitação e falsidade ideológica, em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato, incidindo o redutor da senilidade previsto no artigo 115, do Código Penal.
Em primeira instância, o juízo não reconheceu a prescrição, com base em manifestação do Ministério Público no sentido de que o recebimento da denúncia caracterizaria ato jurídico perfeito e, por conseguinte, não seria mais possível avaliar a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.
Ao TJ-SP, a defesa argumentou que, ao contrário do que ocorre com o redutor da menoridade, cuja aquisição é instantânea, ou seja, conferido a quem, na data do fato, era menor de 21 anos, "os efeitos do benefício da senilidade são, de um lado, prospectivos, na medida em que o mesmo pode ser obtido até a data da sentença condenatória e, do outro, retroativos, isto é, têm incidência sobre todos os períodos, inclusive entre a data do fato e o recebimento da denúncia como primeiro marco interruptivo da prescrição da pretensa punitiva".
A turma julgadora acolheu os argumentos defensivos. "O artigo 89 da Lei 8.666/93 comina pena máxima de cinco anos de reclusão, enquanto o preceito secundário do artigo 304 faz remissão à pena da contrafação, que, na hipótese, versa falsidade ideológica, cuja pena máxima prevista é de cinco anos e dez meses, considerando-se a causa de aumento de pena de o agente ser funcionário público", disse o relator, desembargador Jayme Walmer de Freitas.
Assim, explicou o magistrado, a extinção da punibilidade será de 12 anos e incidirá sobre a pena de cada delito, isoladamente. Mas, no caso dos autos, o ex-prefeito nasceu em 12/10/1951 e já passou dos 70 anos, o que leva à aplicação da redução do prazo prescricional à metade, ou seja, o lapso prescricional cai para seis anos.
"Os fatos ocorreram entre os anos de 2009 e 2012 e a denúncia foi recebida em 3/12/2020, lapso temporal superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição. Assim, de rigor a declaração de extinção da punibilidade do réu, face à prescrição da pretensão punitiva estatal", afirmou o desembargador.
Conforme Freitas, não é preciso aguardar a publicação da sentença para verificar se o réu preenche o requisito da causa de diminuição da pena da senilidade: "Isso porque, sendo a sentença evento futuro e certo, despiciendo percorrer toda instrução criminal, para que, somente com a superveniência da decisão de mérito, reconheça-se cumprido o requisito, diga-se, já alcançado, de diminuição do prazo prescricional".
A decisão se deu por unanimidade. O ex-prefeito é representado pelo advogado João Marcos Vilela Leite, do escritório Fraga Sociedade de Advogados.
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2053702-55.2022.8.26.0000
Fonte: Conjur