Ministério Publico do Estado de Mato Grosso

Suspensão do serviço comunitário na epidemia não conta como pena cumprida

quinta-feira, 05 de maio de 2022, 08h20

 

O tempo em que um condenado ficou impossibilitado de exercer trabalho comunitário em razão das limitações causadas pela epidemia da Covid-19 não deve ser computado como sendo de pena cumprida, por ausência de previsão legal.

 

 

 

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em Habeas Corpus impetrado por uma mulher que buscava a extinção da punibilidade pela contagem ficta (contagem por presunção) do cumprimento da pena restritiva de direitos.

 

Ela foi condenada a um ano de reclusão, mas a pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade. A reprimenda começou a ser cumprida em janeiro de 2020. Em março daquele ano, a Justiça Federal de Santa Catarina expediu portaria dispensando o cumprimento em razão da emergência de saúde pública causa pela Covid-19.

 

O juízo da execução penal negou o pedido de extinção da punibilidade, por entender que a dispensa dos serviços comunitários em razão da epidemia da Covid-19 apenas suspende a modalidade de pena restritiva de direitos.

 

"Durante o tempo em que essas atividades estão paralisadas para contenção da contaminação do vírus, não há falar em cumprimento de pena", apontou o magistrado. Restariam à apenada 257 horas de serviços comunitários.

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve essa posição e acrescentou que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já corresponde um benefício legal.

 

O acórdão destacou que computar o período da suspensão da pena alternativa consubstanciaria duplo benefício, pois equivaleria ao não cumprimento da pena privativa de liberdade que fora transmutada para a pena de prestação de serviços comunitários.

 

Relatora no STJ, a ministra Laurita Vaz destacou que não há previsão em lei que permita contar como cumprido o tempo de trabalho comunitário suspenso por fatores como uma crise sanitária mundial e citou jurisprudência da corte no mesmo sentido. A conclusão na 6ª Turma foi unânime.

 

RHC 158.950

 

 

Fonte: Conjur


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